A Lei Complementar nº 236, publicada em setembro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional (CTN) para fixar limites nacionais a multas tributárias. A regra geral passou a ser de 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado pela infração. Em casos de fraude, sonegação ou conluio, o teto sobe para 100%, chegando a 150% quando há reincidência. Multas isoladas, não vinculadas a valor de tributo ou crédito, ficam fora dessa sistemática, conforme artigo publicado no Consultor Jurídico em 7 de outubro de 2026 por Djalma Rodrigues, sócio da área tributária do escritório Miguel Neto Advogados.
A lei deu a estados, Distrito Federal e municípios um prazo de dois anos para atualizar suas legislações em matéria de moderação sancionatória, isto é, os percentuais de redução por pagamento ou parcelamento. Esse prazo de transição não se aplica aos novos tetos de multa: a LC 236 entrou em vigor na data de sua publicação, sem período de adaptação específico para esse ponto.
O CTN contém, há décadas, uma regra de retroatividade benigna (artigo 106, inciso II, alínea "c"): lei posterior que comine penalidade menos severa deve ser aplicada a fatos ainda não definitivamente julgados, tanto no contencioso administrativo quanto no judicial. Se uma autuação antiga aplicou multa de 100% e a LC 236 limita aquela mesma hipótese a 75%, há fundamento para sustentar que o processo pendente deve observar o novo teto.
Não se trata de retroatividade da LC 236 como um todo, mas da aplicação de uma regra de direito intertemporal que já existia no sistema tributário antes da nova lei. O que muda é o parâmetro de comparação: agora há um teto nacional explícito, inserido no próprio CTN, contra o qual medir a multa aplicada no passado.
A discussão deixou de ser teórica rápido. Uma semana depois da publicação da LC 236, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reduziu de 100% para 75% uma multa de ITCMD aplicada em auto de infração lavrado em 2024. O colegiado entendeu que o novo teto tem aplicação imediata, independe de alteração na legislação paulista e não se sujeita ao prazo de dois anos previsto para a adaptação de outras regras sancionatórias.
A decisão enfrenta de frente as duas objeções mais prováveis contra a tese da retroatividade:
A sanção da LC 236 veio acompanhada de um veto que ajuda a entender o raciocínio do próprio governo sobre o tema. O Congresso havia aprovado a revogação de uma regra que majora multas de ofício federais quando o contribuinte deixa de atender intimações fiscais. O dispositivo foi vetado com o argumento de que a redução da penalidade, inclusive por seu possível efeito retroativo, implicaria renúncia de receita sem a estimativa de impacto exigida pela legislação orçamentária.
O caso vetado trata de situação diferente dos novos tetos gerais de multa, mas a fundamentação do veto é reveladora: o próprio Poder Executivo reconheceu, em texto oficial, que a redução legislativa de penalidade pode alcançar situações anteriores ainda pendentes. É exatamente a lógica da retroatividade benigna do CTN, agora aplicada ao caso dos tetos de 75%, 100% e 150% criados pela LC 236.
O Supremo Tribunal Federal julgou em 2024 o Tema 863, no qual limitou a multa qualificada por fraude, sonegação ou conluio a 100% do débito, admitindo 150% em caso de reincidência. O tribunal ressalvou, à época, que esses parâmetros valeriam até a edição de lei complementar federal sobre a matéria. A LC 236 agora existe e adotou exatamente os mesmos percentuais para essas hipóteses, o que reforça a continuidade entre o precedente do STF e o novo texto legal.
Nem toda multa antiga deve ser recalculada automaticamente. Antes de peticionar com base na LC 236, quem acompanha processo administrativo ou judicial precisa checar pontos concretos:
O precedente do TIT paulista é o primeiro sinal público de como um tribunal administrativo está tratando o tema, mas não há uniformização. Cada órgão julgador, de cada ente federado, vai precisar formar sua própria posição sobre o alcance da expressão "penalidade menos severa" e sobre como os tetos nacionais coexistem com as legislações sancionatórias estaduais e municipais que não foram revogadas pela LC 236.
Até que esse debate se consolide em outros tribunais administrativos e no Judiciário, a recomendação prática é inventariar as autuações em curso que aplicaram multa acima de 75% (ou acima de 100%/150%, conforme a hipótese) e avaliar, caso a caso, se há espaço para pedir a redução com base no artigo 106 do CTN combinado com os novos tetos da LC 236/2026.