A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram, no Diário Oficial da União, em 15 de setembro de 2026, o Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026, cuja abertura foi divulgada pela Receita Federal em 5 de outubro de 2026 (Receita Federal). O edital abre negociação específica para créditos tributários em discussão administrativa ou judicial relacionados à aplicação e aos limites das multas substitutivas da pena de perdimento.
A controvérsia alcançada tem base legal precisa: o artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, nos casos em que a mercadoria importada não pode ser apreendida por já ter sido consumida, revendida ou de outra forma dissipada. Nessas hipóteses, a Receita Federal substitui a pena de perdimento por uma multa equivalente ao valor aduaneiro do bem, aplicada quando há interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome para operação de comércio exterior.
Por que essa matéria específica foi destacada
O próprio texto do edital fala em "aplicação e limites" da multa substitutiva, não em perdimento de forma ampla. Isso sinaliza que o fisco está tratando separadamente um ponto que historicamente gera litígio: até onde essa multa pode ser cobrada e em que medida ela se sujeita a critérios de proporcionalidade frente ao valor real da operação fraudulenta.
Para quem atua em contencioso aduaneiro, essa distinção importa. O edital não é uma anistia genérica para toda autuação de perdimento, mas um instrumento recortado para a discussão sobre os limites de uma multa específica. Casos que tratam de classificação fiscal, valoração aduaneira ou outras penalidades do comércio exterior não entram automaticamente nessa transação.
Quem pode aderir e o que acontece com processos mistos
Só entram créditos tributários que estejam em contencioso administrativo ou judicial e que se enquadrem especificamente na controvérsia do edital. As multas relacionadas à matéria, inclusive as qualificadas (aquelas agravadas por indícios de fraude), também podem ser incluídas nas condições de negociação.
Um ponto prático relevante para quem advoga: se um processo discute, ao mesmo tempo, a multa substitutiva do perdimento e outras matérias de comércio exterior, o edital permite segregar as discussões. Na prática, isso significa que o advogado pode levar à transação apenas a parcela elegível do litígio, mantendo em curso a disputa sobre os demais pontos do mesmo processo.
As condições financeiras oferecidas
O edital traz diferentes modalidades de pagamento, e o contribuinte escolhe a que melhor se encaixa no caso:
| Item | Condição |
|---|---|
| Desconto máximo | Até 65% sobre o valor total do débito |
| Entrada | Entre 10% e 30%, conforme a modalidade |
| Parcelamento do saldo | Até 60 prestações |
| Uso de prejuízo fiscal / CSLL negativa | Até 30% do saldo após os descontos, inclusive créditos de controlada ou coligada |
A possibilidade de usar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de empresas do mesmo grupo (controlada ou coligada) para abater parte da dívida é um detalhe que merece atenção de quem assessora grupos econômicos: ela amplia o universo de ativos que podem ser mobilizados para fechar o acordo, mesmo quando a empresa autuada não tem prejuízo fiscal próprio suficiente.
O preço da adesão: desistência da discussão
A transação pressupõe o cumprimento dos requisitos do edital, inclusive a desistência das discussões administrativas ou judiciais referentes aos créditos transacionados. Esse é o ponto que exige análise mais cuidadosa antes de qualquer recomendação ao cliente.
Para o advogado que sustenta uma tese de que a multa substitutiva foi aplicada além dos limites legais, ou que questiona a base de cálculo usada pelo fisco, aderir à transação significa abandonar essa discussão em troca do deságio. Em resumo: a decisão de aderir não é só financeira, é estratégica, e depende de quão sólida é a chance de êxito no processo em curso frente ao desconto oferecido de até 65%.
Como e quando aderir
O caminho de adesão muda conforme a fase do crédito:
- Débitos ainda não inscritos em dívida ativa: processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal, pelo menu "Meus Processos" > "Solicitar Serviço Via Processo Digital", no site
gov.br/receitafederal. - Débitos já inscritos em dívida ativa: procedimento junto à PGFN, pelo portal REGULARIZE.
O prazo para adesão vai até 29 de dezembro de 2026, às 19h, horário de Brasília. É uma janela de pouco mais de três meses a partir da publicação do edital no Diário Oficial, em 15 de setembro de 2026, o que exige que escritórios com carteira relevante em contencioso aduaneiro mapeiem rapidamente quais processos se enquadram na controvérsia coberta.
O que ainda fica em aberto
O edital não resolve o mérito da discussão sobre os limites da multa substitutiva para quem optar por não aderir; ele apenas oferece uma saída negociada, processo a processo, para quem avaliar que o deságio compensa o risco de manter o litígio. Quem decidir não transacionar segue sujeito ao desfecho normal da disputa administrativa ou judicial, sem qualquer vinculação criada por este edital específico.
Também vale registrar que o edital não altera o texto do Decreto-Lei nº 1.455/1976 nem da Lei nº 11.488/2007: a controvérsia sobre aplicação e limites da multa substitutiva continua existindo como tese jurídica para os casos que não aderirem à transação, sejam eles em curso agora ou futuros, desde que fora do prazo ou do escopo do Edital nº 5/2026.
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