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ISS no PIS/Cofins: pedido não é suspensão nacional de ações

Escrito por Helena Prado | Oct 31, 2026, 12:01:00 PM

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão nacional dos processos judiciais e administrativos sobre a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins. O objetivo é evitar que o resultado favorável aos contribuintes seja aplicado antes da definição de seus efeitos no tempo. O pedido, porém, não paralisa os processos por si só.

A disputa está no Recurso Extraordinário 592616, Tema 118 da repercussão geral. Em 21 de outubro de 2026, o STF decidiu pela exclusão, por 6 votos a 5. Ficou para eventual julgamento de embargos de declaração a discussão sobre modulação: a possibilidade de limitar temporalmente os efeitos da decisão.

São questões diferentes para a empresa. Uma eventual suspensão interfere no andamento das demandas. A modulação pode definir quais períodos e situações serão alcançados pela tese. Nenhuma delas se confunde com autorização automática para recuperar valores ou alterar a apuração.

O que foi decidido e o que ainda era pedido

O julgamento de mérito ocorreu em 21 de outubro. Já a notícia publicada em 25 de outubro registrava o requerimento da PGFN e informava que a relatora, ministra Cármen Lúcia, ainda não havia se manifestado sobre a suspensão. Esse registro não permite anunciar uma ordem nacional de paralisação.

A cronologia exige cuidado. A data de publicação da notícia não comprova a data de protocolo da petição. Também não estão identificadas nela as datas de publicação da ata e do acórdão. São marcos distintos, com funções próprias no acompanhamento processual.

A Fazenda anunciou que apresentaria embargos de declaração para discutir os efeitos temporais e eventuais vícios do acórdão. Anúncio de recurso não equivale a protocolo. Essa separação ajuda a explicar por que uma tese tributária favorável não basta para mudar a apuração: resultado de mérito, situação processual e aplicação empresarial não são a mesma coisa.

Infográfico: ISS no PIS/Cofins põe suspensão e avanço das ações em disputa

Suspensão e continuidade têm efeitos diferentes

Se o STF conceder a suspensão, o alcance dependerá da redação da ordem. Ela precisará esclarecer quais processos e atos estão abrangidos, possíveis exceções e o marco de encerramento. O pedido amplo da PGFN não antecipa o conteúdo de uma eventual decisão.

Nos processos judiciais alcançados, a suspensão poderia impedir o avanço de determinados atos enquanto o Supremo examina a questão temporal. Não significaria, por si só, desfazer decisões definitivas, resolver o mérito de cada demanda ou reconhecer valores a restituir. Para a empresa, o efeito imediato seria processual, não necessariamente financeiro.

Sem nova ordem nacional, também não existe liberação uniforme. Cada ação pode ter decisões anteriores de sobrestamento, recursos e outras particularidades. A possibilidade de aplicação do mérito do STF antes do trânsito em julgado explica a preocupação da Fazenda, mas não demonstra que todos os processos já tenham retomado seu curso.

O pedido administrativo exige leitura própria

A PGFN incluiu processos administrativos no requerimento. Isso não permite afirmar que fiscalizações, impugnações, pedidos de restituição e compensações seriam atingidos da mesma maneira. O alcance efetivo dependeria do que o STF determinasse, e não apenas da abrangência pretendida pela Fazenda.

Na petição, a PGFN também apresentou uma perspectiva para depois dos embargos: deixar de contestar e recorrer nos limites da tese definitiva, enquanto a Receita Federal observaria a decisão e atenderia eventuais pedidos administrativos de restituição e compensação. Trata-se de uma posição anunciada para uma etapa futura, não de reconhecimento imediato de todos os pedidos.

Há outra distinção importante: suspensão do processo não é sinônimo de suspensão da exigibilidade do tributo. Tampouco define automaticamente a destinação de valores depositados. Como discutido no controle de depósitos judiciais tributários e sua destinação final, o vínculo entre processo, débito e depósito tem tratamento próprio.

A modulação pode mudar o alcance econômico da tese

O mérito responde se o ISS deve integrar a base das contribuições. A modulação responde a partir de quando, e sob quais ressalvas, a exclusão produzirá efeitos. Por isso, dois contribuintes com discussão semelhante podem depender de marcos processuais diferentes, caso o STF estabeleça distinções temporais.

Durante o julgamento, Luiz Fux sinalizou efeitos prospectivos a partir da publicação da ata, com ressalvas para ações judiciais e processos administrativos pendentes naquele momento e para fatos geradores anteriores ainda sem recolhimento. Essa manifestação não equivale a uma regra temporal aprovada pelo colegiado.

André Mendonça também indicou apoio à modulação, enquanto Gilmar Mendes sinalizou posição contrária. Essas manifestações mostram que a questão permanecia aberta. Não autorizam transportar automaticamente a solução de outro julgamento nem antecipar quais exceções prevalecerão no Tema 118.

O Tema 69 explica o argumento da Fazenda — e seus limites

A PGFN usa como referência o Tema 69, que retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins. Naquele caso, o pedido de suspensão não foi acolhido. A modulação veio em maio de 2021, cerca de quatro anos depois do julgamento de mérito.

A Fazenda associa esse intervalo à multiplicação de disputas e ao ajuizamento de quase mil ações rescisórias pela União. Seu argumento é que decisões tomadas antes da definição temporal podem gerar novos conflitos depois, inclusive sobre julgados já definitivos. É a justificativa apresentada para tentar evitar uma repetição no Tema 118.

Há contraponto. Os tributaristas ouvidos na notícia questionam a duração potencial da suspensão e seu cabimento nessa fase processual. A tensão é concreta: a paralisação pode reduzir decisões intermediárias, mas também prolongar a espera dos contribuintes. O histórico do Tema 69 explica o pedido; não determina seu acolhimento.

Os números dimensionam a disputa, não o crédito da empresa

A petição cita 23.153 ações sobre o Tema 118 no sistema de acompanhamento da PGFN. Dessas, 1.817 já haviam transitado em julgado quando o documento foi elaborado. O conjunto, portanto, reúne situações processuais diferentes; não representa uma carteira homogênea de demandas prontas para receber o mesmo tratamento.

A estimativa fiscal mencionada é de R$ 35 bilhões em cinco anos, contados a partir de 2021, registrada na LDO de 2026. A própria Fazenda ressalva que o valor está desatualizado. Não é uma projeção para os cinco anos seguintes nem uma estimativa do total disponível para recuperação pelas empresas.

Para a rotina fiscal, o ponto central permanece: julgamento favorável, andamento processual e efeito econômico precisam ser distinguidos. Os próximos marcos são a decisão sobre a suspensão, as publicações do julgamento e a eventual apresentação e apreciação dos embargos. Até sua confirmação, há um pedido de paralisação — não uma suspensão nacional demonstrada — e uma discussão temporal ainda sem solução final registrada.

Este conteúdo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pela equipe editorial da Live University.