A Receita Federal publicou, em 19 de agosto de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 153/2026, respondendo a uma dúvida que vinha gerando divergência entre contratantes e contratadas desde o início da transição da reoneração da folha de pagamento: qual alíquota de retenção previdenciária incide sobre a nota fiscal ou fatura de uma empresa optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) durante o período 2025-2027?
A resposta, segundo reportagem do Portal Contábeis, é objetiva: continua sendo 3,5% sobre o valor bruto do documento fiscal, e não 11%. A mudança só chega em 2028, quando a transição se encerra e a regra geral da Lei nº 8.212/1991 passa a valer também para quem está na CPRB.
A Lei nº 14.973/2024 instituiu um modelo de transição gradual para a reoneração da folha, combinando, ano a ano, uma fatia de CPRB (calculada sobre receita bruta) com uma fatia de contribuição patronal sobre folha. As proporções mudam todo ano:
| Ano | Parcela CPRB | Parcela sobre folha |
|---|---|---|
| 2025 | 80% das alíquotas da CPRB | 25% das alíquotas da Lei 8.212/1991 |
| 2026 | 60% | 50% |
| 2027 | 40% | 75% |
Como a participação da CPRB cai progressivamente até 2027, surgiu a tese, defendida por algumas empresas tomadoras, de que a retenção de 3,5% deveria ser ajustada na mesma proporção, ou até substituída pela alíquota geral de 11% antes do fim da transição. Foi exatamente esse o questionamento que motivou o caso analisado na Cosit 153.
A consulta partiu de uma prestadora de serviços de construção civil, enquadrada no código 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e optante pela CPRB. A empresa tomadora do serviço defendia a aplicação da alíquota geral de 11% já a partir de janeiro de 2025, sob o argumento de que a transição da reoneração teria esvaziado o fundamento da retenção diferenciada.
A Receita discordou. Segundo a solução de consulta, o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, que fixa os 3,5%, não foi revogado pela Lei nº 14.973/2024 nem pela Instrução Normativa RFB nº 2.242/2024, que atualizou a IN RFB nº 2.053/2021. Logo, a alíquota diferenciada segue de pé enquanto a empresa permanecer enquadrada na CPRB, independentemente de qual fração da contribuição esteja sendo calculada sobre receita bruta naquele ano.
A solução de consulta também delimita o alcance da retenção diferenciada dentro do setor de construção civil, estendendo-a a contratos por cessão de mão de obra ou empreitada, não apenas à primeira modalidade. Isso cobre:
A condição permanece a mesma de sempre: a contratada precisa cumprir os requisitos legais e regulamentares de enquadramento na CPRB para o período em questão. Mudança de CNAE, de atividade preponderante ou de opção tributária durante o contrato pode alterar a alíquota aplicável, e isso é responsabilidade de verificação de quem está apurando.
Para o time fiscal da empresa contratante, a solução de consulta não traz parametrização nova no ERP: o percentual de retenção que já estava configurado para prestadoras CPRB (3,5%) continua correto até dezembro de 2027. O ponto de atenção real é outro: garantir que o sistema não tenha sido ajustado precipitadamente para 11% com base na leitura de que a transição da reoneração alteraria a retenção, como defendia a tomadora no caso analisado.
Quem apura também precisa manter o cadastro de fornecedores atualizado quanto à opção pela CPRB a cada competência, porque é esse enquadramento, e não o percentual de CPRB vigente naquele ano de transição, que define se a retenção é de 3,5% ou de 11%. Em 2028, a mudança é automática e vale tanto para optantes quanto para não optantes: a alíquota geral de 11% passa a ser única, encerrando a distinção que hoje existe no leiaute de retenção.
A retenção previdenciária, seja 3,5% ou 11%, não é um tributo à parte: é uma antecipação da contribuição patronal devida pela prestadora, que depois é compensada na apuração mensal da própria CPRB ou da contribuição sobre folha. Na prática, o dinheiro retido pelo tomador fica fora do caixa da prestadora até o encontro de contas na escrituração, o que pesa mais em empresas com margem apertada e ciclo de recebimento longo.
Aqui vale uma leitura que não está na solução de consulta, mas decorre da mecânica da retenção: manter a alíquota em 3,5% durante a transição, em vez de saltar para 11% antes do prazo, preserva um fluxo de caixa mais favorável para a prestadora enquadrada na CPRB, já que o valor retido antecipadamente é menor proporcionalmente à receita bruta faturada.
Um ponto de confusão recorrente na operação fiscal é achar que o valor retido na fonte reduz a receita bruta reconhecida para fins de apuração do IRPJ. Não reduz. O valor bruto da nota fiscal ou fatura, antes de qualquer retenção, é a receita que compõe a base de cálculo do IRPJ, seja no lucro presumido, seja no lucro real.
A retenção previdenciária de 3,5% ou 11% é registrada como antecipação a recuperar, um ativo que a empresa abate depois do valor de CPRB ou de contribuição patronal devida, nunca como dedução direta da receita tributável pelo IRPJ. A Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 trata exclusivamente do percentual de retenção previdenciária, e nada nela muda esse tratamento contábil e tributário já consolidado para o Imposto de Renda.
A solução de consulta vale formalmente apenas para o consulente, mas a Receita costuma seguir o entendimento em fiscalizações e em outras consultas futuras. O que ainda não está pacificado é o tratamento de empresas que migram de regime no meio de um contrato de longo prazo, situação não abordada na Cosit 153 e que tende a gerar nova rodada de dúvidas à medida que 2027 se aproxima do fim e contratantes começarem a reprogramar sistemas para a alíquota única de 11% em 2028.