Portal de Tax

IBS e CBS sobre combustíveis: portaria define fórmula

Escrito por Helena Prado | Oct 8, 2026, 9:03:41 AM

O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram, em 5 de outubro de 2026, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026. A norma não cria tributo nem fixa percentual: ela aprova a metodologia de cálculo das alíquotas de IBS e CBS aplicáveis ao regime específico de combustíveis previsto no art. 172 da Lei Complementar nº 214/2025, conforme publicação relatada pelo blog Mauro Negruni.

Para quem monta cenário de carga tributária em empresa de produção, importação, distribuição ou comercialização de combustíveis, a distinção importa: o que está em vigor é a fórmula. O que ainda não existe são os números. A CBS passa a ser calculada por esse método a partir de 2027; o IBS, a partir de 2029. Até lá, o regime de transição geral da reforma continua regendo a apuração.

A fórmula tem duas arrecadações de referência

A alíquota de cada combustível (uniforme no país, específica por unidade de medida e diferenciada por produto) tem como teto a soma de duas parcelas. A primeira é a arrecadação direta: os tributos que incidem sobre a produção, a importação e a comercialização daquele combustível especificamente. A segunda é a arrecadação indireta: os tributos que incidem sobre insumos, serviços e bens de capital usados na cadeia e que não são recuperados como crédito.

Esse segundo componente é o ponto que merece atenção de quem planeja. Em vez de presumir crédito integral, a metodologia embute na própria alíquota uma parcela de tributação sobre insumos que ficou fora da não cumulatividade. Na prática, isso significa que o regime específico de combustíveis não segue a lógica de crédito amplo que rege o IBS e a CBS no regime geral, e a diferença pode pesar na comparação de carga efetiva entre setores.

Para o IBS, a portaria detalha de onde vem o dado da arrecadação indireta: subsídios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; escrituração contábil e fiscal dos contribuintes; documentos fiscais eletrônicos; informações da ANP; e dados de produção, distribuição e comercialização, desde que validados pelo CGIBS. Ou seja, a apuração depende de uma base de dados que ainda será consolidada ano a ano, e não de um percentual fixo em lei.

O IBS entra em etapas até 2033

Diferente da CBS, que passa a ser calculada pela fórmula cheia já em 2027, o IBS sobre combustíveis tem introdução gradual. A alíquota resultante da fórmula só é aplicada de forma integral a partir de 2033:

AnoLimite da alíquota (% da soma direta + indireta)
2029até 10%
2030até 20%
2031até 30%
2032até 40%
2033até 100%

A alíquota resultante é dividida entre parcela estadual e municipal, proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência de cada ente. A partir do segundo ano de vigência de cada tributo, o reajuste anual passa a seguir a variação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), e não mais um novo cálculo completo da fórmula.

Para quem projeta impacto em margem de distribuidora, refinaria ou importador, essa janela de seis anos (2027 a 2033) é o período em que a carga da CBS já estará consolidada enquanto a do IBS ainda está em rampa. Qualquer cenário de precificação ou de revisão de contrato de longo prazo no setor de combustíveis passa, necessariamente, por modelar essa assincronia.

Quem calcula, quem confere, quando sai

A Receita Federal calcula a alíquota da CBS; o CGIBS calcula a do IBS. A partir de 1º de janeiro de 2027, cada órgão submete seus cálculos à conferência técnica do outro, com antecedência mínima de 30 dias da divulgação. As alíquotas são fixadas no ano anterior ao de vigência e divulgadas, preferencialmente, até 30 de setembro, respeitada a anterioridade constitucional para casos de aumento.

Esse prazo já é relevante neste momento: a data de 30 de setembro de 2026, referência para a alíquota de CBS que vigora em 2027, já passou quando a portaria foi publicada. A norma define o método, mas o número concreto da primeira alíquota de CBS sob essa metodologia ainda não constava do material disponível até a publicação da portaria, o que deixa em aberto o calendário efetivo da primeira divulgação.

O diferencial garantido aos biocombustíveis

A portaria também operacionaliza o comando constitucional do art. 225, §1º, VIII, que assegura tratamento tributário mais favorável a biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono frente aos fósseis. Para o etanol anidro e o biodiesel puro destinados à mistura obrigatória, a alíquota de IBS fica travada em 90% da alíquota aplicada, respectivamente, à gasolina A e ao diesel A.

Para o etanol hidratado, a regra é diferente e mais específica: o diferencial mínimo garantido tem de ser igual ao que já existia entre a soma das arrecadações (direta e indireta) do etanol e da gasolina C, calculado com as alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024 e com volume de vendas e PMPF do período de julho de 2023 a junho de 2024.

Em resumo: o piso de competitividade do etanol hidratado fica ancorado numa fotografia tributária de 2023-2024, não num percentual que se atualiza automaticamente com a estrutura de custos futura da cadeia. Para quem decide mix de produção entre etanol anidro, hidratado e biodiesel, essa é uma variável de cenário que depende de dado histórico fixo, e não de projeção dinâmica.

O que ainda não está fechado

Três pontos seguem fora do alcance desta portaria e continuam dependendo de atos futuros do CGIBS e da Receita Federal:

  • Os percentuais efetivos de alíquota para 2027 (CBS) e 2029 (IBS), que exigem divulgação anual específica;
  • A validação, pelo CGIBS, dos dados de subsídios e de arrecadação indireta usados na fórmula do IBS, etapa que a própria portaria condiciona ao cálculo final;
  • O detalhamento de como a conferência técnica cruzada entre Receita Federal e CGIBS, prevista a partir de 2027, tratará eventuais divergências entre os dois cálculos.

Até que esses pontos sejam regulamentados, o que existe de concreto é a fórmula e o calendário de transição. Isso já basta para montar a estrutura de um modelo de carga efetiva para o setor de combustíveis, mas não para preencher os números finais desse modelo.