A Lei Complementar nº 236, publicada em 4 de setembro de 2026 e com vigência imediata, acrescenta o inciso X ao artigo 151 do CTN. A partir dele, a aceitação pelo Fisco de seguro garantia ou de fiança bancária oferecidos em execução fiscal, inclusive quando pactuados por negócio jurídico processual, passa a suspender a exigibilidade do crédito tributário. A condição é dupla: a garantia precisa estar em conformidade com as normas de aceitação e não ter havido sinistro.
O artigo que traz essa análise, publicado no Conjur em 9 de outubro de 2026 por Beatriz Wixak e Eduardo de Siqueira, do escritório Santos Neto Advogados, situa a mudança como resposta a uma contradição que o Judiciário vinha sustentando havia anos: o seguro e a fiança garantiam o crédito como dinheiro para fins de penhora, mas não produziam o mesmo efeito de suspensão.
Até a LC 236, o STJ tratava a fiança bancária como insuficiente para suspender a exigibilidade. A tese foi fixada em recurso repetitivo no REsp 1.156.668/DF, relatado pelo ministro Luiz Fux na Primeira Seção, sob o Tema 378: por ser taxativo o rol do artigo 151 do CTN, a fiança não se equipara ao depósito integral em dinheiro. A Súmula 112 do STJ reforça esse entendimento. Por ser repetitivo, o Tema 378 vincula juízes e tribunais de todo o país.
O seguro garantia recebeu tratamento análogo, mas por uma via distinta. O AgInt no REsp 2.158.109/SP, julgado pela Segunda Turma em 28 de outubro de 2024 sob relatoria do ministro Francisco Falcão, estendeu a lógica do Tema 378 ao seguro. É importante notar o alcance: trata-se de decisão de turma, não de recurso repetitivo, e por isso não tinha efeito vinculante formal, ainda que já indicasse a orientação consolidada da Corte.
Mesmo sem suspensão da exigibilidade, o STJ já garantia ao contribuinte a certidão positiva com efeitos de negativa quando a garantia estava aceita, inclusive se oferecida antes do ajuizamento da execução. Esse entendimento também é repetitivo: REsp 1.123.669/RS, Primeira Seção, relator ministro Luiz Fux, Tema 237.
Já a inscrição no Cadin, a negativação em cadastros de crédito e o protesto extrajudicial da dívida tinham jurisprudência oscilante, dependendo do tribunal e do caso concreto. Esse ponto específico está afetado ao rito dos repetitivos no STJ como Tema 1.263, reunindo os REsps 2.098.945, 2.250.406/SC, 2.238.622/SP, 2.239.502/SP, 2.086.572/DF e 2.242.489/SP. É preciso marcar o alcance correto: o tema foi selecionado para julgamento repetitivo, mas ainda não foi decidido. A LC 236 reduz a relevância prática desse julgamento para as execuções já ajuizadas, mas o Tema 1.263 segue decisivo para garantias oferecidas antes do ajuizamento, situação que a nova lei não alcança.
O primeiro ganho é objetivo: a suspensão passa a decorrer da aceitação da garantia pelo Fisco, sem depender de decisão judicial. Antes, afastar Cadin, negativação ou protesto exigia buscar liminar ou tutela com base nos incisos IV e V do artigo 151 do CTN, com o tempo de espera e a incerteza de resultado que isso envolve.
O segundo é o fundamento expresso para a suspensão do registro no Cadin, previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.522/2002. Para negativação em cadastros de crédito e protesto da dívida ativa, não há previsão legal equivalente, mas a jurisprudência é pacífica em afastá-los quando há garantia aceita:
É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. (autor) Min. Luiz Fux, STJ, REsp 1.140.956/SP, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010
A literalidade da LC 236 restringe o efeito a garantias oferecidas dentro da execução fiscal. Isso deixa de fora pelo menos duas situações comuns na prática de contencioso:
Nesses dois casos, o contribuinte continua dependendo de decisão judicial para obter efeito equivalente à suspensão, e é razoável esperar litígio sobre se a nova hipótese do inciso X pode ser estendida a eles por analogia. O negócio jurídico processual, mencionado expressamente no dispositivo, surge como ferramenta para reduzir a zona cinzenta entre a oferta da garantia e sua aceitação pelo Fisco, disciplinando prazo e condições previamente.
A suspensão da exigibilidade não paralisa o prazo de 30 dias para embargar a execução, contado da juntada da apólice ou da carta de fiança, conforme o artigo 16, inciso II, da Lei nº 6.830/1980. Para quem já discute o mesmo débito em ação anulatória anterior, isso cria um dilema prático: repetir partes, pedido e causa de pedir nos embargos gera risco de litispendência e extinção sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 337 e 485, inciso V, do CPC.
A alternativa de não embargar tem custo próprio: a defesa na execução fica restrita às matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, como prescrição, decadência, nulidade e ilegitimidade, arguíveis por exceção de pré-executividade conforme a Súmula 393 do STJ. Nenhuma das duas rotas é gratuita, e a escolha deve ser feita caso a caso.
Como a suspensão depende de garantia aceita na execução fiscal, o valor garantido precisa cobrir o encargo legal de 20% sobre o débito cobrado, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e no Decreto-Lei nº 1.569/1977. Isso eleva o custo da apólice de seguro ou da carta de fiança em relação ao que seria necessário para garantir apenas o principal e os acessórios.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a Lei nº 15.498/2026 passa a cobrar 1% do valor da causa a título de custas na oposição de embargos à execução, observados limites mínimo e máximo. Para quem já recolheu custas em ação anulatória sobre o mesmo débito e opta por embargar apenas com matérias não deduzidas naquela ação (justamente para evitar litispendência), o resultado prático é pagar custas duas vezes pela mesma discussão.
A formação de jurisprudência sobre o inciso X do artigo 151 do CTN ainda vai levar tempo, especialmente quanto à extensão do efeito suspensivo a garantias oferecidas fora da execução fiscal. Até lá, a escolha entre garantir de forma antecipada, ajuizar ação anulatória ou aguardar a execução fiscal precisa pesar três variáveis concretas: o custo da garantia com o encargo legal embutido, as custas processuais que incidem a partir de 2027 e o risco de sobreposição entre ações que tratam do mesmo débito.
Vale observar também que muitos entes estaduais e municipais ainda não têm normas específicas sobre aceitação de seguro garantia e fiança em execução fiscal, o que pode gerar resistência administrativa à aplicação do novo inciso X fora da esfera federal.