O ano de 2026 é o período de teste do IBS e da CBS: o recolhimento efetivo fica dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias, o que move o centro de atenção da área fiscal para a correta emissão dos documentos fiscais eletrônicos. É nesse contexto que o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) com finalidade específica para este ano: assegurar a adaptação assistida à emissão fiscal de IBS e CBS.
O programa não é novo em sua concepção. Ele integra os regimes de conformidade previstos nos arts. 328, 329, 341-H, 348, 471-A, 471-B e 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com ajustes trazidos pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. O que muda agora é a aplicação concreta desses dispositivos ao período de teste, com regras de enquadramento e garantias que afetam diretamente quem apura e emite nota fiscal no dia a dia.
O desenho do PNCT dispensa procedimento formal para a maioria dos contribuintes. Segundo o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, é considerado enquadrado, salvo manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.
Na prática, isso significa que a equipe fiscal que já mantém a emissão de DF-e em conformidade, com os campos de IBS e CBS corretamente preenchidos, não precisa abrir processo nem solicitar adesão. O enquadramento acontece por efeito direto da própria regularidade.
Mesmo o contribuinte que não cumpriu integralmente as obrigações pode permanecer enquadrado no programa. Para isso, a norma exige o atendimento cumulativo de quatro critérios.
| Critério | O que exige | Prazo |
|---|---|---|
| Progressão de emissão | Aumento contínuo e progressivo de DF-e com correto registro dos campos de IBS e CBS | Ao longo de 2026 |
| Resposta a intimações | Atendimento tempestivo a intimações e comunicações sobre as emissões realizadas | Conforme notificado |
| Retificação de inconsistências | Correção das falhas comunicadas pela administração tributária | Até 31 de dezembro de 2026 |
| Profissional de contabilidade | Indicação e manutenção de responsável técnico pela conformidade fiscal | Durante todo o enquadramento |
Para a rotina de apuração, o segundo e o terceiro critérios são os que mais pesam no curto prazo: cada intimação recebida sobre uma emissão vira item de controle, e o prazo final de 31 de dezembro de 2026 funciona como data-limite para fechar pendências de campos de IBS e CBS nos documentos já emitidos.
O quarto critério muda a forma como a comunicação com o Fisco chega até a empresa. O profissional de contabilidade responsável é indicado por sistema eletrônico que controla habilitação legal e acesso aos serviços digitais, conforme o art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.
Uma vez indicado e autorizado pelo contribuinte, esse profissional pode:
Isso implica rever, na prática, quem na empresa está formalmente cadastrado nesse sistema eletrônico como responsável técnico. Sem a indicação, a administração tributária não compartilha com ele as comunicações sobre omissões e divergências, mesmo que ele já responda tecnicamente pela área.
A garantia mais relevante do enquadramento é a preservação da espontaneidade. As intimações e comunicações do PNCT não excluem, por si só, a espontaneidade do contribuinte, o que evita a perda automática dos benefícios da autorregularização.
Essa garantia tem um limite preciso, e é esse limite que a equipe fiscal precisa monitorar. Ela vale enquanto as comunicações se restringirem a duas ações: o cruzamento de dados, que é o confronto de informações entre bases das administrações tributárias ou fornecidas por terceiros, e o monitoramento, que é a avaliação do comportamento fiscal com controle corrente e análise de dados econômico-fiscais.
O marco que encerra essa espontaneidade é o início do procedimento fiscal propriamente dito, que ocorre com a ciência do primeiro ato de ofício tendente à apuração de obrigação ou infração. A partir desse ato, a espontaneidade em relação às ações anteriores deixa de valer. Na rotina da área fiscal, isso significa ler com atenção a natureza de cada comunicação recebida: uma notificação de cruzamento de dados ainda está dentro da janela de correção; um auto de infração, não.
Há ainda uma segunda garantia operacional. As comunicações do programa não afastam a fruição do prazo de sessenta dias previsto na legislação do IBS e da CBS, o que preserva esse período de correção mesmo quando o contribuinte já recebeu algum tipo de comunicação do Fisco.
O enquadramento no PNCT também dá acesso a percentuais ampliados de redução de multa, aplicados de forma escalonada conforme o momento da regularização. Essa escala está prevista no art. 578, §1º, do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e no art. 592, §1º, da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.
O material consultado para esta reportagem não traz os percentuais específicos de cada faixa de redução, apenas confirma a existência do escalonamento por norma e dispositivo. Para a área fiscal, isso significa que o benefício existe e está regulamentado, mas o dimensionamento exato de quanto se reduz em cada momento de regularização precisa ser verificado diretamente no texto do decreto e da resolução antes de qualquer cálculo de exposição.
Traduzindo as regras para a rotina de quem apura e emite documento fiscal, três frentes concretas se abrem até o fim de 2026:
Nenhuma dessas frentes depende de adesão formal da empresa ao PNCT: o enquadramento, para quem está em dia, já é automático. O que fica sob responsabilidade da área fiscal é não perder o prazo de 31 de dezembro para corrigir o que a administração tributária já sinalizou, e reconhecer a tempo o momento em que uma comunicação deixa de ser monitoramento e passa a ser procedimento fiscal.