Precificação com IBS e CBS exige decompor preços atuais, mostra análise tributária

Análise no Conjur mostra os riscos de manter preços atuais ao aplicar IBS e CBS por fora, e por que decompor tributos embutidos é essencial até 2027.

Redação Portal Taxpublicado em 5 out. 2026 · 6 min de leitura
Precificação com IBS e CBS exige decompor preços atuais, mostra análise tributária

Por que o preço de hoje não serve de referência

A Lei Complementar 214/2025 define que o IBS e a CBS são calculados por fora: a base de cálculo é o valor da operação, excluídos o próprio IBS e a própria CBS e, de 2026 a 2032, também o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins incidentes na mesma operação (artigo 12 da LC 214/2025). É o oposto da lógica atual, em que PIS, Cofins, ISS ou ICMS ficam embutidos por dentro do preço bruto que aparece na nota.

Essa diferença de método é o ponto central de um artigo de opinião publicado em 5 de outubro de 2026 no Conjur, assinado pela advogada Beatriz Nobile Medeiros. Segundo a autora, uma empresa de serviços no lucro presumido hoje carrega 3,65% de PIS/Cofins cumulativos mais ISS de 2% a 5% dentro do preço; uma indústria no lucro real soma 9,25% de PIS/Cofins não cumulativos e ICMS. Esses tributos saem do preço atual e dão lugar a um preço líquido, sobre o qual IBS e CBS incidirão à parte.

O que muda no crédito

A LC 214/2025 também amplia a não cumulatividade: o contribuinte do regime regular credita o tributo sobre praticamente todas as aquisições, com exceção das de uso ou consumo pessoal (artigos 47 e 57). Hoje o creditamento varia muito conforme o regime do comprador: quem está no Simples Nacional fora do regime regular não credita nada, quem está no lucro presumido só credita ICMS sobre mercadoria, e quem está no lucro real credita PIS/Cofins e ICMS, mas numa lógica de imposto contra imposto que nem sempre reflete o que foi recolhido antes na cadeia.

Com IBS e CBS, a lógica passa a ser base contra base, e o crédito deixa de depender do regime do fornecedor anterior. Isso significa que o custo real de uma aquisição para empresas no regime regular pode mudar de forma significativa, dependendo de como o fornecedor decidir formar seu preço.

Três caminhos de precificação, três resultados diferentes

O artigo identifica dois caminhos possíveis e um terceiro que não deveria ocorrer, mas tende a aparecer na prática:

  • Manter o desembolso do cliente: o fornecedor reduz o preço líquido até que líquido mais IBS/CBS resultem no valor que já é cobrado hoje, absorvendo a diferença na própria margem;
  • Repassar sobre o preço líquido: o fornecedor retira do preço atual os tributos hoje embutidos, pratica esse valor líquido e destaca IBS/CBS por cima, o que a lei pressupõe como caminho neutro para quem vende;
  • Aplicar IBS/CBS sobre o preço atual sem decompor nada: o fornecedor mantém o preço cheio de hoje e ainda soma o novo tributo por fora, conservando na margem o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins que deixaram de existir, e fazendo o desembolso do cliente saltar pela alíquota cheia.

A autora é direta sobre o terceiro caminho:

O que não é forma de precificar, embora vá ocorrer com frequência, é aplicar o IBS e a CBS por fora sobre o preço atual sem decompô-lo. (autor) Beatriz Nobile Medeiros, advogada e autora do artigo no Conjur

O exemplo numérico

Para ilustrar o tamanho da diferença entre os três caminhos, o artigo usa um serviço hoje vendido por R$ 100,00 por uma empresa do lucro presumido, com PIS/Cofins de 3,65% e ISS de 5% embutidos (preço líquido de R$ 91,35) e alíquota estimada de IBS/CBS de 27,91%:

CaminhoPreço líquidoIBS + CBSDesembolso total
Manutenção do desembolsoR$ 78,18R$ 21,82R$ 100,00
Repasse sobre o líquidoR$ 91,35R$ 25,50R$ 116,85
Aplicação sem decomporR$ 100,00R$ 27,91R$ 127,91

A diferença entre o segundo e o terceiro cenário, R$ 11,06 no exemplo, é exatamente o tributo antigo que ficaria retido na margem do fornecedor se o preço não for decomposto antes de aplicar o novo imposto.

Quem ganha e quem perde com o repasse sobre o líquido

O efeito do caminho "neutro" (repasse sobre o preço líquido) não é igual para todo mundo, porque depende de quanto cada comprador já credita hoje. Segundo o artigo:

  • Tomador de serviço no lucro presumido não credita nada hoje sobre serviços e passa a creditar IBS/CBS no regime regular: tem redução de custo;
  • Tomador no lucro real, que já credita 9,25% de PIS/Cofins, tem redução menor, porque seu custo de partida já era mais baixo;
  • Optante do Simples Nacional fora do regime regular e consumidor final, que não creditam em nenhum momento, têm aumento de custo equivalente à diferença entre o IBS/CBS destacado e os tributos antigos retirados do preço.

Para aquisições de mercadoria, essa conta ainda se altera conforme o crédito de ICMS que acompanhava cada compra no regime atual.

Onde a neutralidade tributária termina

O crédito apropriado pelo comprador é um ativo que só se realiza contra débitos próprios ou por ressarcimento: ele não é descartado, mas também não vira custo. Essa neutralidade, porém, existe só entre contribuintes do regime regular e termina no primeiro elo que não credita, seja o consumidor final, seja um não contribuinte, seja um optante do Simples fora do regime regular.

É nesse elo que o tributo diferido pelos anteriores vira custo de fato. E é dele que nasce a pressão: quem vende a um elo que não pode absorver mais desembolso tende a pedir ao próprio fornecedor que absorva a diferença, reduzindo o líquido para manter o desembolso, e esse fornecedor tende a repassar a mesma pressão ao seu fornecedor. A posição mais exposta, segundo a autora, é a do prestador de serviço intensivo em folha de pagamento no lucro presumido que vende a quem não credita, porque folha, encargos e pró-labore não geram crédito e o desembolso do cliente final precisa subir quase na alíquota cheia.

O que fica em aberto até 2027

O artigo recomenda que, ainda em 2026, as empresas tratem o tema diretamente com fornecedores relevantes: como eles pretendem precificar, se vão decompor o preço atual, como ficam os contratos em curso e o que dizem as cláusulas de reajuste diante da substituição de tributos. Contratos de longo prazo sem cláusula de revisão para a mudança tributária são apontados como o ponto mais vulnerável da cadeia.

A conclusão da autora resume o problema de fundo: precificar na transição é uma decisão sobre custo, não sobre desembolso, e isso exige que cada empresa saiba sua própria receita líquida de tributos e quanto de suas aquisições gera crédito, além de entender o que cada cliente credita hoje e o que vai creditar a partir de 2027.

Redação Portal TaxAutor

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