STF fixa três requisitos cumulativos para multar distribuição de lucro de empresa devedora

STF fixa três requisitos cumulativos para multa por distribuição de lucro em dívida fiscal, com efeito vinculante sobre casos em curso.

Redação Portal Taxpublicado em 6 out. 2026 · 6 min de leitura
STF fixa três requisitos cumulativos para multar distribuição de lucro de empresa devedora

O julgamento e a tese fixada

O Supremo Tribunal Federal concluiu na quarta-feira 30/9/2026, em sessão presencial, o julgamento da ADI 5161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 32 da Lei 4.357/1964 e o artigo 52 da Lei 8.212/1991. Esses dispositivos preveem multa para empresas devedoras que distribuem bonificações ou participação nos lucros a sócios, acionistas e diretores. A discussão havia rodado no plenário virtual entre agosto de 2025 e junho de 2026, mas a proclamação final foi adiada para sessão presencial porque nenhuma das correntes tinha maioria formada até então.

A tese vencedora foi a proposta pelo ministro Cristiano Zanin, que validou os dois artigos com interpretação conforme à Constituição. Ele foi acompanhado, ainda no plenário virtual, por Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes. Na sessão presencial de 30/9, Alexandre de Moraes e Luiz Fux aderiram à posição, formando a maioria de sete votos que fecha o entendimento:

São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980. (autor) Tese fixada pelo STF na ADI 5161

Os três requisitos, um a um

Para o contencioso, o detalhe que decide o caso concreto está na combinação exata dessas três exigências, que precisam estar presentes ao mesmo tempo para a multa ser válida:

  • Crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União: débito ainda em discussão administrativa sem decisão final, ou lançamento não inscrito, não autoriza a multa.
  • Exigibilidade não suspensa pelo art. 151 do CTN: moratória, depósito integral, reclamações e recursos administrativos pendentes, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela antecipada em outras ações e parcelamento são causas que afastam a multa.
  • Débito sem garantia nos termos do art. 9º da Lei 6.830/1980: depósito, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora também impedem a penalidade.

Se qualquer uma dessas três situações estiver presente, a empresa pode distribuir lucro sem risco da multa, mesmo com débito tributário relevante em aberto.

Por que a decisão vincula o seu caso

Por se tratar de ação direta de inconstitucionalidade, julgada em controle concentrado, a decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante para todo o Judiciário e para a Administração Pública, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição. Isso significa que Receita Federal e PGFN precisam observar os três requisitos cumulativos antes de lavrar auto de infração por distribuição irregular de lucro, e que qualquer multa aplicada fora desses parâmetros passa a ser nula de pleno direito.

Para quem defende contribuintes autuados com base no artigo 32 da Lei 4.357/1964 ou no artigo 52 da Lei 8.212/1991, a tese virou fundamento direto de nulidade: basta demonstrar que, no momento da distribuição, o crédito não estava inscrito em dívida ativa, ou a exigibilidade estava suspensa, ou havia garantia oferecida. Vale tanto para processos administrativos em curso no Carf quanto para execuções fiscais e embargos já ajuizados.

A multa que a decisão preservou

O STF não declarou inconstitucional a penalidade em si: manteve a multa de 50% sobre o valor distribuído, com o limite máximo de 50% do débito total, prevista no artigo 32 da Lei 4.357/1964. Como o artigo 52 da Lei 8.212/1991 também foi validado com a mesma interpretação conforme, a regra condicionada alcança igualmente as dívidas de contribuições previdenciárias, não só os débitos de tributos federais em geral.

As divergências que não prevaleceram

A votação não foi unânime, e as posições minoritárias importam para quem monta estratégia de defesa, porque sinalizam onde a discussão pode voltar em embargos de declaração ou em casos análogos. O relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, divergiu em parte: para ele, as regras são "desnecessárias ou excessivas", e a ausência de garantia não configura, por si só, indício de inadimplência futura. Mas Barroso defendeu uma restrição adicional, que a maioria não acompanhou: proibir a distribuição de lucros sempre que a empresa não mantiver reserva de bens e rendas suficiente para pagar a dívida integral. Nunes Marques seguiu esse voto.

No outro extremo, o ministro Flávio Dino abriu divergência por entender que a própria redação da lei já contém a salvaguarda, sem necessidade de interpretação conforme, e votou pela total improcedência da ação. Cármen Lúcia acompanhou. Nenhuma das duas posições alternativas formou maioria, mas ambas mostram que o tema ainda pode ser revisitado caso a Receita ou a OAB provoquem novo incidente sobre a extensão da tese.

O que fica em aberto

A fonte não registra modulação de efeitos, o que indica, a princípio, aplicação imediata da tese a casos em curso. Como é comum em julgamentos concluídos em sessão presencial por adesão de voto, o acórdão formal tende a ser publicado algumas semanas depois da proclamação, prazo em que ainda cabem embargos de declaração. Até a publicação, vale acompanhar se algum dos votos vencidos busca esclarecer o alcance prático dos três requisitos, especialmente a definição de "garantia" para débitos parcelados parcialmente.

Para o advogado que atua em defesa administrativa ou judicial, o movimento imediato é mapear a carteira de autuações por distribuição de lucro com dívida em aberto e verificar, para cada uma, se as três condições estavam presentes no momento da distribuição questionada. Onde não estavam, há fundamento direto para pedir a nulidade da multa com base na tese agora vinculante do STF.

Redação Portal TaxAutor

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