A Lei Complementar nº 224/2025 alterou a forma de apurar o IRPJ e a CSLL de quem optou pelo lucro presumido. Desde 1º de janeiro de 2026, empresas desse regime com faturamento anual acima de R$ 5 milhões passaram a ter um acréscimo de 10% sobre o percentual de presunção aplicável à parcela da receita que exceder esse teto.
Na prática, até R$ 5 milhões de faturamento, mantêm-se os percentuais tradicionais: 32% para a maioria dos serviços, 8% para o comércio, por exemplo. Sobre o que ultrapassa esse valor, o percentual de presunção sobe 10% em relação ao índice original, elevando a base sobre a qual incidem IRPJ e CSLL. O efeito é um aumento de carga tributária que não depende de mudança de alíquota, só de alargamento da base de cálculo.
É esse mecanismo, já em vigor por força da LC 224/2025, que foi questionado no caso julgado em Resende-RJ. Vale separar duas coisas: a lei está em vigor e produzindo efeitos para todo o universo de contribuintes alcançado por ela; a liminar discutida aqui é uma decisão individual, obtida por uma única empresa, que não altera a vigência da norma para mais ninguém.
A decisão foi proferida no mandado de segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ, impetrado por empresa optante pelo lucro presumido, e divulgada pelo Referência Tributária em fevereiro de 2026. A impetrante sustentou que o regime não é benefício fiscal nem renúncia de receita, mas técnica de apuração prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado.
Afirma que a equiparação do lucro presumido a incentivo fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, revela-se juridicamente inadequada, configurando aumento indireto da carga tributária, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade estrita, da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. (autor) Impetrante, mandado de segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ
O juízo acolheu a tese. Na fundamentação, o ponto central não foi a inconstitucionalidade formal da LC 224/2025, mas a natureza jurídica do regime atingido por ela.
O regime do lucro presumido encontra fundamento legal no art. 44 do CTN, como uma das formas admitidas de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Trata-se de opção conferida ao contribuinte, que implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação. (autor) Juízo da 1ª Vara Federal de Resende-RJ, MS nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ
O ponto de direito que importa para quem monta defesa em caso parecido não é o percentual de 10%, mas a caracterização do lucro presumido. Se o regime for tratado como técnica de apuração da base de cálculo (art. 44 do CTN), qualquer majoração da presunção precisa se justificar nos mesmos termos que qualquer outro aumento de base tributável, sujeito aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia.
Se, ao contrário, o regime fosse equiparado a benefício fiscal ou renúncia de receita, a margem de manobra do legislador para reduzi-lo ou condicioná-lo tende a ser maior, porque benefício fiscal não é direito adquirido do contribuinte. A liminar de Resende-RJ rejeitou essa equiparação e tratou a presunção como regra de apuração protegida pelas garantias constitucionais de legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. É esse enquadramento, e não o mérito tributário isolado, que faz a decisão interessar a outros processos.
Aqui está o ponto que separa notícia de tese consolidada. A decisão é liminar, de primeira instância, com efeitos inter partes: vale para a empresa impetrante, no processo em que foi concedida, e não vincula outros juízes nem outras Varas Federais. Não há súmula, tema repetitivo ou precedente qualificado do STJ ou do STF sobre a questão.
Para que o entendimento ganhe alcance além deste caso, algumas etapas ainda precisam acontecer:
Até a fonte publicar a decisão, nenhuma dessas etapas havia ocorrido publicamente. Isso significa que, hoje, quem tem situação fática semelhante não encontra uma tese pacificada à disposição, apenas um precedente favorável isolado, obtido em mandado de segurança próprio, por um juízo específico.
Na transição aberta pela LC 224/2025, misturar esses três planos é o erro mais caro para quem avalia risco em casos parecidos. Em vigor: o acréscimo de 10% na base de presunção para faturamento acima de R$ 5 milhões, por força da LC 224/2025, desde 1º de janeiro de 2026, aplicável a todo o universo de optantes pelo lucro presumido que se enquadrem no critério de receita.
Judicializado, mas não pacificado: a tese de que o regime do lucro presumido é técnica de apuração do art. 44 do CTN, e não benefício fiscal, foi acolhida em uma liminar de primeira instância, em um único processo, sem confirmação por sentença, sem exame por tribunal de segunda instância e sem notícia pública de outras decisões no mesmo sentido.
Ainda incerto: se a tese vai prevalecer em segunda instância, se outros juízos vão segui-la, e se o tema vai chegar a ser afetado como repetitivo. Nada disso está definido pelo material disponível até a publicação da decisão em fevereiro de 2026, e não há notícia pública mais recente sobre o andamento do processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ.
Para o advogado que lida com contencioso em lucro presumido, o precedente de Resende-RJ oferece um argumento testado e acolhido por um juízo federal, com fundamentação explícita no art. 44 do CTN. O que ele não oferece, por ora, é segurança de resultado replicado: cada ação sobre o mesmo tema segue dependendo do convencimento do juízo que a receber, até que haja decisão de tribunal superior ou uniformização que vincule os demais.