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IR sobre dividendos: retenção sem faixa é inconstitucional

Escrito por Redação Portal Tax | Oct 6, 2026, 11:04:05 AM

O que a Justiça Federal decidiu

A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, declarou inconstitucional, em sentença publicada nesta semana, a incidência automática de 10% de imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil mensais pagos a uma mesma pessoa física por uma mesma fonte pagadora (Conjur, 6/10/2026).

A retenção está prevista no artigo 6º-A da Lei 9.250/1995, dispositivo incluído pela Lei 15.270/2025. A decisão saiu em mandado de segurança (MS 5008153-37.2026.4.03.6100) ajuizado por uma empresa, que pediu para afastar a retenção sobre os dividendos distribuídos a seus sócios pessoas físicas. A União contestou e o caso ainda pode ser revisto em segunda instância.

Em resumo: é decisão de primeiro grau, com efeito restrito à empresa autora do mandado de segurança, mas que fixa uma tese jurídica replicável por qualquer contribuinte na mesma situação.

O argumento central: o salto de R$ 1 que gera R$ 5 mil de imposto

O núcleo da sentença é um problema de desenho da norma, não de mérito sobre a existência da tributação de dividendos em si. A lei usa um corte único e rígido: até R$ 50 mil mensais, retenção zero; a partir de R$ 50.001, incide 10% sobre o valor total distribuído, não apenas sobre o que excede o limite.

A juíza descreveu o efeito prático: uma distribuição de exatos R$ 50 mil não sofre retenção nenhuma, enquanto uma de R$ 50.001 gera uma carga tributária superior a R$ 5 mil. Um acréscimo de R$ 1 na renda bruta produz uma perda líquida de milhares de reais, apesar de a capacidade contributiva do beneficiário ter mudado de forma insignificante.

Tal resultado não traduz progressividade. Ao contrário, institui tratamento fiscal descontínuo e desarrazoado, baseado em um marco único e rígido, que faz incidir a alíquota sobre a totalidade da renda mensal, e não apenas sobre a parcela que excede o limite fixado em lei. (autor) Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, juíza da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo

A sentença também aponta uma segunda distorção: o teste de R$ 50 mil olha só para uma fonte pagadora em um único mês, ignorando renda global, outras fontes de rendimento e deduções legais. Duas pessoas com a mesma renda anual podem ter tratamento tributário diferente conforme a distribuição venha concentrada ou pulverizada entre fontes e meses.

Por que o ajuste anual não resolve, segundo a sentença

A União argumentou que a retenção é mera antecipação, compensável no ajuste anual do imposto de renda, e que a disciplina legal observa capacidade contributiva e progressividade. A juíza rejeitou o argumento de forma direta.

A técnica de antecipação tributária não autoriza a exigência de parcela calculada segundo critério materialmente inconstitucional. (autor) Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, juíza da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo

A lógica é simples para quem milita em contencioso: se a base de cálculo da retenção já nasce viciada, a possibilidade de restituição futura no ajuste anual não sana o vício, só adia a devolução do dinheiro cobrado indevidamente. Enquanto isso, o contribuinte sofre o impacto de caixa imediato.

Não é isenção criada pelo Judiciário

A sentença faz questão de marcar um limite da própria decisão: ela não institui benefício fiscal, nem avança sobre competência da União para tributar dividendos. O que a juíza afasta, no caso concreto, é a aplicação de uma técnica de cálculo considerada incompatível com o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição, que ampara a capacidade contributiva. A distinção importa porque é exatamente o ponto que a União deve atacar em eventual recurso: alegar que a decisão usurpa competência do Legislativo.

O que muda para quem trabalha com contencioso tributário

Para o advogado que atua em defesa administrativa e judicial, a sentença entrega três elementos de uso imediato:

  • Fundamento pronto para novos mandados de segurança: o argumento do "efeito cliff" (salto abrupto de carga tributária por R$ 1 de diferença) pode ser replicado por qualquer sócio ou acionista que receba dividendos próximos ao patamar de R$ 50 mil mensais;
  • Ancoragem constitucional específica: a tese não ataca a existência da tributação de dividendos, apenas a ausência de faixas de transição, o que reduz o risco de a defesa ser confundida com discussão político-fiscal mais ampla;
  • Precedente de primeiro grau, não vinculante: a decisão não obriga outras varas nem o CARF, mas serve como peça de referência em petições iniciais e como indicativo de como juízes federais podem receber o argumento.

Para Vanessa Cardoso, especialista em direito tributário e fundadora do escritório VCI Law, o reconhecimento da falha legislativa pelo Judiciário abre uma via concreta de proteção de caixa para pessoas físicas beneficiárias de dividendos. Segundo ela, a ausência de faixas ou deduções na retenção cria um custo tributário desproporcional para quem ultrapassa o limite de isenção em valores mínimos, e a sentença consolida um fundamento técnico robusto para afastar a cobrança nesses termos.

O que ainda está em aberto

A decisão foi proferida em mandado de segurança individual: vale apenas para a empresa autora até que haja trânsito em julgado, e a União tem o prazo recursal normal para apelar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Como o fundamento é constitucional (violação à capacidade contributiva e à progressividade, artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição), o caso tem rota natural até o Superior Tribunal de Justiça e, em tese, até o Supremo Tribunal Federal por recurso extraordinário, caso a discussão seja admitida em repercussão geral.

Até lá, não há súmula, modulação ou tema repetitivo vinculando outros casos. O que existe é uma sentença de primeira instância com fundamentação específica sobre o desenho técnico do artigo 6º-A da Lei 9.250/1995, que pode ser usada como peça de apoio em ações propostas por outros contribuintes na mesma situação, mas que convive com o risco normal de reforma em segundo grau. Quem decidir ajuizar ação similar deve monitorar o desfecho da apelação neste processo (MS 5008153-37.2026.4.03.6100) como termômetro de como o TRF-3 vai tratar o argumento.