A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 29 de setembro de 2026, o Edital de Transação PGDAU nº 12/2026, que abre uma janela para regularizar débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001. Para quem decide regime, estrutura operação e responde pela carga efetiva da empresa, o ponto não é só "dá para pagar com desconto": é entender os limites reais desse desconto, o que fica de fora do corte de inscrição e qual o custo de errar o cálculo de capacidade de pagamento.
A adesão abre às 8h (horário de Brasília) de 15 de outubro de 2026 e fecha às 19h de 29 de janeiro de 2027, exclusivamente pelo portal REGULARIZE. O edital vale para empregador, pessoa física ou jurídica, com débito de FGTS ou da Contribuição Social da LC 110/2001 de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00. Acima desse teto, a negociação segue por outro caminho, fora deste edital específico.
Há uma vedação que merece registro na matriz de risco: empregadores inseridos no cadastro de trabalho análogo ao de escravo do Ministério do Trabalho e Emprego não podem aderir. Para grupos econômicos com histórico de autuação trabalhista, checar essa lista antes de montar o cenário de adesão evita surpresa no meio do processo.
Nem toda dívida de FGTS ou da LC 110/2001 está automaticamente elegível. O edital trabalha com dois cortes temporais:
Na prática, isso significa que débito inscrito depois dessas datas fica fora deste edital, independentemente do valor ou da situação do contribuinte. Para quem está modelando o passivo de FGTS dos próximos exercícios, esse corte é o primeiro filtro: antes de calcular desconto, é preciso separar o que é elegível do que vai ter que esperar um próximo edital ou seguir por parcelamento ordinário.
O edital não trata todo devedor da mesma forma. A modalidade escolhida (ou atribuída automaticamente, no caso da capacidade de pagamento) muda o desconto, o prazo e a forma de entrada.
| Modalidade | Quem se enquadra | Desconto | Prazo |
|---|---|---|---|
| Capacidade de pagamento | Classificação A/B: entrada facilitada; C/D: entrada facilitada + desconto | Até 100% sobre juros, multa e encargo legal, limitado a 65% do valor da inscrição | Entrada em até 12 prestações (FGTS rescisório) + saldo em até 133 prestações |
| Débitos irrecuperáveis | Inscrição com mais de 15 anos, suspensão judicial há mais de 10 anos, falência, recuperação judicial, baixa ou inaptidão no CNPJ, pessoa física com indicativo de óbito | Mesmo teto de 65% sobre a inscrição | Mesma estrutura de parcelamento |
| Pequeno valor | Contribuição Social de até 60 salários mínimos, de pessoa física, MEI, ME ou EPP | De 50% (à vista) a 30% (55 meses), conforme prazo escolhido | Entrada de 5% em até 5 parcelas + saldo em 7, 12, 30 ou 55 meses |
| Débitos garantidos | Inscrição com seguro garantia ou carta fiança | Sem desconto | Negociação sem redução de acréscimos |
A classificação de capacidade de pagamento (A, B, C ou D) é automática e aparece no REGULARIZE, em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Capacidade de pagamento. Quem discordar da classificação pode pedir revisão, e isso tem efeito direto no desconto disponível: um contribuinte reclassificado de B para C ou D passa a acessar prazo mais alongado e desconto sobre acréscimos, o que muda o cálculo de valor presente da dívida.
O edital anuncia desconto de até 100% sobre juros (que não sejam destinados ao trabalhador), multas e encargo legal. Mas esse percentual não é o número que importa para o planejamento: ele está limitado a 65% do valor total da inscrição. Ou seja, mesmo que o passivo seja majoritariamente composto por encargos, o desconto efetivo tem um teto fixo sobre o valor inscrito, e é esse teto que deve entrar na modelagem de economia tributária, não o percentual de 100% anunciado sobre a parcela de acréscimos.
Há uma restrição que separa este edital de uma transação tributária comum: é vedado aplicar qualquer desconto sobre os valores devidos ao trabalhador, no termo dos arts. 13 e 22, §1º, da Lei nº 8.036/90. O desconto incide sobre a parte da dívida que pertence à União e ao próprio Fundo, não sobre o crédito individual do empregado.
Isso gera uma obrigação acessória com prazo curto: a individualização dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores deve ocorrer em até 30 dias, também executável pelo REGULARIZE. Para quem desenha o calendário de obrigação acessória da empresa, esse prazo de 30 dias precisa entrar no cronograma de adesão com a mesma prioridade que o pagamento da primeira prestação, porque a falta de individualização é, isoladamente, causa de rescisão do acordo.
Três variáveis merecem entrar na planilha antes da adesão:
As causas de cancelamento estão no art. 22 do Edital nº 12/2026 e as de rescisão, no art. 23. Entre elas, a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas e a não individualização dos valores em 30 dias. A PGFN notifica pela caixa de mensagens do REGULARIZE, e o contribuinte tem 30 dias para regularizar ou impugnar, com recurso em 10 dias e efeito suspensivo.
Em resumo: rescindido o acordo, o contribuinte perde todos os benefícios negociados, volta a responder pelo saldo integral e fica impedido de formalizar nova transação por dois anos, contados da rescisão, mesmo para débitos diferentes. Para uma empresa que planeja usar transações como instrumento recorrente de gestão de passivo, esse prazo de dois anos deveria pesar tanto quanto o desconto na decisão de aderir.
Há cenários em que vale segurar a adesão. Débito garantido por seguro ou carta fiança não recebe desconto algum, então a transação só se justifica pela organização do fluxo de pagamento, não pela economia. Débito em discussão judicial com chance técnica real de êxito exige desistência da ação como condição de adesão, o que converte uma tese ainda viva em dívida confessada, sem volta.
E há o problema do corte: dívida inscrita depois de 15 de outubro de 2025 (pequeno valor) ou de 17 de julho de 2026 (demais modalidades) simplesmente não entra neste edital. Para esses casos, a alternativa é o parcelamento ordinário ou aguardar edital seguinte, o que deve entrar como variável explícita no cenário de carga efetiva dos próximos exercícios, já que a PGFN não garante periodicidade fixa para novas rodadas de transação do FGTS.