Empresas optantes pelo Simples Nacional têm até 30 de outubro de 2026 para decidir se recolhem IBS e CBS pelo regime regular, com efeitos de janeiro a junho de 2027. O prazo é separado do pedido de ingresso no Simples para 2027, que termina em 15 de outubro. As duas datas constam nas orientações da Receita Federal, e a confusão entre elas é o primeiro erro de planejamento que vale eliminar antes de qualquer conta.
O ponto que o Sebrae reforçou em orientação de 5 de outubro, e que muda a régua de decisão para prestadores de serviço, é simples de enunciar e fácil de esquecer na hora de montar a planilha: salário não gera crédito de IBS nem de CBS, não importa quanto da despesa da empresa ele represente.
O artigo 6º da Lei Complementar nº 214/2025 exclui da incidência de IBS e CBS os serviços prestados por pessoa física em relação de emprego. Na prática, isso significa que o salário pago ao empregado nunca carrega IBS ou CBS embutido, porque a remuneração do trabalho assalariado está fora do campo desses tributos desde a concepção da norma.
Se não há tributo embutido no salário, não há o que a empresa aproveite como crédito na apuração. É diferente do que acontece com uma nota fiscal de insumo, aluguel ou serviço de terceiro sujeito a IBS/CBS: ali existe o tributo pago pelo fornecedor, e a empresa no regime regular pode se creditar dele. Na folha, esse mecanismo simplesmente não existe.
Para quem monta o cenário de decisão, a consequência prática é que a participação da folha no custo total não entra como variável de crédito, só como variável de margem. Uma prestadora de serviço com folha representando 60% do custo não ganha nada em termos de crédito tributário por isso: ganha (ou perde) o que as outras aquisições, essas sim, permitirem.
Tome o exemplo citado pelo Sebrae e leve ao detalhe que interessa a quem decide o regime: uma prestadora fatura R$ 100 mil, dos quais R$ 60 mil vão para salários. Os R$ 40 mil restantes cobrem aluguel, softwares, materiais e serviços de terceiros, parte deles sujeita a IBS/CBS na nota do fornecedor.
A tentação de planilha rápida é achar que a base de cálculo relevante para comparar regimes é só a diferença entre receita e salários, os tais R$ 40 mil, como se o resto já estivesse "resolvido" pela folha. O Sebrae é explícito ao afastar essa leitura: não existe esse atalho. O que determina o crédito disponível no regime regular é exclusivamente o volume e a natureza das aquisições sujeitas a IBS/CBS dentro desses R$ 40 mil, com documentação fiscal hábil.
A tabela abaixo resume o que muda entre manter IBS/CBS no DAS e migrar para o regime regular, considerando esse mesmo cenário hipotético:
| Critério | IBS/CBS no DAS (Simples) | IBS/CBS no regime regular |
|---|---|---|
| Crédito sobre a folha (R$ 60 mil) | Não existe em nenhum dos dois regimes | Não existe em nenhum dos dois regimes |
| Crédito sobre demais aquisições | Não se apropria; embutido no DAS | Apropriável, conforme documentação e regras legais |
| Repasse de crédito ao cliente B2B | Limitado ao valor recolhido via Simples | Cliente aproveita o crédito segundo a legislação geral |
| Efeito para cliente consumidor final | Indiferente | Indiferente (não há aproveitamento de crédito) |
| Apuração | Unificada, dentro do DAS | Separada de IBS e CBS, com obrigações próprias |
A leitura que fica, e que vale para o planejamento de carga efetiva dos próximos exercícios, é que a vantagem do regime regular depende do volume de aquisições com crédito elegível fora da folha e do perfil da carteira de clientes. Prestadora com folha alta mas poucas compras creditáveis, vendendo majoritariamente para consumidor final, tende a não ganhar nada migrando: troca simplicidade pela mesma carga, ou pior.
A folha salarial já influencia a tributação de certas atividades do Simples por outro mecanismo, o Fator R, que compara a massa salarial dos últimos 12 meses com a receita bruta do mesmo período. Resultado igual ou superior a 28% leva ao Anexo III; abaixo disso, ao Anexo V, com alíquotas e composição diferentes.
É um erro de planejamento comum, e que o próprio material do Sebrae antecipa, tratar o Fator R como se ele também gerasse algum tipo de compensação em IBS/CBS. Não gera. São cálculos paralelos e independentes: o Fator R define o anexo e a alíquota efetiva dentro do Simples; a ausência de crédito sobre salários é regra do novo sistema de não cumulatividade de IBS/CBS, válida tanto dentro quanto fora do Simples. Quem tem folha alta pode estar no Anexo III por causa do Fator R e, ainda assim, não ter nenhum crédito adicional de IBS/CBS por isso.
O artigo 57 da mesma Lei Complementar nº 214/2025 prevê condições específicas de creditamento para itens como uniformes, equipamentos de proteção individual e determinados benefícios concedidos a empregados. Isso não contradiz a regra geral: a exceção vale para essas aquisições específicas, com análise própria caso a caso, e não autoriza extrapolar crédito para a folha como um todo.
Na prática do planejamento, isso significa mapear separadamente o que a empresa compra para equipar ou beneficiar o empregado (potencialmente creditável, conforme documentação) e o que paga a ele como remuneração (nunca creditável). Misturar as duas rubricas na planilha de decisão infla artificialmente o crédito estimado e distorce a comparação entre DAS e regime regular.
Antes de formalizar a opção até 30 de outubro, o levantamento mínimo para sustentar a escolha entre manter IBS/CBS no DAS ou migrar para o regime regular deve reunir:
A decisão de migrar para o regime regular só faz sentido como estratégia de carga efetiva quando o volume de crédito elegível fora da folha, somado ao perfil B2B da carteira, compensa a complexidade operacional adicional. Fora desse recorte, o regime regular tende a trocar simplicidade por burocracia sem ganho de caixa, e vale registrar essa conclusão no mesmo documento que embasa a opção enviada à Receita Federal.