A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em seu portal de orientações ao contribuinte, em 7 de outubro de 2026, as regras de uma modalidade de transação por adesão voltada exclusivamente a débitos de Microempreendedor Individual. O instrumento é a Portaria PGFN/MF nº 2.970, de 29 de setembro de 2026, editada com base na Lei nº 13.988/2020, a lei geral da transação tributária federal. É um ato infralegal, não uma decisão judicial: vale como norma de adesão voluntária, com vigência enquanto durar o prazo nela fixado.
O alcance é estreito e isso é o primeiro ponto a registrar no calendário de quem atende MEI: a transação cobre só inscrições sob o código de receita 1537 (recolhimento do Simples Nacional na condição de MEI), com valor consolidado de até cinco salários mínimos. Dívida de MEI fora desse código, ou acima desse teto, não entra nesta modalidade específica. A adesão fica aberta até 29 de janeiro de 2027, às 19h, horário de Brasília, pelo sistema Regularize.
A proposta prevê desconto de 50% sobre o valor total consolidado da dívida elegível, com pagamento em até 60 prestações mensais. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 25,00. As prestações não ficam congeladas: são reajustadas mensalmente pela taxa Selic, acrescida de 1% no mês do efetivo pagamento, conforme o art. 4º da Portaria PGFN/MF nº 2.970/2026.
Em resumo: quem simula a adesão para um cliente MEI precisa projetar o saldo já com esse reajuste, não só dividir o valor com desconto pelo número de parcelas escolhido, sob risco de subestimar o custo total do acordo.
A portaria é clara quanto a um ponto que costuma gerar dúvida na hora de montar a negociação: a transação deve abranger todas as inscrições elegíveis do MEI que estejam não garantidas, parceladas, transacionadas ou suspensas por decisão judicial. Não é possível aderir incluindo só a inscrição que motivou a consulta e deixar de fora outra que também se enquadre no código 1537 e no limite de cinco salários mínimos.
Na prática, isso muda o primeiro passo de quem avalia a adesão: antes de calcular desconto e parcela, é preciso levantar o extrato completo de dívida ativa daquele CNPJ no Regularize, identificando todas as inscrições sob o código 1537 dentro do teto de valor. Simular com uma inscrição isolada e descobrir depois que havia outra elegível pode forçar um recálculo ou até a perda da adesão por descumprimento da regra de abrangência total.
A PGFN descreve o fluxo de adesão em etapas que seguem o mesmo caminho de outras transações do órgão, com uma tela específica para esta portaria:
O pagamento só é aceito por leitura ou digitação do código de barras do documento de arrecadação: tentar pagar por outra via faz o sistema bancário recusar a operação, porque o código de receita é lido como inválido fora desse fluxo. Se algum débito incluído na transação estiver em discussão judicial, o contribuinte tem 60 dias contados da adesão para apresentar cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso; a falta dessa comprovação dentro do prazo cancela a negociação.
A portaria separa três situações com efeitos distintos, e a diferença entre elas importa para quem monta o dossiê de acompanhamento do cliente MEI:
| Prazo | O que acontece |
|---|---|
| Até 29/01/2027, 19h | Último dia para formalizar a adesão no Sispar |
| Último dia útil do mês da adesão | Pagamento da 1ª prestação; sem ele, o acordo é indeferido |
| Até 60 dias da adesão | Entrega da desistência de ação ou recurso judicial, quando houver |
| 30 dias da notificação | Prazo para impugnar uma causa de rescisão apontada pela PGFN |
| 10 dias da decisão da impugnação | Prazo para recorrer, com efeito suspensivo |
Indeferimento acontece antes do acordo se formalizar: é a falta de pagamento da primeira prestação. Cancelamento e rescisão têm hipóteses listadas, respectivamente, nos arts. 12 e 13 da Portaria PGFN/MF nº 2.970/2026; entre as causas de rescisão está a falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou alternadas. A PGFN notifica a ocorrência pela caixa de mensagens do Regularize, e o contribuinte pode regularizar a pendência ou impugnar dentro dos prazos da tabela acima.
A consequência da rescisão vai além de perder o desconto: o saldo devedor integral volta a ser cobrado e o contribuinte fica impedido de formalizar nova transação com a PGFN por dois anos, contados da data da rescisão, mesmo que a nova dívida seja outra, de CNPJ ou natureza diferente. Esse é o dado que precisa constar em qualquer orientação a um MEI antes da adesão: o risco não é só perder o parcelamento atual.
Três situações pedem cautela antes de recomendar a adesão. Se o valor consolidado da dívida do MEI ultrapassa cinco salários mínimos, essa modalidade específica não se aplica, e cabe avaliar as modalidades gerais de transação da PGFN, fora do escopo da Portaria PGFN/MF nº 2.970/2026. Se há ação judicial com chance concreta de êxito, a exigência de desistência em até 60 dias da adesão é uma troca que precisa ser pesada contra o desconto de 50%, não uma formalidade automática.
Há ainda o risco de fluxo de caixa: se o MEI não sustenta nem a parcela mínima de R$ 25,00 já com o reajuste mensal pela Selic mais 1%, o parcelamento pode virar uma nova inadimplência dentro de poucos meses, reiniciando o ciclo de cobrança sem o benefício do desconto, além do bloqueio de dois anos para tentar de novo.