PGFN abre transação para débitos de multa substitutiva da pena de perdimento com desconto de até 65%

Receita Federal e PGFN abrem transação para a multa substitutiva da pena de perdimento, com desconto de até 65% e prazo até 29/12/2026. Veja o que muda no contencioso.

Redação Portal Taxpublicado em 6 out. 2026 · 5 min de leitura
PGFN abre transação para débitos de multa substitutiva da pena de perdimento com desconto de até 65%

O que o edital alcança, e o que fica de fora

O Edital de Transação PGFN/RFB nº 5, de 15 de setembro de 2026, não trata da pena de perdimento em si, mas da multa que a substitui quando a mercadoria importada não pode mais ser apreendida. A controvérsia é específica: casos de interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome em operações de importação, enquadrados no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007.

Isso importa para quem monta a estratégia de defesa. Se o processo discute a aplicação e os limites dessa multa substitutiva nesse recorte exato, o crédito é elegível, esteja ele em contencioso administrativo ou já em fase judicial. Débitos de perdimento fora dessa hipótese, ou discussões sobre outros fundamentos da autuação aduaneira, não entram automaticamente no edital.

Em resumo: antes de orientar o cliente sobre adesão, confira se a tese discutida no processo é exatamente a controvérsia prevista no edital, não qualquer disputa aduaneira que mencione perdimento.

Condições de pagamento e desconto

O edital trabalha com faixas de desconto que chegam a 65% sobre o valor total do débito, variando conforme a modalidade escolhida pelo contribuinte. A estrutura segue o padrão das transações recentes da PGFN:

  • Entrada de 10% a 30% do valor consolidado, a depender da opção de pagamento;
  • Saldo remanescente parcelado em até 60 prestações;
  • Possibilidade de usar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo após os descontos, inclusive créditos de empresa controlada ou coligada.

Para quem tem prejuízo fiscal acumulado parado no balanço, essa é a diferença prática entre uma transação que exige caixa novo e uma que converte um ativo tributário ocioso em redução de dívida.

A multa qualificada também entra, e isso muda o cálculo de risco

O edital admite incluir na transação as multas relacionadas à matéria, inclusive as qualificadas, aquelas aplicadas em percentual mais severo por indício de fraude ou sonegação. Em processos de interposição fraudulenta, é comum a autoridade aduaneira qualificar a penalidade, o que normalmente eleva tanto o valor do débito quanto a dificuldade de reversão em instância superior.

Permitir a inclusão dessas multas na transação abre uma via de saída para casos em que a tese de desqualificação é frágil ou já foi derrotada em instância anterior. Quem avalia continuar discutindo no CARF ou no Judiciário precisa pesar o desconto oferecido contra a probabilidade real de reverter a qualificação, não apenas o mérito da multa substitutiva em si.

Segregação de matérias: o ponto que interessa a quem litiga

O edital prevê que, se um mesmo processo administrativo ou judicial discutir a multa substitutiva da pena de perdimento e outras matérias não abrangidas pelo acordo, é possível segregar as discussões. Na prática, isso significa transacionar apenas a parcela do débito que se enquadra no edital, mantendo o restante do litígio em curso.

Essa segregação evita o dilema de ter que abrir mão de toda a tese para aproveitar o desconto em parte dela. É um mecanismo relevante para quem tem processos compostos, nos quais a multa aduaneira aparece ao lado de outras discussões (como classificação fiscal ou valoração aduaneira) que não têm relação direta com a controvérsia do edital.

A condição que pesa: desistência da discussão

A adesão pressupõe o cumprimento dos requisitos do edital, inclusive a desistência das discussões administrativas ou judiciais referentes aos créditos transacionados. Isso significa abrir mão do recurso em curso no CARF ou da ação judicial que discute aquele débito específico, não apenas suspender a cobrança.

Para o advogado que avalia a tese, a decisão não é só sobre o desconto financeiro. É sobre encerrar definitivamente uma frente de discussão que, a depender do estágio processual e da jurisprudência do tribunal competente, ainda poderia ser revertida sem custo. A transação é instrumento de encerramento de litígio, não de suspensão temporária: quem adere não guarda a tese na manga para tentar de novo depois.

Prazo e como aderir

A adesão vai até 29 de dezembro de 2026, às 19h, horário de Brasília. O caminho depende de o débito já estar inscrito em dívida ativa:

  1. Débitos ainda não inscritos: adesão pela Receita Federal, via processo digital no Portal de Serviços (menu "Meus Processos" > "Solicitar Serviço Via Processo Digital"), em gov.br/receitafederal.
  2. Débitos já inscritos em dívida ativa: adesão pela PGFN, pelo portal REGULARIZE.

O Edital nº 5/2026 integra, segundo a Fenacon, as iniciativas da Receita Federal e da PGFN voltadas à solução consensual do contencioso tributário, oferecendo alternativas para encerramento de litígios e regularização fiscal. O texto completo do Edital PGFN/RFB nº 5/2026 está disponível no Diário Oficial da União.

Redação Portal TaxAutor

A Redação do Portal Tax acompanha os fatos que mudam a rotina fiscal, tributária, financeira e contábil das empresas. Prioriza fontes oficiais e explica cada novidade com contexto, prazo, impacto e o próximo passo prático para o leitor.

Fale com a gente no WhatsApp