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Imposto de importação de químicos: Gecex renova até 2027

Escrito por Redação Portal Tax | Oct 8, 2026, 1:03:28 PM

O que muda, e quando

A Resolução Gecex nº 963, de 2 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 5 de outubro (segunda-feira), renova a cobrança de alíquotas elevadas do Imposto de Importação (II) sobre uma lista de produtos químicos e polímeros. A norma entrou em vigor na própria data de publicação, mas seu anexo fixa 17 de outubro de 2026 como início do novo período de aplicação das alíquotas, que vale até 16 de outubro de 2027.

Essa distinção entre vigência da resolução e início da aplicação importa para quem programa embarques e nacionalização de carga. Uma importação desembaraçada antes de 17 de outubro ainda opera sob o regime anterior; a partir dessa data, vale o novo período, com os mesmos percentuais na maioria dos casos. Quem tem mercadoria em trânsito ou em processo de licença de importação precisa checar em qual lado dessa data a operação vai cair.

Renovação, não aumento generalizado

Os produtos entram no Anexo IX da Resolução Gecex nº 272/2021, mecanismo usado para elevar temporariamente tarifas em razão de desequilíbrios comerciais ligados à conjuntura econômica internacional. Em 27 de agosto, ao anunciar a deliberação que resultou na Resolução nº 963, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) já havia informado que as alíquotas de quase todos os produtos seriam mantidas nos patamares então vigentes.

Em resumo: para o planejamento tributário, isso significa que a maior parte da carga sobre esses insumos não é uma elevação nova a ser modelada do zero, e sim a continuidade de um custo que já estava precificado nas operações em curso. O ponto de atenção real não é o choque, é a prorrogação: quem apostava em queda de alíquota a partir de outubro de 2026 precisa refazer a premissa nos cenários de custo para os próximos quatro trimestres.

As alíquotas por produto

A lista do anexo cobre ácido fosfórico, clorito de sódio, bicarbonato de sódio, álcool isobutílico, fenol, butanona, acetato de etila, ácido adípico, anidrido maleico e diferentes polímeros e copolímeros, entre outros. As alíquotas não são uniformes: variam conforme o enquadramento e, em alguns casos, conforme a especificação técnica do produto dentro da mesma NCM.

ProdutoAlíquota
Ácido fosfórico (especificação da norma)17,5%
Clorito de sódio10,8%
Fenol e seus sais12,6%
Álcool isobutílico, acetato de etila, polímeros diversos20%
Bicarbonato de sódio, regra geral (NCM 2836.30.00)20%
Bicarbonato de sódio grau hemodiálise, Ex 001 (NCM 2836.30.00)9%
Produtos específicos nas NCMs 3402.39.90 e 3903.90.9012,6%

A faixa vai de 9% a 20%, e o enquadramento correto depende da descrição completa da mercadoria, não só do código NCM. O caso do bicarbonato de sódio ilustra bem o problema: a mesma posição 2836.30.00 paga 20% na regra geral e 9% quando o produto atende às especificações do Ex 001, destinado a grau hemodiálise. Usar só a NCM, sem conferir a existência de um Ex aplicável, pode fazer a empresa pagar (ou classificar) a alíquota errada.

O efeito na carga efetiva e no preço de transferência

II não gera crédito recuperável: ele compõe o custo de aquisição do insumo importado, cheio, sem compensação posterior como ocorre com ICMS ou, em certas sistemáticas, com IPI. Para quem fabrica no Brasil com matéria-prima química de fora, a renovação da alíquota mantém essa parcela incorporada ao custo do produto final, pressionando margem bruta sempre que não houver repasse integral de preço ao cliente.

Há um efeito de segunda ordem que a resolução não menciona, mas que decorre da própria mecânica tributária: pela regra geral da legislação do IPI, a base de cálculo do imposto na importação soma o valor aduaneiro ao próprio II devido. Manter o II elevado mantém, por tabela, uma base de IPI maior na entrada da mercadoria, mesmo sem qualquer mudança na alíquota do IPI em si.

Para grupos que importam o insumo de parte relacionada no exterior, o custo de aquisição elevado pelo II entra na apuração dos métodos de preços de transferência da Lei 14.596/2023 como componente do preço parâmetro e da margem a ser testada. Isso é relevante em dois sentidos:

  • Empresas que já calibraram margem de lucro líquido ou PLI (indicador de lucratividade) considerando o patamar anterior do II não precisam recalcular do zero, já que a alíquota, na maioria dos produtos, segue igual;
  • Empresas que importam itens cuja NCM mudou de enquadramento (de regra geral para um Ex, ou vice-versa, conforme a especificação do lote) precisam atualizar o custo de referência usado no teste de preços de transferência para o período que começa em 17 de outubro.

O que não muda, e por que isso importa na transição

A resolução trata exclusivamente do Imposto de Importação. Ela não altera, por si só, alíquotas de IPI, PIS/Cofins-Importação, IBS ou CBS. Para quem está modelando o efeito combinado da reforma tributária sobre a cadeia de insumos importados, isso significa que o custo tributário na porta de entrada da mercadoria segue dependendo de normas distintas, com vigências e órgãos competentes diferentes: o II por deliberação do Gecex, os demais tributos pela legislação federal específica de cada um, incluindo o cronograma próprio de transição do IBS e da CBS.

Checklist para a área fiscal e de comércio exterior

Antes de 17 de outubro, departamentos fiscais, áreas de comércio exterior e escritórios de contabilidade que atendem importadores de químicos e polímeros devem:

  1. Conferir a descrição técnica de cada produto importado contra a redação literal do anexo da Resolução nº 963, não apenas o código NCM;
  2. Verificar se existe Ex específico aplicável ao lote, como no caso do bicarbonato de sódio grau hemodiálise;
  3. Atualizar a alíquota de II parametrizada nos sistemas de importação e ERP para as operações com desembaraço a partir de 17 de outubro;
  4. Recalcular o efeito do II sobre o custo de aquisição e, quando aplicável, sobre o preço parâmetro usado nos testes de preços de transferência com partes relacionadas no exterior;
  5. Registrar, para fins de auditoria interna, que o aumento ou manutenção da alíquota decorre da Resolução Gecex nº 963/2026 e do Anexo IX da Resolução Gecex nº 272/2021, e não de mudança na legislação de IPI, PIS/Cofins, IBS ou CBS.

A deliberação do Gecex que fundamenta a resolução registra a análise dos pedidos de renovação apresentados pelo setor; o texto publicado no DOU é que vale para fins de classificação e cálculo, com as descrições, alíquotas e datas de aplicação por produto.