A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abriram, pelo Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026, uma via negocial para créditos tributários relacionados à multa substitutiva da pena de perdimento. Para quem atua em contencioso aduaneiro, o edital não cria uma tese nova nem vincula o CARF ou o Judiciário: é uma porta de saída individual para processos já em curso, com desconto e parcelamento em troca da desistência da discussão. A adesão pode ser feita até 29 de dezembro de 2026, às 19h (horário de Brasília).
A multa que o edital alcança
O edital trata das multas previstas no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007. Os dois dispositivos tratam de casos em que a mercadoria importada não pode ser apreendida fisicamente para a aplicação da pena de perdimento, seja porque já foi consumida, revendida ou não localizada, seja porque a operação envolveu interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome. Nessas hipóteses, a lei converte a sanção em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.
Na prática, essa é uma das penalidades aduaneiras mais contestadas: a base de cálculo é o valor aduaneiro integral, não o imposto devido, e a autuação costuma depender da caracterização do grau de participação do importador na fraude. É esse tipo de controvérsia, sobre a aplicação e os limites da multa, que o Edital nº 5/2026 delimita como elegível à transação.
O que entra na negociação
O edital é restrito a créditos que já estão em discussão, seja no contencioso administrativo (normalmente no CARF ou nas Delegacias de Julgamento), seja no Judiciário. Três pontos técnicos importam para quem decide avaliar a adesão de um cliente:
- Podem entrar débitos em qualquer fase do contencioso, administrativo ou judicial, desde que vinculados à controvérsia delimitada pelo edital;
- Multas qualificadas também são elegíveis, desde que atendidos os requisitos do edital;
- Quando o mesmo processo discute matérias diferentes, o contribuinte pode segregar as controvérsias, levando à transação apenas os débitos que se enquadram na modalidade e mantendo o restante na via original.
Essa segregação é o ponto que exige mais trabalho técnico do advogado: autos de infração aduaneiros frequentemente reúnem a multa substitutiva do perdimento com outras exigências (imposto de importação, multas de ofício por outras infrações, diferenças de classificação fiscal). Separar o que é elegível do que não é determina se a transação resolve o processo inteiro ou só uma fatia dele.
O que a adesão custa em termos processuais
A transação tributária federal, desde a Lei nº 13.988/2020, segue uma lógica comum: a adesão encerra a discussão sobre os créditos efetivamente transacionados e exige a desistência das ações, recursos ou impugnações relacionados a eles. O edital confirma essa exigência para os débitos de multa substitutiva de perdimento.
Isso significa que a transação não é uma tese que o advogado pode invocar para outros clientes com o mesmo problema: é um acordo individual, caso a caso. Diferente de um repetitivo do STJ ou de uma súmula do CARF, a adesão de uma empresa ao Edital nº 5/2026 não gera precedente, não altera a interpretação da norma para terceiros e não impede que a Receita continue autuando outras empresas pela mesma conduta. O que muda é só o destino do crédito transacionado.
Para o cliente que está em uma fase processual favorável, com jurisprudência do CARF ou de tribunal regional inclinada a derrubar a multa, a conta a fazer é outra: o desconto de até 65% compra a certeza do encerramento, mas tem custo de oportunidade se a chance de reversão total pela via litigiosa for considerada alta pelo escritório que acompanha o caso.
As condições financeiras
O edital prevê mais de uma modalidade de pagamento, com o contribuinte escolhendo a que se encaixa na situação do débito.
| Item | Condição |
|---|---|
| Desconto | Até 65% do valor total do débito, conforme a modalidade |
| Entrada | De 10% a 30% do valor negociado |
| Parcelamento do saldo | Até 60 prestações |
| Uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL | Até 30% do saldo após os descontos |
| Origem dos créditos de prejuízo fiscal/CSLL | Da própria empresa, de controlada ou de coligada |
O uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de empresa controlada ou coligada para abater o saldo é um detalhe que merece atenção em grupos econômicos: a transação permite mobilizar créditos de outra pessoa jurídica do grupo, desde que observadas as condições do edital, o que pode mudar a viabilidade financeira da adesão para holdings e conglomerados com múltiplas entidades no Brasil.
Como e onde protocolar
O caminho de adesão depende de o débito já estar ou não inscrito em dívida ativa.
- Débitos ainda não inscritos: o pedido é feito à Receita Federal, abrindo processo digital no Portal de Serviços, pelo caminho "Meus Processos" > "Solicitar Serviço Via Processo Digital".
- Débitos já inscritos em dívida ativa: a negociação corre na PGFN, pelo portal REGULARIZE.
Essa divisão tem consequência prática direta: um mesmo grupo de empresas pode ter débitos em estágios diferentes do contencioso e, portanto, protocolos de adesão em dois sistemas distintos para o mesmo tipo de multa, o que exige coordenação entre quem cuida do processo administrativo e quem cuida da fase de cobrança.
O que ainda fica em aberto
O edital não resolve o mérito da controvérsia sobre a multa substitutiva do perdimento, apenas oferece uma saída negociada para quem já está no contencioso. Quem segue sem aderir continua sujeito ao desfecho normal do processo, seja no CARF, seja no Judiciário, com o risco (e a chance) que isso implica. Para o advogado que acompanha múltiplos casos da mesma empresa ou de clientes diferentes com a mesma autuação, o edital também não uniformiza os critérios de julgamento: a decisão de aderir continua sendo uma análise individual de custo-benefício processual, feita processo por processo, dentro do prazo que termina em 29 de dezembro.
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