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DCe: regra C02-30 rejeita emissão por contribuinte de ICMS

Escrito por Redação Portal Tax | Oct 7, 2026, 1:04:52 PM

O que a regra C02-30 vai travar

A partir de 2 de novembro de 2026, o ambiente de produção da Declaração de Conteúdo eletrônica (DCe) passa a aplicar a regra de validação C02-30. Ela verifica se o CNPJ informado como usuário emitente do documento está cadastrado como contribuinte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Se o CNPJ estiver nessa situação, a DCe é rejeitada automaticamente com a mensagem "Rejeição 812 – Usuário emitente bloqueado para emissão de DC-e [Contribuinte de ICMS]". A informação foi divulgada em comunicado da Sefaz-PR (Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná) publicado em 6 de outubro de 2026, conforme relatado por Mauro Negruni com base no Portal Reforma Tributária.

Na prática, o sistema deixa de aceitar que um contribuinte regular de ICMS use a DCe como documento de transporte. A rejeição acontece no momento da transmissão, não depois: quem depender desse fluxo sem ajuste vai ver a nota recusada em produção, não em homologação.

Por que a mudança: a DCe não é um substituto da NFe

A DCe foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 05 de 2021 com uma finalidade estreita: documentar o transporte de bens e mercadorias nas hipóteses em que nenhuma outra documentação fiscal específica é exigida.

O problema que a Sefaz-PR diz estar corrigindo é o uso indevido do documento por quem já tem obrigação de emitir Nota Fiscal Eletrônica. O comunicado é direto sobre isso:

Caso o remetente possua inscrição ou cadastro que o caracterize como contribuinte do ICMS, deverá ser utilizado o documento fiscal aplicável à respectiva operação, em especial a NFe, modelo 55, quando exigida pela legislação. (autor) Sefaz-PR, comunicado de 6 de outubro de 2026

Ou seja: a regra C02-30 não cria uma obrigação nova, ela passa a fiscalizar em tempo real uma restrição que já existia na letra do Ajuste Sinief 05/2021, mas que até agora não impedia a emissão na prática.

Quem precisa agir antes de 2 de novembro

A Sefaz-PR lista explicitamente os perfis que devem revisar processos antes da data de corte:

  • Empresas que emitem DCe como parte de rotina logística;
  • Transportadoras;
  • Marketplaces e plataformas de comércio eletrônico;
  • Demais sistemas integrados à DCe.

O ponto comum entre esses perfis é a situação cadastral do usuário emitente, não do destinatário. Se o CNPJ que figura como emitente da DCe tiver inscrição estadual ativa como contribuinte de ICMS, a rejeição 812 vai acontecer independentemente do motivo da operação.

Como parametrizar o sistema emissor

Para quem apura e emite documento fiscal no dia a dia, a tarefa concreta é validar, antes de 2 de novembro, se o fluxo atual de emissão de DCe depende de CNPJ que seja contribuinte de ICMS. Isso envolve três frentes de trabalho.

Em resumo: o ajuste não é só de regra de negócio, é de cadastro. Revisar qual CNPJ está configurado como emitente da DCe no ERP ou no sistema de emissão é o primeiro passo, antes mesmo de mexer em regra de validação.

  1. Levantar todos os CNPJ configurados como usuário emitente de DCe no sistema atual e cruzar com a situação cadastral de contribuinte de ICMS em cada unidade federada envolvida.
  2. Para os casos em que o CNPJ for contribuinte e a operação exigir documento fiscal, migrar o fluxo para emissão de NFe modelo 55, com o mapeamento de CFOP e natureza da operação correspondente.
  3. Testar a rejeição 812 em ambiente de homologação, quando disponível, para garantir que o sistema trata o erro e aciona o fluxo alternativo em vez de travar a operação logística.

Quem usa DCe apenas para os casos previstos no Ajuste Sinief 05/2021 (remetente não contribuinte, sem outra obrigação fiscal aplicável) não deve sentir impacto. O risco está concentrado em quem, por falha de parametrização ou por atalho operacional, vinha emitindo DCe em nome de CNPJ já enquadrado como contribuinte.

O que ainda fica em aberto

O comunicado da Sefaz-PR não detalha qual base cadastral o sistema vai consultar para determinar se o CNPJ é contribuinte de ICMS, nem se a regra vale de forma uniforme para todas as unidades federadas que usam a DCe ou se cada Sefaz pode ter particularidade de ativação. Também não há, no material divulgado, uma data de abertura de ambiente de homologação para teste da rejeição 812 antes de 2 de novembro.

Para a operação fiscal, isso significa que o prazo é firme (2 de novembro de 2026), mas o roteiro de teste depende de cada empresa negociar acesso a homologação com seu provedor de emissão ou com a Sefaz do estado em que opera. Vale acompanhar comunicados complementares da Sefaz-PR e das demais secretarias estaduais nas próximas semanas.

Fonte 1: Mauro Negruni (reforma e documento fiscal) (https://mauronegruni.com.br/2026/10/06/dce-rejeitara-emissao-por-contribuinte-de-icms-a-partir-de-novembro/)

DCe rejeitará emissão por contribuinte de ICMS a partir de novembro - Mauro Negruni

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ICMS

A regra de validação da DCe (Declaração de Conteúdo eletrônica) que verifica se o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) informado como usuário emitente é contribuinte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) será ativada no ambiente de produção em 2 de novembro de 2026.

A informação foi divulgada nesta 3ª feira (6.out.2026) por meio de comunicado publicado pela Sefaz-PR (Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná).

Com a ativação da regra (C02-30), se o CNPJ informado na DCe estiver cadastrado como contribuinte do ICMS, o documento será rejeitado com a seguinte mensagem: “Rejeição 812 – Usuário emitente bloqueado para emissão de DC-e [Contribuinte de ICMS]“.

Segundo o comunicado, a medida se alinha ao ajuste sinief nº 05 de 2021, que instituiu a DCe, e sua finalidade de documentar o transporte de bens e mercadorias nas hipóteses em que não seja exigida outra documentação fiscal específica.

A Sefaz-PR esclarece que:

Caso o remetente possua inscrição ou cadastro que o caracterize como contribuinte do ICMS, deverá ser utilizado o documento fiscal aplicável à respectiva operação, em especial a NFe (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55, quando exigida pela legislação.

A DCe deve ser utilizada exclusivamente dentro das hipóteses previstas no ajuste sinief nº 05 de 2021 e suas alterações.

O órgão recomenda que empresas, transportadoras, marketplaces, plataformas de comércio eletrônico e demais sistemas integrados à DC-e revisem seus processos antes de 2 de novembro de 2026, sobretudo em relação à situação cadastral dos usuários emitentes.

Fonte: Portal Reforma Tributária

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