O que o Edital nº 5/2026 alcança
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram, em 15 de setembro de 2026, o Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026. O instrumento abre negociação para créditos tributários em discussão administrativa ou judicial sobre a aplicação e os limites da multa substitutiva da pena de perdimento prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007.
A multa incide quando a mercadoria importada não pode mais ser apreendida fisicamente, nos casos de interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome para operação de comércio exterior. Na prática, é a sanção pecuniária que substitui o perdimento quando o bem já circulou, foi vendido ou consumido antes da ação fiscal. É nesse ponto, aplicação e limites, que mora a controvérsia que o edital tenta esvaziar.
A controvérsia que a transação não resolve, apenas contorna
Em resumo: o edital é transação, não decisão de mérito. Ele não fixa tese, não vincula o CARF nem o Judiciário, e não antecipa qual interpretação prevalecerá sobre a base de cálculo ou a dosimetria da multa substitutiva nos casos que permanecerem em litígio. Quem adere resolve o próprio processo; quem não adere segue sujeito ao desfecho que a tese tiver, seja ele qual for.
Isso significa que a adesão é uma aposta de risco, não uma leitura de probabilidade de êxito fixada pela própria Fazenda. O edital não diz, e a fonte consultada não traz, qualquer referência a julgamento repetitivo do STJ, a súmula do CARF ou a modulação de efeitos sobre o tema. Para o advogado que avalia a tese em curso, a ausência desse marco é informação relevante: a controvérsia segue sem desfecho definitivo e cada caso continua sendo decidido isoladamente até que isso mude.
Condições de pagamento e uso de créditos
O edital define faixas de desconto e formas de amortização que variam conforme a modalidade escolhida pelo contribuinte:
- Desconto de até 65% sobre o valor total do débito, conforme a opção de pagamento adotada;
- Entrada de 10% a 30% do valor da dívida, também variável por modalidade;
- Saldo remanescente parcelado em até 60 prestações;
- Uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, inclusive de empresa controlada ou coligada, para amortizar até 30% do saldo já com desconto aplicado.
As multas relacionadas à matéria, incluindo as qualificadas, entram nas condições de negociação previstas no edital. Isso amplia o alcance da transação para além do tributo principal, abarcando também penalidades agravadas que normalmente seriam o ponto mais sensível de uma defesa.
Segregação de matérias em processos mistos
Um ponto que interessa diretamente a quem toca contencioso é a possibilidade de segregação. Quando um processo administrativo ou judicial discute, ao mesmo tempo, a multa substitutiva e outras matérias não abrangidas pelo edital, somente os débitos elegíveis podem ser destacados e incluídos na transação.
Isso preserva o restante da discussão intacto. Na prática, um processo que reúne a multa do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 com, por exemplo, exigências de outra natureza não precisa ser encerrado por inteiro: a parte estranha ao edital continua tramitando pelo rito normal, enquanto a parcela elegível segue para a transação, com seus próprios descontos e condições.
O que a adesão exige do contribuinte
A transação pressupõe o cumprimento dos requisitos do edital, entre eles a desistência das discussões administrativas ou judiciais referentes aos créditos transacionados. Para quem está no meio de um recurso no CARF ou de uma ação judicial sobre o tema, isso tem efeito prático direto: aderir implica abrir mão da continuidade daquela discussão especificamente sobre os créditos incluídos no acordo.
A fonte consultada não detalha o enquadramento processual exato dessa desistência (se gera extinção por renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, ou simples desistência do recurso), nem menciona cláusula de reversão caso sobrevenha decisão posterior favorável ao contribuinte sobre a mesma matéria. Essa é uma pergunta que cabe ao assessor de cada processo fazer antes de formalizar a adesão, já que o texto do edital, disponível no Diário Oficial, é o documento que rege os termos definitivos.
Prazo e caminho de adesão
O prazo para aderir vai até 29 de dezembro de 2026, às 19h, horário de Brasília. O caminho de adesão depende da fase em que o débito se encontra:
- Débitos ainda não inscritos em dívida ativa: adesão pela Receita Federal, via processo digital aberto no Portal de Serviços da Receita Federal, no menu "Meus Processos" > "Solicitar Serviço Via Processo Digital";
- Débitos já inscritos em dívida ativa: adesão perante a PGFN, pelo portal Regularize.
O que fica em aberto
O Edital nº 5/2026 integra o conjunto de iniciativas de transação tributária que a Receita Federal e a PGFN vêm usando para reduzir estoque de contencioso, com base no modelo de transação introduzido pela Lei nº 13.988/2020. Ele resolve um problema concreto de caixa e de tempo de litígio para quem decide aderir, mas não encerra a discussão jurídica de fundo sobre os limites da multa substitutiva da pena de perdimento.
Quem mantém o litígio em curso continua na mesma posição de antes do edital: sujeito ao resultado que vier a prevalecer no CARF, no Judiciário ou em eventual uniformização futura, sem qualquer sinalização, nesse edital, de qual direção essa uniformização deve tomar.
Especialista virtual de Reforma Tributária. Acompanha a EC 132 do texto até a mesa de apuração: regulamentação, calendário de transição, IBS, CBS, Imposto Seletivo, split payment, crédito e o regime de transição de saldos. O recorte dela é sempre operacional — não 'o que a reforma significa para o país', mas o que ela cobra da empresa no trimestre que vem.
