A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 4 votos a 2, que a ausência de registro em subcontas específicas não obriga a tributação imediata de ganhos de ajuste a valor justo (AVJ) apurados em operações de hedge. O caso é o processo 10280.720739/2024-71, envolvendo a Norsa, fabricante de bebidas da marca Coca-Cola, e foi antecipado a assinantes do JOTA PRO Tributos em 28 de julho, com publicação da reportagem completa em 4 de outubro. A decisão não cria súmula nem vincula outros colegiados do tribunal: vale para este processo, mas serve de termômetro para quem discute o mesmo tema.
O AVJ atualiza contabilmente, antes da liquidação, o valor de contratos sujeitos a oscilação de mercado, como os vinculados a câmbio ou a preço de commodity. A regra geral, prevista no artigo 13 da Lei 12.973/2014, é que esses ganhos só entram na base de IRPJ e CSLL no momento da realização (liquidação do contrato), e não no momento em que aparecem na contabilidade por efeito da marcação a mercado.
Para usar esse diferimento, a lei exige que o contribuinte registre o ganho ou a perda em subcontas vinculadas ao ativo ou ao passivo que lhe deu origem, de forma a permitir o acompanhamento individualizado até a baixa. Sem a subconta, segundo a tese fiscal aplicada no auto de infração, o ganho reconhecido contabilmente já nasceria tributável, ainda que o contrato de hedge siga aberto.
A Norsa usa açúcar como insumo relevante e está exposta tanto à variação do preço da commodity quanto à do câmbio. Para se proteger dessas oscilações, a empresa opera com derivativos de hedge, e os ganhos decorrentes do AVJ desses contratos foram registrados no patrimônio líquido, em contas segregadas, mas fora do formato de subconta descrito na Lei 12.973/2014.
A fiscalização entendeu que essa diferença de forma bastava para afastar o diferimento: sem subconta nos termos da lei, o ganho contabilizado deveria ter sido oferecido à tributação no período de apuração em que apareceu, e não apenas quando o contrato foi liquidado.
| Posição | Fundamento central | |
|---|---|---|
| Fisco | Tributação imediata | A exigência de subconta no artigo 13 da Lei 12.973/2014 é condição formal e não pode ser substituída por outro tipo de controle contábil |
| Contribuinte | Diferimento até a liquidação | As contas patrimoniais usadas permitiam identificar e acompanhar as variações ao longo da vigência dos contratos, cumprindo a finalidade da norma |
O procurador da Fazenda Nacional, James Siqueira, sustentou que o registro em subconta específica é exigência legal para afastar a tributação imediata, e que os documentos da empresa não substituem essa obrigação. Já o advogado da Norsa, Ivo de Oliveira Lima, do escritório Ivo Barboza Advogados Associados, defendeu que os lançamentos patrimoniais cumpriam a mesma função de rastreabilidade da subconta, e que o IRPJ e a CSLL foram efetivamente recolhidos no momento da liquidação dos contratos.
O relator, conselheiro Gustavo Schneider Fossati, votou pelo afastamento da tributação imediata. Para ele, mesmo sem a subconta nos moldes legais, os lançamentos existentes na contabilidade da Norsa permitiam identificar e acompanhar as variações de valor, o que esvaziava o argumento de que a ausência de controle formal justificasse antecipar o imposto. Acompanharam esse entendimento os conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva, formando a maioria de quatro votos.
A divergência, aberta pelo conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa e seguida por Cassiano Rômulo Soares, foi no sentido de que a lei exige expressamente o registro em subconta como condição para o diferimento, sem espaço para interpretação que dispense essa obrigação ou a substitua por controles alternativos. Na leitura da divergência, a forma prevista em lei não é apenas instrumental: é pressuposto do próprio benefício fiscal.
Em resumo: a decisão não revoga a exigência de subconta da Lei 12.973/2014, mas indica que, neste colegiado e nesta composição, a falta de subconta no formato estrito não é automaticamente fatal para o diferimento, desde que a empresa tenha outro registro contábil que cumpra a mesma função de rastreabilidade. Isso é relevante para quem usa derivativos de proteção cambial ou de commodity e discute, em auto de infração já lavrado, o momento de tributação de ganhos de AVJ.
Para quem ainda está desenhando o controle contábil de operações de hedge, o precedente não autoriza abandonar a subconta como prática: a exigência do artigo 13 da Lei 12.973/2014 segue vigente, e o resultado também dependeu da análise de fato sobre a qualidade dos registros apresentados pela Norsa. O voto vencedor foi por maioria apertada (4 a 2), a divergência tratou a subconta como requisito insubstituível, e nada garante que outras turmas do Carf, ou o próprio colegiado em composição diferente, sigam a mesma leitura em casos futuros.
A decisão é de turma ordinária do Carf, sujeita a embargos de declaração e, dependendo do valor envolvido, a recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, instância que pode uniformizar ou reverter o entendimento. Até que isso ocorra, ou que a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional se manifestem em sentido diverso, o caso da Norsa funciona como indicativo de risco controlado, não como salvo-conduto: cada empresa discutindo tese semelhante depende da qualidade e da completude dos próprios registros contábeis de AVJ para repetir o resultado.