A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal publicaram, em outubro de 2026, o Edital de Transação PGFN/RFB nº 5, que abre negociação para multas aplicadas em substituição à pena de perdimento em operações de importação. A adesão vai até 29 de dezembro de 2026 e vale para débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, sem limite de valor, estejam eles em discussão administrativa ou judicial.
Para quem cuida da apuração e do contencioso aduaneiro no dia a dia, o edital é menos sobre a notícia em si e mais sobre uma decisão concreta a tomar antes do fim do ano: negociar agora ou esperar a prescrição.
A multa em questão não é a penalidade padrão por erro de classificação fiscal ou atraso documental. Ela é aplicada quando a fiscalização entende que houve interposição fraudulenta, ou seja, quando a empresa importadora oculta o verdadeiro comprador, proprietário ou responsável financeiro da operação. Nesses casos, em vez de decretar o perdimento físico da mercadoria (muitas vezes já nacionalizada e vendida), o Fisco converte a penalidade em multa pecuniária equivalente ao valor aduaneiro do bem.
Para a área fiscal, o primeiro trabalho antes de qualquer adesão é levantar, processo a processo, se a autuação discute exatamente essa tipificação (substitutiva ao perdimento) e não outra multa aduaneira, porque o edital não abrange qualquer penalidade de comércio exterior.
O edital prevê desconto de 25% a 65% sobre o valor da multa, variando conforme a quantidade de parcelas escolhida pelo contribuinte, até o limite de 61 prestações. A fonte não detalha a tabela completa de correspondência entre percentual de desconto e número de parcelas, mas fixa as regras gerais da modalidade mais estendida:
Esse último ponto exige articulação entre fiscal e contábil: o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL depende de a empresa ter saldo disponível e atualizado nesses créditos, o que normalmente está sob a guarda da controladoria, não da área de comércio exterior. Vale mapear esse saldo antes de simular a adesão, porque ele muda o cálculo de quanto efetivamente sai do caixa.
Quem tem depósito judicial atrelado ao débito discutido precisa de atenção redobrada. O edital determina que esses valores sejam automaticamente convertidos em renda da União, e a transação (com seus descontos) incide apenas sobre o saldo que sobrar depois dessa conversão. Isso significa que o desconto nominal de até 65% não se aplica ao valor total do débito original nesses casos, e sim a uma base já reduzida pelo depósito. A conferência desse cálculo, item por processo, evita que a empresa negocie um valor diferente do que a PGFN vai efetivamente cobrar.
O ponto mais importante para quem decide pela adesão (ou não) é recente e vem do Judiciário, não da PGFN. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos no Tema 1293, decidiu que processos administrativos aduaneiros sem natureza jurídica tributária podem ser extintos por prescrição intercorrente quando ficam três anos sem decisão. A tese alcança autuações julgadas pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs) e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), exatamente onde a PGFN afirma estar concentrada a maior parte das discussões sobre essa multa.
O advogado Caio Cesar Nader Quintella, citado na reportagem original, destacou a necessidade de analisar cada processo individualmente antes de optar pela transação, justamente por causa dessa possibilidade de prescrição. Na prática, isso quer dizer que a área fiscal precisa, para cada autuação em aberto, levantar a data da última movimentação processual e verificar se já se passaram (ou estão perto de se passar) três anos sem decisão. Se o processo já estiver prescrito ou a caminho disso, pagar para entrar na transação pode ser desnecessário: o caminho natural seria pedir o reconhecimento da prescrição e extinguir a cobrança sem custo algum.
Esse cruzamento (prazo de prescrição versus condições da transação) é o trabalho concreto que recai sobre quem acompanha o contencioso no dia a dia, e não há um atalho automático: cada processo tem sua própria linha do tempo administrativa.
A procuradora Telma Gutierrez, coordenadora de Negociação na Adjuntoria da Representação Judicial da PGFN, afirmou que a medida tem como foco a redução dos litígios, e não uma estimativa de arrecadação, cujo valor não foi divulgado.
O procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, Theo Lucas Borges, reforçou que a tese trata de valores relevantes ainda sem entendimento consolidado, nem a favor da União nem dos contribuintes, o que é justamente o critério que a Fazenda usa para abrir esse tipo de transação por adesão. Esse é o segundo edital desse formato (chamado de transação por adesão de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica) publicado em 2026; o primeiro, de número 4, trata de IRRF sobre ganhos de capital de investidores não residentes e não tem relação direta com rotina aduaneira.
Para quem administra o passivo de comércio exterior da empresa, o prazo até 29 de dezembro de 2026 exige um roteiro de trabalho concreto nas próximas semanas:
Nenhum desconto, por maior que seja o percentual, compensa pagar por um processo que seria extinto de graça. É esse cálculo, feito antes do fim do ano, que define se a transação é a melhor saída ou se a empresa deve simplesmente aguardar a aplicação da tese do STJ ao seu caso.