O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram, em 5 de outubro de 2026, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026. A norma não cria tributo nem fixa percentual: ela aprova a metodologia de cálculo das alíquotas de IBS e CBS aplicáveis ao regime específico de combustíveis previsto no art. 172 da Lei Complementar nº 214/2025, conforme publicação relatada pelo blog Mauro Negruni.
Para quem monta cenário de carga tributária em empresa de produção, importação, distribuição ou comercialização de combustíveis, a distinção importa: o que está em vigor é a fórmula. O que ainda não existe são os números. A CBS passa a ser calculada por esse método a partir de 2027; o IBS, a partir de 2029. Até lá, o regime de transição geral da reforma continua regendo a apuração.
A alíquota de cada combustível (uniforme no país, específica por unidade de medida e diferenciada por produto) tem como teto a soma de duas parcelas. A primeira é a arrecadação direta: os tributos que incidem sobre a produção, a importação e a comercialização daquele combustível especificamente. A segunda é a arrecadação indireta: os tributos que incidem sobre insumos, serviços e bens de capital usados na cadeia e que não são recuperados como crédito.
Esse segundo componente é o ponto que merece atenção de quem planeja. Em vez de presumir crédito integral, a metodologia embute na própria alíquota uma parcela de tributação sobre insumos que ficou fora da não cumulatividade. Na prática, isso significa que o regime específico de combustíveis não segue a lógica de crédito amplo que rege o IBS e a CBS no regime geral, e a diferença pode pesar na comparação de carga efetiva entre setores.
Para o IBS, a portaria detalha de onde vem o dado da arrecadação indireta: subsídios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; escrituração contábil e fiscal dos contribuintes; documentos fiscais eletrônicos; informações da ANP; e dados de produção, distribuição e comercialização, desde que validados pelo CGIBS. Ou seja, a apuração depende de uma base de dados que ainda será consolidada ano a ano, e não de um percentual fixo em lei.
Diferente da CBS, que passa a ser calculada pela fórmula cheia já em 2027, o IBS sobre combustíveis tem introdução gradual. A alíquota resultante da fórmula só é aplicada de forma integral a partir de 2033:
| Ano | Limite da alíquota (% da soma direta + indireta) |
|---|---|
| 2029 | até 10% |
| 2030 | até 20% |
| 2031 | até 30% |
| 2032 | até 40% |
| 2033 | até 100% |
A alíquota resultante é dividida entre parcela estadual e municipal, proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência de cada ente. A partir do segundo ano de vigência de cada tributo, o reajuste anual passa a seguir a variação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), e não mais um novo cálculo completo da fórmula.
Para quem projeta impacto em margem de distribuidora, refinaria ou importador, essa janela de seis anos (2027 a 2033) é o período em que a carga da CBS já estará consolidada enquanto a do IBS ainda está em rampa. Qualquer cenário de precificação ou de revisão de contrato de longo prazo no setor de combustíveis passa, necessariamente, por modelar essa assincronia.
A Receita Federal calcula a alíquota da CBS; o CGIBS calcula a do IBS. A partir de 1º de janeiro de 2027, cada órgão submete seus cálculos à conferência técnica do outro, com antecedência mínima de 30 dias da divulgação. As alíquotas são fixadas no ano anterior ao de vigência e divulgadas, preferencialmente, até 30 de setembro, respeitada a anterioridade constitucional para casos de aumento.
Esse prazo já é relevante neste momento: a data de 30 de setembro de 2026, referência para a alíquota de CBS que vigora em 2027, já passou quando a portaria foi publicada. A norma define o método, mas o número concreto da primeira alíquota de CBS sob essa metodologia ainda não constava do material disponível até a publicação da portaria, o que deixa em aberto o calendário efetivo da primeira divulgação.
A portaria também operacionaliza o comando constitucional do art. 225, §1º, VIII, que assegura tratamento tributário mais favorável a biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono frente aos fósseis. Para o etanol anidro e o biodiesel puro destinados à mistura obrigatória, a alíquota de IBS fica travada em 90% da alíquota aplicada, respectivamente, à gasolina A e ao diesel A.
Para o etanol hidratado, a regra é diferente e mais específica: o diferencial mínimo garantido tem de ser igual ao que já existia entre a soma das arrecadações (direta e indireta) do etanol e da gasolina C, calculado com as alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024 e com volume de vendas e PMPF do período de julho de 2023 a junho de 2024.
Em resumo: o piso de competitividade do etanol hidratado fica ancorado numa fotografia tributária de 2023-2024, não num percentual que se atualiza automaticamente com a estrutura de custos futura da cadeia. Para quem decide mix de produção entre etanol anidro, hidratado e biodiesel, essa é uma variável de cenário que depende de dado histórico fixo, e não de projeção dinâmica.
Três pontos seguem fora do alcance desta portaria e continuam dependendo de atos futuros do CGIBS e da Receita Federal:
Até que esses pontos sejam regulamentados, o que existe de concreto é a fórmula e o calendário de transição. Isso já basta para montar a estrutura de um modelo de carga efetiva para o setor de combustíveis, mas não para preencher os números finais desse modelo.