O gatilho: fiscos estaduais miram o IBS e a CBS na base do ICMS
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) entra em vigor plena a partir de 2027, conforme a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025. Antes mesmo dessa data, fiscos estaduais já responderam a consultas tributárias sinalizando a intenção de incluir o valor do novo tributo federal na base de cálculo do ICMS, segundo artigo publicado no Consultor Jurídico em 6 de outubro de 2026, assinado pelos advogados Susy Gomes Hoffmann e Daniel Oliveira Fonseca.
A reação já apareceu em mandados de segurança preventivos ajuizados em diversas jurisdições. A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar suspendendo a exigência, sob o argumento de que nem a EC 132/2023, nem a LC 214/2025, nem a LC 87/1996 (Lei Kandir) autorizam essa inclusão.
O argumento central dos contribuintes é direto: tributo de titularidade alheia não é receita própria de quem o recolhe, e somá-lo à base de outro imposto reconstrói a tributação em cascata que a própria reforma tributária prometeu eliminar.
O que muda na emissão da nota fiscal enquanto a disputa corre
A empresa que obtém liminar ou opta por depósito judicial do montante controvertido (artigo 151, inciso II, do CTN) precisa emitir a NF-e com a base de cálculo do ICMS ou do ISSQN já apurada sem o IBS e a CBS. Apenas a parcela incontroversa do imposto é destacada no campo próprio do documento fiscal.
Isso exige revisar, já na rotina de apuração deste mês, a regra de cálculo parametrizada no emissor de NF-e. Quem mantiver a base cheia, sem a exclusão, corre o risco de recolher a mais um tributo sob disputa judicial mesmo tendo decisão favorável em mãos.
O campo de informações complementares da nota passa a carregar um dado novo e, na prática, obrigatório: a referência textual à decisão judicial que autoriza o cálculo sem o IBS e a CBS, com número do processo e juízo correspondente. Sem esse rastro, a base reduzida na nota fica sem lastro documental caso o Fisco questione a apuração.
ERP e emissor de NF-e precisam falar a mesma língua do Fisco
A parametrização não termina no emissor de NF-e. Segundo o artigo, o ERP da empresa precisa dialogar em sincronia com os sistemas de recepção dos Fiscos estaduais para que três números batam sempre: a base declarada na nota, o valor depositado judicialmente e a quantia efetivamente cobrada do cliente.
Esse alinhamento precisa existir desde o primeiro mês de apuração, não ser corrigido depois. Divergência entre esses três valores vira o primeiro ponto de ataque de uma fiscalização, mesmo que a tese jurídica da empresa esteja correta no mérito.
A armadilha do artigo 166 do CTN: a lição do adicional de 1% em São Paulo
O precedente que os autores usam como alerta é o adicional de 1% do ICMS paulista, criado para financiar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, que elevou a alíquota modal de 18% para 19% sem observar os requisitos constitucionais aplicáveis. Contribuintes venceram no Judiciário quanto à inconstitucionalidade da majoração, mas isso não bastou para reaver o dinheiro.
Ao julgar os pedidos de repetição de indébito, o STJ aplicou o artigo 166 do CTN: exigiu do contribuinte de direito a prova de que não repassou o encargo ao adquirente, ou autorização expressa do consumidor final para pedir a devolução. Em imposto indireto embutido no preço de mercadoria de consumo massificado, essa prova é praticamente impossível de produzir.
Os acórdãos citados no artigo, AgInt nos EDcl no AREsp 1.524.007/SP e AgRg no REsp 1.078.145/SP, ambos da 1ª Turma do STJ, cristalizam essa barreira. A controvérsia atual sobre IBS e CBS na base do ICMS e do ISSQN reacende exatamente a mesma vulnerabilidade processual.
ISSQN tem uma brecha, mas não dispensa a mesma cautela
| Tributo | Entendimento do STJ sobre art. 166 do CTN | Precedentes citados |
|---|---|---|
| ICMS (adicional de 1%/SP) | Incidência consolidada: exige prova de não repasse ou autorização do consumidor | AgInt nos EDcl no AREsp 1.524.007/SP; AgRg no REsp 1.078.145/SP |
| ISSQN | Incidência varia conforme a natureza da operação (direta ou indireta) | Tema 398/STJ; AgInt no REsp 1.882.928/SP; AgInt no REsp 1.959.221/SP (2023) |
A diferença não é motivo para relaxar a rotina de documentação. Na maioria das prestações de serviço, o ISSQN incide sobre o preço cobrado do tomador, o que revela natureza de tributo indireto, repassado ao preço tal como o ICMS. Na prática, isso significa manter para o ISSQN o mesmo cuidado probatório recomendado para o ICMS, avaliando as particularidades de cada operação antes de presumir que não houve repasse.
O depósito judicial como rota mais segura para destravar o valor depois
O STJ já afastou as restrições do artigo 166 do CTN para o levantamento de depósitos judiciais feitos durante o processo, conforme os julgamentos do REsp 2.214.484/PR e dos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.127.951/RS. O fundamento: o valor depositado em juízo não chega a entrar na arrecadação pública, então a sua liberação ao contribuinte não é restituição de indébito.
Na prática, isso dá ao time fiscal um caminho mais previsível do que a liminar isolada: combinar o depósito judicial mensal com a emissão de NF-e já ajustada evita que a empresa fique exposta à prova impossível do não repasse, caso a liminar seja cassada no meio do caminho.
O que fica em aberto
Não há, até a publicação do artigo em 6 de outubro de 2026, decisão definitiva do STJ ou do STF sobre a exclusão do IBS e da CBS da base do ICMS e do ISSQN. O tema corre em primeira instância, em jurisdições diferentes, com resultado ainda incerto quanto ao mérito.
Os autores recomendam que a petição inicial já traga um plano probatório voltado ao passado, com evidências operacionais, porque o reconhecimento do direito no mérito não implica devolução automática do valor pago a mais. Se o entendimento final for desfavorável, o encargo financeiro recai sobre o contribuinte de direito, já que a parcela controvertida não foi repassada ao cliente durante o processo. Essa exposição financeira precisa ser dimensionada pelas diretorias jurídica e fiscal antes do ajuizamento, não depois da sentença.
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