O Supremo Tribunal Federal fechou maioria nesta quarta-feira (7) pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, encerrando o julgamento do RE 835.818, o Tema 843 da repercussão geral. A informação foi divulgada pelo Portal Contábeis, que também registrou a mudança de posição do ministro Dias Toffoli, decisiva para formar a maioria favorável aos contribuintes.
Para quem desenha cenário de carga tributária, a decisão não é só mais um precedente: ela retira uma variável que distorcia o cálculo de PIS/Cofins em empresas que operam com crédito presumido de ICMS concedido por estados como incentivo setorial.
O que exatamente sai da base de cálculo
O crédito presumido de ICMS é a técnica pela qual o estado permite à empresa descontar um valor fixo (presumido) do imposto devido, em vez de usar o crédito físico das operações anteriores. Quando esse valor é registrado na contabilidade como receita ou resultado positivo, a Receita Federal historicamente defendeu que ele compõe a base do PIS e da Cofins no regime não cumulativo, que tributa a totalidade das receitas da pessoa jurídica.
O entendimento que prevaleceu no STF, construído pelo relator original Marco Aurélio antes de sua aposentadoria, é diferente: o crédito presumido nasce de renúncia fiscal do estado, reduz a obrigação tributária da empresa e não representa riqueza nova incorporada ao patrimônio. Nessa lógica, o simples registro contábil do benefício não basta para transformá-lo em receita tributável.
Vale separar este tema de outro muito citado em planejamento tributário: o Tema 69 (RE 574.706, a "tese do século") trata da exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de PIS/Cofins nas vendas da própria empresa. O Tema 843 trata de um benefício fiscal estadual concedido à empresa. São mecânicas e fundamentos distintos, e não devem ser confundidos na memória de cálculo.
Como isso muda o número na prática
Para uma empresa no lucro real, com PIS/Cofins não cumulativo (alíquota combinada de 9,25%), que registra mensalmente R$ 1 milhão em crédito presumido de ICMS como receita, a exclusão retira esse valor da base das contribuições. Isso representa até R$ 92,5 mil a menos de PIS/Cofins devido no período, sem qualquer mudança na operação ou no regime de apuração do ICMS estadual.
O efeito se acumula em empresas que concentram esse tipo de incentivo como parte estrutural da política de preço e margem da operação, dependendo do volume de crédito presumido utilizado em cada caso.
O que conferir antes de mexer no cenário
A decisão tem repercussão geral, o que obriga a aplicação da tese a processos suspensos e autoriza o reexame de decisões contrárias. Mas o alcance do Tema 843 é específico: ele vale para crédito presumido de ICMS, e não se estende automaticamente a outras modalidades de benefício fiscal estadual, como crédito outorgado, redução de base de cálculo, diferimento ou isenção.
Antes de ajustar a projeção de carga efetiva, o time de planejamento precisa reunir:
- a legislação estadual específica que concede o benefício, para confirmar que se trata de crédito presumido e não de outra modalidade;
- os registros contábeis e fiscais de como o benefício foi lançado nos últimos exercícios;
- a memória de cálculo do PIS e da Cofins nos períodos em que o crédito foi incluído na base;
- os recolhimentos efetivamente feitos, período a período;
- eventuais ações judiciais já em curso sobre o mesmo tema, e em que fase estão.
Recuperação de valores passados tem trava processual
Para empresas que recolheram PIS/Cofins sobre crédito presumido nos últimos cinco anos (prazo prescricional padrão), a decisão abre caminho para recuperação, mas o caminho não é automático. O artigo 170-A do Código Tributário Nacional impede a compensação de tributo que já é objeto de contestação judicial pelo próprio contribuinte antes do trânsito em julgado da decisão naquele processo específico.
Na prática, isso significa que empresas sem ação judicial própria sobre o tema dependem da forma como a Receita Federal vai internalizar a tese (normalmente por ato declaratório ou instrução normativa) para aplicar a exclusão de forma administrativa nos períodos seguintes. Já quem tem ação em curso precisa aguardar o trânsito em julgado do próprio processo para compensar, mesmo com o Tema 843 julgado em repercussão geral no plenário.
A armadilha de misturar com IRPJ e CSLL
O ponto mais relevante para quem monta cenário de carga tributária total é o que a decisão não resolve: o tratamento do mesmo crédito presumido para fins de Imposto de Renda e CSLL. São tributos, bases e regras diferentes, e o próprio Superior Tribunal de Justiça já separou essa discussão ao analisar pedidos de suspensão de processos sobre benefícios de ICMS.
Para IRPJ e CSLL, a discussão passa pela aplicação da Lei das Subvenções, com regras próprias sobre a tributação do benefício que não se confundem com o fundamento usado para afastar PIS/Cofins. Ou seja, a mesma empresa pode ter o crédito presumido de ICMS fora da base de PIS/Cofins por força do Tema 843, e ao mesmo tempo sujeita a regras específicas sobre IRPJ e CSLL em relação ao mesmo valor.
Essa bifurcação de tratamento precisa entrar explicitamente no modelo de carga efetiva: tratar os quatro tributos como um bloco único agora é um erro técnico, porque o fundamento jurídico que afasta PIS/Cofins não tem o mesmo efeito automático sobre IRPJ/CSLL.
O que fica em aberto para os próximos exercícios
A publicação do acórdão ainda vai definir detalhes de modulação de efeitos, se houver, e o prazo para a Receita Federal ajustar orientações internas sobre apuração de PIS/Cofins. Até lá, o racional mais seguro para quem faz planejamento é reclassificar o crédito presumido de ICMS como item fora da base das contribuições a partir de agora, documentar a tese aplicável para sustentar a posição em fiscalização, e tratar a recuperação retroativa como projeto à parte, com análise individualizada de prescrição e de eventual ação judicial já existente.
Fonte 1: Portal Contábeis (https://www.contabeis.com.br/noticias/79985/stf-afasta-pis-e-cofins-sobre-creditos-presumidos-de-icms/)
STF afasta PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS
Créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo PIS e pela Cofins, decide STF
Maioria do Supremo considerou que o incentivo fiscal estadual não representa receita tributável; decisão foi tomada nesta quarta-feira (7).
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