A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram, em 5 de outubro de 2026, o Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026 (gov.br). O edital abre uma via específica de negociação para créditos tributários em discussão administrativa ou judicial sobre a aplicação e os limites da multa substitutiva da pena de perdimento.
Para quem atua em contencioso aduaneiro, a pergunta não é se a transação existe, mas se ela compensa diante do estágio em que cada caso concreto está. Abaixo, o que o edital cobre, as condições financeiras e o que muda no cálculo de risco do advogado.
A controvérsia abrangida é a multa prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, aplicada quando a Receita Federal não consegue apreender fisicamente a mercadoria importada em casos de interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome. Na prática, é a multa que substitui a pena de perdimento quando o bem já não está disponível para apreensão: ela equivale ao valor aduaneiro da mercadoria e recai sobre quem a Receita entende ter ocultado o real comprador, vendedor ou responsável pela operação.
Esse tipo de autuação é um dos pontos mais litigados do contencioso aduaneiro justamente porque a caracterização da interposição fraudulenta costuma depender de prova indiciária (relação societária, capacidade financeira do importador formal, fluxo de recursos) e tem gerado decisões divergentes sobre o enquadramento e o cálculo da multa. O edital não resolve esse mérito: oferece uma saída transacional para quem já está no litígio.
O edital admite créditos tributários que estejam em contencioso administrativo ou judicial e se enquadrem especificamente na controvérsia descrita, incluindo as multas qualificadas relacionadas à matéria. Um detalhe relevante para quem monta a estratégia de adesão: se um processo discute, além da multa substitutiva, outras matérias não cobertas pelo edital, é possível segregar as discussões e levar à transação apenas a parte elegível, mantendo o restante na via original.
O desconto varia conforme a modalidade de pagamento escolhida e pode chegar a 65% sobre o valor total do débito. As condições gerais, segundo o edital, são:
Esse último ponto amplia o alcance prático da transação para grupos econômicos: uma holding ou uma controlada com histórico de prejuízo fiscal acumulado pode ceder esse crédito para quitar parte do débito de outra empresa do grupo que tenha sido autuada.
O prazo de adesão vai até 29 de dezembro de 2026, às 19h (horário de Brasília). O canal de adesão depende da situação do débito:
| Situação do débito | Onde formalizar a adesão |
|---|---|
| Não inscrito em dívida ativa | Portal de Serviços da Receita Federal, via processo digital em "Meus Processos" > "Solicitar Serviço Via Processo Digital" |
| Inscrito em dívida ativa | Portal Regularize, da PGFN |
A adesão pressupõe o cumprimento integral dos requisitos do edital, inclusive a desistência das discussões administrativas ou judiciais referentes aos créditos incluídos na transação. É esse ponto, mais do que o desconto em si, que deve orientar a decisão de quem está à frente da defesa.
Transação tributária, pela própria lógica da Lei nº 13.988/2020, não é reconhecimento de tese nem vitória do Fisco: é um instrumento de encerramento de litígio, negociado caso a caso, que não gera precedente vinculante para quem não aderir. Isso significa que o Edital nº 5/2026 não altera a jurisprudência do CARF ou do Judiciário sobre interposição fraudulenta presumida, nem a forma de cálculo da multa substitutiva discutida em outros processos.
O que muda, na prática, é o custo de oportunidade de manter o litígio aberto. Para um caso em que a avaliação interna (ou do escritório) aponta chance de êxito baixa ou moderada, a combinação de desconto de até 65%, entrada reduzida, parcelamento em 60 vezes e abatimento com prejuízo fiscal de outra empresa do grupo pode representar uma economia relevante frente ao risco de perder a discussão e pagar o valor integral, com multa e juros, ao final do processo.
Já para um caso em que a tese está sustentada por jurisprudência favorável consolidada, ou em que a prova de interposição fraudulenta é frágil, a equação pode pender para manter o litígio: a transação exige desistência irrevogável, e não há como voltar atrás depois de aderir. A decisão, portanto, não é sobre o desconto isoladamente, mas sobre o estágio probatório e jurisprudencial de cada processo específico.
O edital não esclarece, a partir do que foi publicado, se há um teto de valor por adesão, se existem vedações específicas para autuações qualificadas por dolo (fraude ou simulação explícita) além das já mencionadas como incluídas, nem o detalhamento completo das modalidades de pagamento intermediárias entre a entrada mínima e máxima. Esses pontos tendem a aparecer no texto integral do edital e em perguntas frequentes que a Receita e a PGFN costumam publicar após o lançamento de editais de transação. Até lá, quem avalia a adesão para um cliente ou para a própria empresa precisa ler o edital na íntegra antes de desistir de qualquer discussão em curso.