O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou em 2026 a Resolução 689/2026, que autoriza o chamado "aproveitamento" de uma execução fiscal já ajuizada contra um contribuinte para que a Fazenda Pública inclua, no mesmo processo, novas certidões de dívida ativa (CDA) referentes a débitos de trato sucessivo. Na prática, se uma empresa já responde a uma execução por IPTU do exercício de 2022, o Fisco poderá apresentar, por pedido incidental, as CDAs dos exercícios seguintes dentro desse mesmo processo, em vez de abrir uma nova ação para cada ano.
A norma também prevê a criação de "rotinas processuais automatizadas" e a integração dos sistemas dos tribunais aos cadastros fiscais, com o objetivo declarado de agilizar a tramitação das execuções fiscais, apontadas pelo próprio CNJ, no Relatório Justiça em Números de 2026, como "o principal fator de morosidade do Poder Judiciário".
Em artigo publicado em 2 de outubro de 2026 no Consultor Jurídico, o advogado tributarista Vitor Fantaguci Benvenuti, do escritório Diamantino Advogados Associados, argumenta que a resolução extrapola a competência do CNJ. Segundo ele, o órgão não pode legislar sobre Direito Processual, por vedação expressa do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, e também não poderia criar uma nova espécie de incidente processual (o de inclusão de CDAs) por norma administrativa.
A pretexto de dar celeridade à tramitação de execuções fiscais, as normas do CNJ podem gerar o efeito contrário ao pretendido, além de conterem pontos de inconstitucionalidade que exigem atenção dos contribuintes. (autor) Vitor Fantaguci Benvenuti, advogado tributarista no Diamantino Advogados Associados
O artigo também questiona a viabilidade prática da integração de sistemas prevista na resolução, diante da diversidade de cadastros fiscais entre municípios, estados e tribunais.
Um dos pontos centrais da crítica é o silêncio da resolução sobre a prescrição intercorrente. O texto não esclarece se a inclusão de uma nova CDA no processo afeta a contagem do prazo de prescrição de uma CDA anterior que já estava em curso, ou se as contagens permanecem independentes entre si.
Para o autor do artigo, caso a intenção seja atribuir à inclusão da nova CDA o efeito de interromper ou suspender a prescrição de créditos anteriores, a controvérsia deixa de ser meramente procedimental: passa a existir uma segunda inconstitucionalidade, já que também não compete ao CNJ legislar sobre prescrição tributária, matéria reservada à lei complementar federal.
A resolução também não trata dos efeitos do incidente de inclusão de CDA sobre penhoras já efetivadas no processo original. O artigo ilustra o problema com um exemplo: um contribuinte tem contra si execução de R$ 50 mil garantida por penhora de imóvel de R$ 300 mil; o Fisco inclui depois uma nova CDA de R$ 40 mil na mesma ação.
A dúvida levantada é se a penhora original passaria a garantir automaticamente também a segunda dívida, mesmo tendo sido constituída antes da inclusão dessa CDA no processo. Para o autor, essa sequência é "no mínimo bastante questionável" do ponto de vista legal. Soma-se a isso a falta de previsão sobre o termo inicial do prazo para embargos à execução referentes à CDA recém-incluída, já que o imóvel já estaria penhorado quando o novo débito entrar no processo.
O artigo também chama atenção para o efeito sobre as exceções de pré-executividade: cada CDA incluída pode gerar uma nova exceção, apresentada em momento distinto, com documentos e teses próprias. Isso obriga o juiz a analisar cada impugnação separadamente dentro do mesmo processo, na avaliação do autor, aumentando a complexidade dos autos em vez de reduzi-la.
Na leitura do artigo, o efeito prático da resolução pode ser o oposto do pretendido: em vez de reduzir o estoque de execuções fiscais, a norma permitiria ao Fisco renovar indefinidamente o objeto de uma mesma ação, incluindo novas CDAs sempre que surgirem, de modo que o processo só se encerraria quando todas as certidões envolvidas fossem extintas.
Para empresas que hoje respondem a execuções fiscais municipais, estaduais ou federais, os pontos levantados sugerem alguns cuidados práticos:
A Resolução 689/2026 ainda não foi objeto de questionamento formal citado no artigo, e o CNJ não se manifestou sobre os pontos levantados pelo autor até a publicação do texto, em 2 de outubro de 2026. Com a aplicação prática da norma ainda concentrada nas Procuradorias, o cenário descrito no artigo é de que a forma como cada Fazenda Pública e cada juízo vão interpretar as lacunas da resolução, sobretudo em prescrição e penhoras, só deve ficar mais clara à medida que os incidentes de inclusão de CDA começarem a aparecer nos processos em curso.