O que a portaria determina, e o que ainda não determina
O Ministério da Fazenda e o CGIBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços) publicaram, no Diário Oficial da União de segunda-feira (5.out.2026), uma portaria conjunta que aprova a metodologia de cálculo da carga tributária de referência para combustíveis. Essa carga de referência é o parâmetro usado para fixar as alíquotas da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) sobre o setor.
É importante separar duas coisas que a notícia da fonte não confunde, mas que o leitor da apuração precisa ter claras: a portaria define o método de cálculo, não os valores finais das alíquotas. Quem trabalha com parametrização de sistema ainda não tem um número para digitar no ERP; tem, isso sim, a régua que vai gerar esse número nos próximos meses.
Cronograma: CBS entra primeiro, IBS tem transição até 2033
A metodologia vale para dois tributos com calendários diferentes. A CBS começa a ser calculada com base nessa regra para vigorar a partir de 2027. Já o IBS segue o cronograma de transição da reforma tributária sobre o consumo, com aplicação progressiva entre 2029 e 2033.
Para quem apura combustíveis, isso significa um horizonte de convivência com dois regimes por vários exercícios: PIS/Cofins ainda rodando junto com a CBS nos primeiros anos, e o ICMS cedendo espaço ao IBS num ritmo escalonado até a virada de 2033, quando o novo imposto passa a valer em sua alíquota plena de referência.
Como se calcula a carga tributária de referência
A portaria separa a carga em dois componentes, e essa separação importa para quem mapeia créditos na cadeia de combustíveis:
- Carga direta: o que hoje é recolhido de PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação na produção, importação e comercialização dos combustíveis.
- Carga indireta: os mesmos tributos, somados ao IPI e ao IOF sobre seguros, quando incidem sobre insumos, serviços e bens de capital usados na cadeia de produção, importação e comercialização, e que não são recuperados como crédito.
Na prática, a carga indireta é a parte que exige mais trabalho de levantamento: ela depende de mapear, insumo por insumo, o que de fato não foi creditado ao longo da cadeia. É esse mapeamento que vai alimentar o cálculo da carga de referência usada pelo CGIBS para fixar a alíquota do IBS.
Os limites do IBS ano a ano
A portaria estabelece tetos percentuais que a alíquota do IBS não pode ultrapassar em cada ano da transição, sempre em relação à soma das cargas direta e indireta de referência (não a uma alíquota nominal sobre o preço do combustível):
| Ano | Limite da alíquota de IBS (% da carga de referência) |
|---|---|
| 2029 | 10% |
| 2030 | 20% |
| 2031 | 30% |
| 2032 | 40% |
| A partir de 2033 | 100% |
A fonte frisa um ponto que merece atenção redobrada na leitura: esses percentuais não são alíquotas de 10%, 20%, 30% ou 40% incidindo sobre o combustível. São limites aplicados sobre a carga tributária de referência calculada pela metodologia, e essa carga é que vai virar, depois, a alíquota nominal publicada pelo CGIBS.
Biocombustíveis e hidrogênio: alíquota menor por regra
A portaria prevê tratamento diferenciado para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono, com tributação inferior à dos combustíveis fósseis equivalentes. Para biocombustíveis em geral, a alíquota deve ficar entre 40% e 90% da alíquota do combustível fóssil usado como comparação.
Há uma regra específica para dois produtos que entram na mistura obrigatória: o etanol anidro e o biodiesel puro (B100). Para eles, a alíquota do IBS fica fixada em 90% da alíquota aplicada, respectivamente, à gasolina A e ao diesel A. Isso dá um parâmetro mais objetivo para quem precisa simular a carga tributária de misturas que já são obrigatórias por lei, como a gasolina C e o diesel B.
O que muda na rotina de quem apura
Na minha leitura, para a área fiscal de distribuidoras, refinarias, usinas e grandes consumidores de combustível, o efeito imediato da portaria não é uma alíquota nova para cadastrar no sistema; é a confirmação de qual será a régua de cálculo que o CGIBS vai usar para publicar essas alíquotas adiante. Três pontos práticos decorrem disso:
- O time de apuração ganha previsibilidade sobre a estrutura do cálculo (direta e indireta), mas ainda depende de novo ato do CGIBS para ter o número final a parametrizar no ERP.
- Vale a pena já mapear internamente quais insumos, serviços e bens de capital da cadeia de combustíveis hoje não geram crédito de PIS/Cofins, IPI e IOF sobre seguros: esse é exatamente o universo que compõe a carga indireta de referência e que vai pesar na alíquota futura.
- Para empresas que trabalham com etanol anidro e biodiesel puro na mistura obrigatória, a regra do piso em 90% da alíquota do fóssil correspondente já dá um teto de referência para simulações de impacto, mesmo antes da alíquota nominal sair.
A portaria completa está publicada no Diário Oficial da União desde 5 de outubro de 2026, e o texto integral, em PDF, está disponível no site do Poder360. O próximo passo a acompanhar é a publicação, pelo CGIBS, dos valores efetivos de alíquota calculados a partir dessa metodologia.
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