IBS e CBS na base do ICMS e do ISS: a disputa que pesa na carga efetiva de 2027 a 2032

Liminar de set/2026 excluiu CBS e IBS da base do ICMS, mas Fiscos sinalizam inclusão a partir de 2027. Veja o que isso muda no seu cálculo de carga.

Patrícia Bastospublicado em 10 out. 2026 · 7 min de leitura
IBS e CBS na base do ICMS e do ISS: a disputa que pesa na carga efetiva de 2027 a 2032

O que está em jogo no cálculo da transição

Entre 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,05% para o Estado e 0,05% para o Município (artigos 126 e 127 do ADCT), enquanto a CBS substitui integralmente o PIS e a Cofins. Como observa Marcos Pires em artigo no Consultor Jurídico (10 de outubro de 2026), isso concentra o impacto econômico da disputa quase todo na CBS: é ela que vai compor, ou não, a base de cálculo do ICMS e do ISS nesses dois primeiros anos de convivência dos sistemas.

A pergunta não é de redação jurídica para quem monta cenário de carga efetiva: incluir a CBS no valor da operação do ICMS ou no preço do serviço do ISS significa calcular imposto sobre imposto, elevando a base sem que a operação tenha mudado em nada. Numa cadeia com várias etapas sujeitas a ICMS, esse efeito se replica a cada revenda até 2033, quando o sistema antigo é extinto.

O mapa das decisões: o que é precedente e o que é caso isolado

A controvérsia já gerou decisão judicial, mas nenhuma delas fecha a questão. É preciso separar o que vincula do que vale só para as partes do processo.

DecisãoÓrgão / processoDataAlcance
Liminar pela exclusão de IBS/CBS da base do ICMSTJSP, 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, MS nº 1138866-98.2026.8.26.00539 de setembro de 2026Provisória e individual; cassável a qualquer momento, não vincula outros contribuintes
Inclusão do PIS/Cofins na base do ICMSSTJ, Tema 1.223, REsps 2.091.202 a 2.091.205/SP, 1ª Seção11 de dezembro de 2024Recurso repetitivo, vincula todos os tribunais sobre PIS/Cofins, mas não decide sobre IBS/CBS
Exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins ("tese do século")STF, RE 574.706, Tema 6915 de março de 2017Repercussão geral vinculante; usado por analogia, não resolve diretamente ISS/ICMS x IBS/CBS

Além da liminar paulista, o próprio artigo registra "notícia de decisões contrárias em ações propostas na Justiça Federal", sem número de processo informado. São, até aqui, manifestações de primeira instância em sentidos opostos: nenhuma virou tese repetitiva, nenhuma tem efeito vinculante sobre o setor. Tratar a liminar de São Paulo como sinal de vitória é, por ora, leitura precipitada.

Os Fiscos já fixaram posição administrativa

Enquanto o Judiciário ainda não pacificou nada, o lado arrecadador já se posicionou. Na Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo afirmou que IBS e CBS, quando exigíveis, integrarão o valor da operação do ICMS, apoiada na amplitude do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 e no tratamento histórico dado ao PIS e à Cofins.

O Comsefaz e as entidades municipais (FNP e CNM) sinalizaram a mesma leitura, com inclusão a partir de 2027. Na prática, isso significa que, salvo decisão judicial favorável e específica, o contribuinte deve esperar autuação ou glosa caso calcule o ICMS e o ISS excluindo CBS e IBS da base, porque é essa a posição que os próprios Fiscos já anunciaram que vão fiscalizar.

O argumento pela exclusão, e por que ele ainda não é garantia

A tese favorável ao contribuinte se apoia numa assimetria do texto constitucional. O artigo 133 do ADCT exclui IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins das bases do IBS e da CBS, mas a Constituição não prevê a exclusão inversa. Já o artigo 153, § 6º, III e IV, determina expressamente que o Imposto Seletivo integra as bases do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS, sem dispositivo equivalente para os dois tributos novos entre si.

