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PIS/Cofins: juiz garante crédito contra reoneração de 10%

Escrito por Redação Portal Tax | Oct 6, 2026, 11:04:38 AM

O que decidiu o juiz

O juiz federal Osmane Antonio dos Santos, da 1ª Vara Cível de Uberlândia (MG), decidiu que o artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei Complementar 224/2025 não produz efeitos na circunscrição administrativo-fiscal da Receita Federal naquela cidade, segundo reportagem do Consultor Jurídico de 1º de outubro de 2026. A decisão saiu no processo 6013994-16.2026.4.06.3803, em mandado de segurança coletivo movido pela Associação Empresarial de Uberlândia (Aciub).

Com a decisão, as empresas associadas à Aciub passam a ter o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre produtos que antes eram tributados à alíquota zero e que, desde abril de 2026, voltaram a ser tributados sem gerar crédito correspondente ao comprador. O juiz também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente desde a vigência da norma.

A reoneração de 10% da LC 224/2025

A Lei Complementar 224/2025 instituiu uma redução de 10% nos benefícios tributários federais. Para os casos de isenção e alíquota zero, a técnica escolhida pelo legislador foi aplicar um percentual equivalente a 10% da alíquota padrão sobre o produto que antes não pagava o tributo. No caso específico do PIS e da Cofins, esse efeito começou a valer em 1º de abril de 2026.

O problema apontado pela Aciub na ação é estrutural: o comprador desse produto, agora parcialmente tributado, não pode descontar o crédito correspondente à alíquota que passou a pagar. Como esse mesmo produto segue sua cadeia até a venda final, o resultado prático é a cobrança do tributo em mais de uma etapa sobre a mesma base, sem o abatimento que o regime não cumulativo deveria garantir.

Os argumentos em disputa

A tese da Aciub, descrita na ação, é direta: a reoneração sem crédito equivale a uma dupla penalização, porque o comprador paga a alíquota reduzida sobre o produto e, na etapa seguinte, não tem como abater esse valor do tributo devido por ele. Isso rompe a lógica do PIS e da Cofins não cumulativos, em que o imposto pago numa etapa anterior deveria circular como crédito na etapa seguinte.

A União e a Delegacia da Receita Federal de Uberlândia, em defesa, sustentaram no processo que a não cumulatividade do PIS e da Cofins não é prevista na Constituição Federal, diferentemente da do ICMS, que está expressamente prevista. Para a Receita, isso daria ao legislador complementar margem maior para desenhar o regime como entender, inclusive restringindo o crédito nesses casos.

A fundamentação: Tema 756 do STF

O juiz reconheceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é tratada de forma menos detalhada no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição Federal do que a do ICMS e do IPI. Mas, para ele, essa diferença de detalhamento não autoriza o legislador a esvaziar a funcionalidade mínima do regime: o tributo já pago numa etapa não pode ser cobrado de novo na etapa seguinte, sob pena de a não cumulatividade virar letra morta.

Para chegar a essa conclusão, o julgador recorreu ao Tema 756 do STF, segundo o qual o legislador deve observar razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção da confiança ao desenhar regimes tributários. Na leitura do juiz, a LC 224/2025 falha nesses dois últimos pontos: o imposto passa a ser cobrado de forma diferente conforme a origem do benefício fiscal, e não respeita os tributos já recolhidos ao longo da cadeia até a venda final, o que distorce a concorrência entre empresas.

Alcance real da decisão para quem acompanha o contencioso

Este é o ponto que mais interessa a quem lida com tese e estratégia de contencioso: a decisão tem alcance limitado. Por ser mandado de segurança coletivo, ela vale apenas para as empresas associadas à Aciub, e o próprio juiz circunscreveu os efeitos à jurisdição administrativo-fiscal da Receita Federal em Uberlândia. Não há, até aqui, decisão de tribunal superior (STJ ou STF) sobre a constitucionalidade específica do artigo 4º, parágrafo 7º, da LC 224/2025.

Isso significa que:

  • a decisão não vincula outras varas ou outras empresas fora do universo de associados da Aciub;
  • ela está sujeita a recurso da União, e a reportagem não indica se já houve pedido de suspensão de segurança ou apelação;
  • o precedente é útil como argumento de persuasão em novas ações, citando o uso do Tema 756 do STF como fundamento, mas não cria jurisprudência vinculante.

Para escritórios e departamentos jurídicos que assessoram empresas atingidas pela reoneração de 10%, a decisão abre um caminho de tese a explorar em ações individuais ou coletivas em outras circunscrições, usando o mesmo raciocínio: a ausência de crédito na reoneração parcial viola a funcionalidade mínima da não cumulatividade, ainda que esta não tenha a mesma blindagem constitucional do ICMS.

O que ainda fica em aberto

A reportagem do Consultor Jurídico não traz notícia de posicionamento do STJ ou do STF especificamente sobre o artigo 4º, parágrafo 7º, da LC 224/2025, nem indica se outras ações com o mesmo objeto já tramitam em outras varas federais. Também não há, no material disponível, indicação de prazo para recurso da União ou de eventual pedido de suspensão de segurança, movimento comum da Advocacia-Geral da União em casos de impacto arrecadatório relevante.

Para o jurídico tributário, o caso de Uberlândia funciona, por ora, como precedente de primeira instância a ser monitorado: tanto pelo desfecho do recurso quanto pela possibilidade de decisões divergentes em outras regiões, já que a tese discute diretamente o alcance da não cumulatividade de PIS e Cofins, um tema sem posição pacificada em tribunal superior.