A Justiça de São Paulo concedeu, em setembro de 2026, a primeira liminar conhecida que autoriza uma empresa a excluir os valores de IBS e CBS da base de cálculo do ICMS durante o período de convivência entre o sistema tributário antigo e o novo. A decisão, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, não cria regra geral nem pacifica a questão. Mas abre, segundo artigo publicado pela Systax, um contencioso que pode se multiplicar pelo país enquanto não houver lei ou jurisprudência consolidada sobre o tema.
O caso é um mandado de segurança preventivo ajuizado por uma empresa varejista contra o entendimento já manifestado pela Secretaria da Fazenda de São Paulo. Para o fisco paulista, a partir de 2027 os valores de IBS e CBS passariam a integrar automaticamente a base de cálculo do ICMS, por comporem o valor da operação.
O magistrado discordou. Na fundamentação, segundo a Systax, ele apontou que não há previsão expressa autorizando essa inclusão nem na Constituição Federal, nem na Lei Complementar nº 214/2025, nem na Lei Complementar nº 227/2026, nem na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), que historicamente disciplina a base de cálculo do ICMS. Um ponto específico sustenta a decisão: o legislador foi explícito ao determinar que o Imposto Seletivo integra a base do ICMS, mas não fez a mesma previsão para IBS e CBS. Para o juiz, esse silêncio não é lacuna, é escolha.
Misturar esses três planos é o erro mais caro numa transição de vários anos, e vale separar o que está em cada um deles aqui:
Nenhum desses três planos resolve o outro. Há cronograma constitucional vigente, há regulamentação em vigor sobre o novo sistema e há, paralelamente, uma controvérsia interpretativa ainda sem desfecho sobre um ponto específico de cálculo.
Por se tratar de mandado de segurança individual, os efeitos da liminar alcançam apenas a empresa autora. Os demais contribuintes de São Paulo, e de qualquer outro estado, continuam sujeitos ao entendimento que suas respectivas administrações tributárias adotarem até que haja definição legislativa ou decisão de tribunal superior com efeito mais amplo.
O que muda com essa decisão não é o estado do direito para o mercado em geral. É o fato de que existe, agora, um primeiro precedente judicial enfrentando diretamente essa controvérsia, documentado e citável, o que tende a estimular novas ações com o mesmo pedido enquanto a questão não for pacificada em instância superior.
A comparação que circula no mercado, e que a própria Systax traz no artigo, é com o Tema 69 do STF, que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O núcleo argumentativo é semelhante: um tributo não deveria compor a base de cálculo de outro, sob pena de tributar imposto sobre imposto.
Há uma diferença relevante de timing. O Tema 69 nasceu de uma cobrança que já ocorria havia décadas. Aqui, a controvérsia surge antes mesmo de a cobrança do novo sistema estar em regime pleno, o que sinaliza que o mercado já está buscando segurança jurídica para parametrizar sistemas e formar preços nos próximos exercícios, não para corrigir uma prática antiga.
Vale a ressalva que a própria fonte faz: é cedo para tratar isso como tese do século consolidada. É uma liminar de primeira instância, sujeita a recurso, sem qualquer sinalização de como tribunais superiores vão decidir quando, e se, o tema chegar lá.
Para quem responde pelo planejamento tributário da empresa, a pergunta não é se a tese é bonita. É o que acontece com a carga efetiva em cada cenário durante os anos de convivência entre ICMS e os novos tributos.
Se IBS e CBS integrarem a base do ICMS, a base de cálculo cresce e o ICMS devido aumenta proporcionalmente, mesmo sem alteração de alíquota nominal. O efeito prático é o mesmo que motivou o Tema 69: tributar o tributo embutido no preço eleva a carga além do que a alíquota isolada sugere, e isso tensiona margem e formação de preço justamente no período em que IBS e CBS ainda não têm aplicação plena.
Se prevalecer o entendimento oposto, o da liminar paulista, a base permanece mais enxuta e a carga efetiva do período de transição fica mais próxima do que a reforma prometeu entregar: neutralidade e não cumulatividade, sem tributo sobre tributo.
Em resumo: o mesmo fato gerador pode produzir duas cargas efetivas diferentes, a depender de qual interpretação prevalecer em cada estado, e isso hoje não está resolvido para ninguém além da empresa autora da ação.
A Systax aponta, entre os movimentos observados no mercado diante desse cenário, o monitoramento contínuo da evolução judicial e legislativa, a modelagem financeira com e sem a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS, a avaliação de medidas judiciais próprias e a documentação formal dos critérios adotados em cada parametrização. Nenhuma dessas frentes é definição, são formas de reduzir a exposição a uma incerteza que ainda não tem data para acabar.
O artigo da Systax também associa esse cenário à conveniência de motores de cálculo capazes de rodar cenários paralelos sem reestruturar o ERP transacional, o que é, vale registrar, parte do portfólio comercial da própria empresa que assina o texto. A observação técnica por trás disso, de que parametrizações rígidas reagem mais devagar a mudanças de interpretação administrativa ou judicial, é consistente com o que a própria decisão demonstra: a base de cálculo do ICMS durante a transição pode mudar por decisão de juiz, não só por lei nova.
Enquanto não houver manifestação de tribunal superior ou alteração legislativa expressa tratando de IBS e CBS na base do ICMS, nenhuma empresa fora dessa ação específica tem garantia de que a tese prevalecerá fora da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.