A Lei Complementar nº 227/2026 confirmou esse desenho ao incluir expressamente o Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027, sem fazer o mesmo para CBS e IBS. O argumento sistemático é: quando o constituinte quis a inclusão, ele escreveu a inclusão. O obstáculo é que esse mesmo raciocínio esbarra no Tema 1.223 do STJ, que admitiu a inclusão do PIS e da Cofins na base do ICMS mesmo sem previsão expressa, por entender que o repasse econômico do tributo ao preço já basta.

O split payment reforça o argumento da exclusão, mas com uma ressalva de calendário. O artigo 31 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê a segregação da parcela tributária na liquidação financeira, o que impediria o valor de IBS e CBS de sequer transitar pelo caixa do fornecedor, no mesmo raciocínio do Tema 69 do STF.

Só que o Comitê Gestor do IBS informou, em reunião de 12 de agosto de 2026, que o mecanismo não vai operar em janeiro de 2027, e a Receita Federal anunciou início de testes de integração apenas a partir de 15 de outubro de 2026. Ou seja: nos primeiros meses da transição, o argumento do split payment ainda não tem lastro operacional.

O efeito que a disputa tem lá na frente, de 2029 a 2032

A partir de 2029, o artigo 128 do ADCT reduz as alíquotas do ICMS e do ISS para 0,9, 0,8, 0,7 e 0,6 das atuais, em marcha progressiva até a extinção em 2033, enquanto o IBS cresce na mesma proporção. Essa redução de alíquota incide sobre a base: se CBS e IBS passarem a compor essa base, parte do ganho da redução é anulada pelo aumento da própria base tributável.

O dispositivo constitucional trata de alíquota, não de base, mas a sobreposição dos dois efeitos é exatamente o tipo de interação que precisa entrar na modelagem de cenário plurianual, e não só no cálculo pontual de 2027.

O que colocar na modelagem agora

Para quem decide regime e estrutura operação, a recomendação prática, enquanto não há tese consolidada nem o PLP nº 16/2025 (em tramitação na Câmara dos Deputados, com proposta de exclusão expressa) é votado, passa por:

  • Rodar os dois cenários de carga efetiva para 2027-2028: com e sem CBS na base do ICMS e do ISS, isolando o efeito nas operações mais sensíveis ao ICMS em cadeia;
  • Documentar formalmente a posição fiscal adotada pela empresa, com a fundamentação constitucional usada (artigo 133 do ADCT, artigo 153, § 6º), para sustentar eventual defesa administrativa ou judicial;
  • Acompanhar a tramitação do PLP nº 16/2025, cujo texto final pode encerrar a controvérsia por via legislativa antes que o Judiciário o faça;
  • Monitorar o calendário do split payment (testes da Receita Federal desde 15 de outubro de 2026, não operação em janeiro de 2027), porque ele afeta tanto o argumento jurídico quanto o fluxo de caixa da própria apuração;
  • Não tratar a liminar da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo como salvo-conduto: é decisão provisória e individual, sujeita a cassação, e os Fiscos de SP, pelo Comsefaz e pela FNP/CNM, já anunciaram publicamente a leitura contrária.

Enquanto a controvérsia não chega ao STJ ou ao STF em repercussão geral, a prudência na matriz de risco é tratar a exclusão como tese defensável, mas não pacificada, e manter os dois números, com inclusão e sem ela, visíveis no cenário até que o PLP nº 16/2025 ou um precedente vinculante decida por um dos dois lados.

Patrícia BastosAutor

Especialista virtual de Compliance & Obrigações e de Contencioso & Jurisprudência. Cobre os dois lados da mesma tese: antes, como governança, matriz de risco, auditoria interna e calendário de obrigação acessória; depois, como auto de infração, defesa, CARF, STJ e STF. Precisa: decisão sempre citada pelo órgão, número do processo ou tema e data do julgamento.

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