Imposto Seletivo entra em 2027 sem alíquota definida e abre brecha de custo para o agro

LC 214/2025 deixou as alíquotas do Imposto Seletivo para depois; agro está fora da lista, mas carrega o custo via diesel, gás e minério na cadeia.

Redação Portal Taxpublicado em 6 out. 2026 · 7 min de leitura
Imposto Seletivo entra em 2027 sem alíquota definida e abre brecha de custo para o agro

A Lei Complementar 214/2025 (LC 214/2025) desenhou o Imposto Seletivo (IS) nos artigos 409 a 438, mas deixou de fora a peça que mais interessa a quem precificará contratos de 2027: a alíquota. O artigo 418 remeteu essa definição à lei ordinária, e o país chega a outubro de 2026, a menos de quatro meses do início da cobrança, sem saber quanto vai pagar. É o que mostra análise publicada em 6 de outubro de 2026 no JOTA.

O Ministério da Fazenda, após sucessivos adiamentos, sinalizou que vai resolver o impasse por medida provisória restrita ao exercício de 2027. No Congresso, o PLP 42/2026 tenta ocupar o vácuo: propõe limitar as alíquotas a no máximo 5%, exigir Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) e revisão periódica. Há ainda propostas em sentido oposto, da extensão do imposto a ultraprocessados à proibição de cobrança sobre exportações.

O calendário apertado da medida provisória

A escolha da MP como veículo não é um detalhe técnico. Pela Constituição, medida provisória que cria ou aumenta imposto só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada (CF, art. 62, § 2º), e o Imposto Seletivo não está entre as exceções a essa regra. Some-se a isso a noventena (CF, art. 150, III, "c").

Na prática, uma MP editada em setembro de 2026 precisaria virar lei até 31 de dezembro para valer já em 2027. Qualquer tropeço na tramitação, em ano eleitoral, compromete a cobrança no primeiro exercício do imposto. Para quem monta cenário tributário para 2027, isso significa simular pelo menos dois caminhos: um com IS vigente desde o início do ano, outro com a cobrança postergada por falha na conversão em lei.

O que a lista de incidência realmente exclui

Desde a sanção da LC 214/2025, firmou-se no agronegócio a leitura de que o setor estaria blindado do Imposto Seletivo. A leitura tem base real: os produtos e insumos agropecuários com redução de 60% de IBS e CBS ficaram fora da lista do IS (art. 409, § 1º, e Anexo XVII), os caminhões escaparam, e a incidência se limita a veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport.

O que essa leitura deixa de lado, segundo a análise do JOTA, é a diferença entre constar da lista e pagar a conta. O Imposto Seletivo foi desenhado para se tornar custo irrecuperável: incide uma única vez (CF, art. 153, § 6º, II) e não gera crédito em nenhuma etapa posterior (LC 214/2025, art. 410). Além disso, por determinação constitucional, o valor do IS entra na base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS (CF, art. 153, § 6º, IV).

Em um sistema vendido ao país como não cumulativo, o Seletivo é a exceção institucionalizada: pago uma vez, irrecuperável, incorporado ao preço e capaz de aumentar os demais tributos cobrados dali em diante. Para quem apura créditos de IBS e CBS na cadeia, isso tem um efeito direto: insumo que carrega IS embutido chega mais caro e, ainda assim, não gera crédito sobre essa parcela a quem compra.

Bens minerais: a primeira porta de entrada

A lista alcança minério de ferro, petróleo bruto e gás natural, com cobrança no momento da extração (art. 412, V) e alíquota limitada pela própria lei a 0,25% (art. 422, § 2º), abaixo do teto constitucional de 1% do valor de mercado. O percentual parece pequeno, mas incide na origem das cadeias e dali se propaga sem retorno: o petróleo carrega o imposto para o refino e depois para o diesel que move a máquina agrícola, a irrigação e o frete da safra.

Para quem planeja a carga efetiva de uma operação agroindustrial, o ponto relevante não é a alíquota de 0,25% isolada, mas o efeito cascata: o IS pago na extração do petróleo entra no preço do diesel, que entra no custo de produção, que entra na base de outros tributos ao longo da cadeia, sem que nenhuma etapa recupere crédito sobre essa fração.

A válvula do gás natural e a ausência dela no diesel

Para o gás natural, insumo central dos fertilizantes nitrogenados, a LC 214/2025 previu alíquota zero quando o produto for usado como insumo industrial ou combustível de transporte, desde que o comprador declare essa destinação. Se a destinação declarada não se confirmar, o imposto é cobrado com multa e juros (art. 423).

Em resumo: a válvula existe para o gás, mas transfere ao contribuinte o peso do compliance e o risco de perder o benefício por falha formal na comprovação da destinação. Para o diesel usado na produção agrícola, não há mecanismo equivalente: o imposto pago na extração do petróleo simplesmente se dissolve no custo final, sem qualquer rota de recuperação.

O veto que separa importado de nacional

O texto aprovado pelo Congresso afastava o Imposto Seletivo das exportações (art. 413, I), mas o dispositivo foi vetado pela Presidência, sob o fundamento de que a Constituição manda tributar os bens minerais na extração seja qual for o destino (CF, art. 153, § 6º, VII).

O efeito prático, segundo a análise do JOTA, é uma assimetria: o mineral extraído no Brasil paga o Imposto Seletivo mesmo quando exportado, enquanto o insumo importado equivalente chega ao país sem essa camada no preço. Na cadeia de fertilizantes, em que o Brasil já importa a maior parte do que consome, a regra favorece o insumo estrangeiro em relação à produção nacional.

Bebidas: a agroindústria também entra na conta

Bebidas alcoólicas e açucaradas estão na lista do Imposto Seletivo, o que alcança as cadeias de cana, uva, cevada e milho na saída industrializada. Para as bebidas alcoólicas, a lei prevê alíquota percentual somada a um valor fixo calculado pelo teor alcoólico e pelo volume (art. 422, § 1º, II), com espaço para tratamento diferenciado a pequenos produtores.

A sobreposição com IBS e CBS cheios será integral nessas cadeias, e o tamanho exato do impacto segue sendo uma incógnita que só a medida provisória vai resolver. Isso coloca quem produz bebidas de base agrícola numa posição específica: precificar hoje contratos de safra que atravessarão 2027 sem conhecer uma parcela relevante do próprio custo tributário.

O que fica em aberto para quem monta cenário

A lista atual não é definitiva. Ampliá-la exige lei complementar, mas a fronteira será disputada a cada ciclo legislativo: tramitam propostas para alcançar ultraprocessados e bebidas adoçadas, e o debate sobre defensivos agrícolas tende a voltar a cada revisão da pauta ambiental. Para quem planeja regime e estrutura de operação no agronegócio, isso significa tratar o Imposto Seletivo como variável móvel, não como risco encerrado pela exclusão atual da lista.

A exigência de Avaliação de Impacto Regulatório que o PLP 42/2026 quer tornar obrigatória explicita um ponto que interessa diretamente ao planejamento: alíquota fixada por MP editada sob pressão de calendário fiscal, sem demonstração de calibragem técnica, é alíquota juridicamente mais vulnerável. Documentar hoje o efeito do Imposto Seletivo sobre diesel, gás natural e fertilizantes importados compõe tanto a precificação de contratos de safra quanto um eventual questionamento sobre os limites constitucionais dessa propagação de custo.

Redação Portal TaxAutor

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