O PL 4.319/2025, do deputado federal Pedro Aihara (PRD-MG), tramita na Câmara dos Deputados. Enquanto o processo legislativo não avança, o texto não produz nenhum efeito jurídico. Mas o conteúdo da proposta já interessa a quem monta defesa de empresa, porque ela muda a lógica de um regime que, hoje, é exceção no sistema penal brasileiro.
O projeto insere os arts. 12-A a 12-H no Código Penal e cria um regime geral de responsabilização penal da pessoa jurídica para crimes ligados a organização criminosa, associação criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e milícia. Atualmente, a responsabilização penal de empresa no Brasil está restrita a crimes ambientais, com base no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e na Lei 9.605/1998.
| Ponto | Regime atual | Regime proposto pelo PL 4.319/2025 |
|---|---|---|
| Base constitucional | Art. 225, § 3º (crimes ambientais) | Discussão aberta sobre alcance do art. 173, § 5º |
| Catálogo de crimes | Apenas ambientais | Organização criminosa, associação criminosa, lavagem, tráfico, milícia |
| Dependência de PF | Jurisprudência consolidada admite autonomia (RE 548181, STF, 2013) | Autonomia expressa em lei, sem necessidade de condenação simultânea de sócio ou dirigente |
| Sucessão empresarial | Não se transmite à sucessora | Juiz pode transferir efeitos da condenação à sucessora, se houver intuito de blindagem |
| Cálculo da multa | Dia-multa (lógica de pessoa física) | 1% a 5% do faturamento bruto anual do último exercício |
O catálogo do PL não cita crime contra a ordem tributária. Mas, para quem atua em contencioso, a lavagem de dinheiro é o ponto de contato relevante. O PL estabelece de forma expressa a possibilidade de responsabilização penal de pessoas jurídicas pela prática de crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). Na prática, isso pode alcançar sonegação fiscal estruturada (emissão de notas frias, interposição de pessoas, movimentação via empresas de fachada), quando esse tipo de operação evoluir para investigação de lavagem.
Na leitura que o contencioso deveria fazer: se uma autuação fiscal evoluir para investigação de lavagem, porque a Receita ou o Ministério Público enxergou ocultação patrimonial por trás da operação, a empresa autuada passa a correr risco penal próprio, não apenas o risco de seus sócios ou diretores. Isso é inferência do autor sobre o texto do PL, não um efeito que a fonte descreve explicitamente.
O projeto também altera o art. 288 e insere previsão no art. 288-A do Código Penal, responsabilizando pessoas jurídicas usadas para associação criminosa e constituição de milícia, e acrescenta sanções específicas na Lei 12.850/2013 para empresas que financiem ou sejam utilizadas por organizações criminosas. Estruturas societárias usadas para blindar patrimônio em esquemas de evasão fiscal organizada entram nesse raio, se o enquadramento penal for feito como organização criminosa.
O ponto mais sensível para quem faz defesa administrativa e judicial é a autonomia da responsabilização. O PL consolida, em lei, o entendimento que o STF já fixou no RE 548181 (julgado em 6 de agosto de 2013, relatoria da ministra Rosa Weber): a pessoa jurídica pode responder penalmente sem que haja condenação simultânea de sócio, dirigente ou empregado.
Isso significa que a tese de defesa não pode mais depender de absolver a pessoa física para blindar a empresa. A empresa vira réu autônomo, respondendo por decisões institucionais tomadas em seu interesse ou benefício, ainda que nenhum executivo específico seja individualmente condenado. Para quem monta estratégia de contencioso penal-empresarial, isso desloca o centro de gravidade da defesa: documentação do processo decisório, atas de diretoria, trilhas de aprovação e evidência de controles internos passam a ser prova direta da própria empresa, não apoio à defesa de um indivíduo.
O projeto prevê que, se a empresa for extinta após o fato criminoso e ficar demonstrado intuito de afastar sanção, o juiz pode transferir os efeitos da condenação para a pessoa jurídica sucessora. Hoje, isso não ocorre: a responsabilidade penal ambiental, único regime vigente, não se transmite à sucessora.
Para quem assessora fusões e aquisições, essa é uma cláusula a observar desde já, mesmo com o projeto ainda em tramitação. Vale citar que o art. 5º, XLV, da Constituição Federal consagra o princípio da instranscendência da pena como cláusula pétrea, vedando transferir pena a quem não deu causa ao fato. É exatamente aí que mora uma das teses de inconstitucionalidade mais prováveis contra o texto, e que deve condicionar qualquer avaliação de risco em operação societária que envolva empresa sob investigação.
O PL substitui o dia-multa, pensado para pessoa física, por um percentual de 1% a 5% do faturamento bruto anual do último exercício da empresa. A proposta também prevê restrição de direitos, prestação de serviços à comunidade, perda de bens e valores, suspensão de atividades, proibição de contratar com o poder público e, em casos graves, extinção compulsória da pessoa jurídica.
O efeito prático, para empresas de grande porte, é que os efeitos da sanção penal podem se aproximar daqueles observados em procedimentos de responsabilização administrativa previstos na legislação anticorrupção (Lei 12.846/2013). A diferença é que agora o risco migra para a esfera penal, com todas as consequências que isso traz em termos de prova, prescrição e instrução processual.
A Constituição previu responsabilização penal de pessoa jurídica de forma expressa só para crimes ambientais (art. 225, § 3º). O art. 173, § 5º, menciona responsabilidade da pessoa jurídica para infrações contra a ordem econômica e financeira, mas nunca foi regulamentado na esfera penal, e o próprio dispositivo fala em punições compatíveis com a natureza da pessoa jurídica, sem mencionar expressamente a esfera penal.
A tese contrária ao PL sustenta que responsabilização penal de ente coletivo é exceção ao princípio da responsabilidade pessoal, e só vale nas hipóteses que a Constituição previu caso a caso. A tese a favor invoca compromissos internacionais, como a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, e aponta tendência semelhante em outras jurisdições. Vale notar que o Departamento de Estado dos Estados Unidos já designou grupos criminosos brasileiros como organizações terroristas estrangeiras (FTO), o que também eleva o risco de sanções a empresas que operam no Brasil e reforça o pano de fundo político da proposta.
Esse debate não é hipotético: a recém-sancionada Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) já trouxe, para organizações criminosas ultraviolentas e milícias, instrumentos como afastamento cautelar de sócios, intervenção judicial na administração, suspensão de contratos e perdimento de bens. O PL 4.319/2025 amplia essa lógica para um regime penal geral, e é essa ampliação, por lei ordinária, além das hipóteses expressas na Constituição, que deve chegar ao controle de constitucionalidade se o texto avançar.
Para quem atua em jurídico e contencioso, três frentes merecem acompanhamento enquanto o PL tramita: a redação final do catálogo de crimes, para ver se sonegação fiscal entra de forma explícita ou permanece só como porta indireta via lavagem; o tratamento dado à sucessão empresarial, que impacta direto a due diligence penal em operações de fusão e aquisição; e o eventual questionamento de constitucionalidade, que deve mobilizar a tese da instranscendência da pena e os limites do art. 225, § 3º, e do art. 173, § 5º, da Constituição.