Desde 3 de agosto de 2026, empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real estão obrigadas a emitir NF-e e NFC-e com os novos grupos de informação referentes ao IBS e à CBS. A exigência marca o fim do período de adaptação previsto pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 e está detalhada na Nota Técnica 2025.002, versão 1.40. Não se trata de projeto nem de promessa de regulamentação: é regra em vigor, aplicada na validação da Sefaz a cada documento emitido.
O instituto que acompanha o calendário da reforma, o IBPT, publicou o alerta antes do prazo, mas o efeito prático só aparece agora, para quem ainda não fechou a conta: nota sem os campos exigidos é rejeitada automaticamente, e empresa sem nota autorizada não fatura. Segundo Carlos Pinto, advogado tributarista e Diretor de Negócios do IBPT, essa é a primeira fricção real da reforma na operação.
O primeiro efeito real da Reforma Tributária não será uma nova alíquota. Será a nota fiscal que deixa de ser autorizada porque o sistema da empresa não está preparado. (autor) Carlos Pinto, advogado tributarista e Diretor de Negócios do IBPT
A rejeição não vem de uma alíquota nova e sim de um campo ausente. Toda NF-e e NFC-e emitida por empresa do Lucro Presumido ou Real precisa trazer a classificação tributária do item no campo cClassTrib, conforme a NT 2025.002 (v1.40). Sem essa classificação corretamente preenchida para cada produto, o documento não passa pela validação da Sefaz.
Isso desloca o problema da contabilidade para quem efetivamente parametriza o sistema: time fiscal, TI interno e fornecedor do ERP. Carlos Pinto chama atenção para esse ponto porque, na visão dele, tratar a adequação como pauta exclusivamente contábil é o erro mais comum:
Continuidade empresarial não se constrói na véspera do prazo. Se construção fosse na véspera, chamaria improviso. (autor) Carlos Pinto, Diretor de Negócios do IBPT
Como a exigência recai sobre a classificação de cada item comercializado, a correção não se resolve apenas com a atualização de versão do emissor: exige revisão da parametrização produto a produto no cadastro, conforme reforça o IBPT.
Aqui mora a distinção que mais gera confusão na rotina de apuração: a alíquota aplicada nesta fase é de apenas 1%, dividida em 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. É uma fase de teste do sistema de arrecadação, pensada para calibrar o split payment e a infraestrutura de apuração antes da cobrança plena.
Mas a obrigatoriedade de informar os grupos de IBS e CBS no documento fiscal não é teste: está em vigor, integral, desde 3 de agosto. Em resumo: o valor recolhido hoje é simbólico, mas a ausência da informação tem efeito pleno, que é a rejeição do documento na Sefaz. Separar esses dois planos evita o erro de achar que, por a alíquota ser baixa, a exigência também é leve.
Nem toda empresa entra nessa regra agora. A tabela resume a diferença de exposição entre os regimes:
| Regime | Sujeito à rejeição desde 3/8/2026 | Alíquota-teste aplicada | Regime híbrido (crédito integral futuro) |
|---|---|---|---|
| Lucro Real | Sim | 0,9% CBS + 0,1% IBS | Não aplicável |
| Lucro Presumido | Sim | 0,9% CBS + 0,1% IBS | Não aplicável |
| Simples Nacional | Não, por ora | Não se aplica | Depende de adesão |
Empresas do Simples Nacional não enfrentam a rejeição automática em 2026. Carlos Pinto aponta, porém, um efeito indireto: a possibilidade futura de adesão ao regime híbrido, que permite gerar créditos integrais de IBS e CBS para o cliente empresarial. Fornecedor do Simples que não gera esse crédito pode perder competitividade frente a quem gera, especialmente em cadeias B2B sensíveis a crédito tributário.
Para quem segue enfrentando rejeição ou ainda não testou o fluxo completo, o IBPT recomenda validar, nesta ordem:
Uma conversa direta com TI ou com o fornecedor do ERP, segundo Carlos Pinto, costuma resolver em poucos minutos o que, sem isso, vira paralisação de faturamento.
Vale fixar o que está confirmado e o que ainda é calendário futuro, porque misturar as duas coisas é o erro mais caro numa transição de oito anos. Está em vigor, desde 3 de agosto de 2026: os grupos de IBS e CBS no documento fiscal e a alíquota-teste de 1%, por força do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 e da NT 2025.002 (v1.40).
Ainda não chegou: a cobrança plena de IBS e CBS, prevista para o ciclo que avança até 2027 e 2033, quando o sistema atual de tributos sobre consumo deixa de existir. Entre um marco e outro, o que muda na rotina da operação fiscal não é a conta final do tributo, mas a aceitação do documento no dia a dia, e isso já está sendo cobrado agora, não daqui a um ano.