A transição para o IBS e a CBS, que vai até 2033, está mudando um critério que parecia estável: a comparação de propostas entre fornecedores. Simulações apresentadas pela Nimbi no Fórum de Compras & Sourcing 2026, em palestra conduzida por Kamylla Vaz e Augusto Toledo, mostram que o preço nominal de uma proposta e o custo que efetivamente permanece após a apuração tributária podem divergir de forma relevante. Para quem decide regime, estrutura operação ou acompanha carga efetiva, o recorte interessa menos pela ferramenta apresentada e mais pelo mecanismo que ela expõe: a composição tributária do fornecedor passa a ser uma variável de decisão, não um dado acessório.
Desembolso não é o mesmo que custo econômico
O ponto de partida da análise é separar três informações que hoje costumam ser tratadas como uma só: o preço apresentado pelo fornecedor, o efeito tributário da operação e o custo comparável depois de considerar os créditos aproveitáveis. No novo modelo, parte do IBS e da CBS pagos numa operação pode gerar crédito para a empresa compradora, nas condições aplicáveis a cada enquadramento. Isso significa que o valor desembolsado na nota não é, necessariamente, o valor que fica como custo depois da apuração.
O comprador não precisa assumir o papel da área Fiscal, mas precisa entender que o preço da proposta passa a contar apenas uma parte da história. Em determinadas situações, duas ofertas aparentemente semelhantes podem ter impactos econômicos diferentes quando consideramos a tributação e os créditos associados à operação. (autor) Kamylla Vaz, Gerente Comercial da Nimbi
Para quem monta cenário de carga efetiva, essa separação é familiar no campo fiscal, mas pouco aplicada na ponta de Compras. O risco apontado na apresentação é que a área negocie e feche contrato olhando só para o preço de tabela, sem captar o efeito do crédito na comparação entre propostas, especialmente em volumes recorrentes ou contratos de maior porte.
O que os números da simulação mostram
Um dos cenários apresentados projeta uma compra com base líquida de R$ 100 ao longo da transição: o preço equivalente parte de R$ 135,71 em 2027 e cai para R$ 127 em 2033, à medida que muda a composição dos tributos no novo sistema. No cenário de 2033, a simulação aponta R$ 27 em IBS e CBS como valor potencialmente recuperável, nas condições aplicáveis ao comprador. O exercício é didático, mas ilustra algo que interessa diretamente a quem planeja: a carga efetiva de uma mesma compra não é estática ao longo da transição, ela se desloca ano a ano conforme o cronograma de substituição dos tributos atuais.
Outro exemplo trabalhado na palestra mostra que nem todo tributo incidente vira crédito. Numa operação envolvendo produto sujeito ao Imposto Seletivo, a simulação aponta R$ 27 em IBS e CBS com potencial de crédito e R$ 10 referentes ao Imposto Seletivo sem crédito do próprio tributo. Para quem avalia fornecedores de insumos ou produtos enquadrados no IS, essa diferença muda a conta: o imposto incidente e o imposto recuperável deixam de ser sinônimos, e isso afeta diretamente a comparação de custo entre linhas de produto que parecem equivalentes na nota fiscal.
Regime do fornecedor entra na comparação
O exemplo mais direto para quem decide critério de seleção envolve regimes diferentes. A Nimbi comparou um fornecedor no Simples Nacional com outro no regime regular de IBS e CBS, mantendo especificação, prazo e qualidade equivalentes entre as duas propostas.
| Preço nominal | Custo comparável simplificado | |
|---|---|---|
| Fornecedor no Simples Nacional | R$ 100 | R$ 95,68 |
| Fornecedor no regime regular (IBS/CBS) | R$ 105 | R$ 82,68 |
Pelo preço de tabela, a proposta do Simples Nacional venceria por ser nominalmente mais barata. Quando os créditos potenciais entram na conta, o custo comparável simplificado inverte a ordem: o fornecedor do regime regular, mais caro na nota, sai mais barato depois da apuração. O exemplo é simplificado e não substitui uma análise que incorpore frete, SLA, risco e custo financeiro, mas expõe o mecanismo que quem planeja carga efetiva precisa monitorar daqui para frente: a opção tributária do fornecedor deixa de ser informação do fornecedor e passa a ser informação da decisão de compra.
Quando colocamos os fornecedores na mesma base de comparação, a tributação deixa de ser apenas uma informação acessória. Ela passa a interferir diretamente na forma como Compras interpreta uma proposta. (autor) Augusto Toledo, área de Produto da Nimbi
Contrato de longo prazo atravessa composições tributárias diferentes
Como a transição para o novo modelo se estende por vários anos, um contrato assinado hoje pode atravessar etapas distintas do cronograma de substituição tributária até 2033. Isso significa que a composição de créditos e custo comparável usada para justificar a escolha de um fornecedor em 2027 não necessariamente se sustenta em 2030 ou 2033, sem revisão. Para quem planeja carga efetiva de contratos plurianuais, isso aponta para a necessidade de cláusulas de repactuação atreladas ao cronograma da reforma, e não só a índices de reajuste tradicionais.
A Nimbi defende que essa leitura exige integração mais próxima entre Compras, Fiscal, Tax e Contabilidade na avaliação e renegociação de fornecedores, já que nenhuma dessas áreas isoladamente tem o quadro completo: Compras enxerga preço e condição comercial, Fiscal e Tax enxergam crédito e enquadramento. A CEO da empresa resume o argumento central da apresentação.
A área de Compras está deixando de operar apenas com preço, prazo e condição comercial. Cada vez mais, decisões relevantes exigem cruzar diferentes camadas de informação. O desafio da tecnologia é organizar essa complexidade sem retirar do comprador o julgamento final. A ferramenta não decide por ele, mas melhora a informação disponível para decidir. (autor) Carolina Cabral, CEO da Nimbi
O que fica em aberto
Os números apresentados são simulações didáticas de uma ferramenta comercial, construída em parceria com a Busca Legal, e partem de hipóteses simplificadas sobre classificação de item e regras aplicáveis; eles não substituem a apuração real de cada operação, que depende da classificação tributária efetiva do bem ou serviço e do enquadramento concreto do comprador.
O que o exercício deixa claro para quem planeja é a direção do problema: enquanto a transição para IBS e CBS avança até 2033, comparar fornecedores só pelo preço nominal da proposta tende a gerar decisões subótimas, e a diferença entre desembolso e custo recuperável deve entrar, cedo, na política de compras de empresas que dependem de margem apertada ou de contratos de insumo recorrentes.
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