O julgamento e a tese fixada
O Supremo Tribunal Federal concluiu na quarta-feira 30/9/2026, em sessão presencial, o julgamento da ADI 5161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 32 da Lei 4.357/1964 e o artigo 52 da Lei 8.212/1991. Esses dispositivos preveem multa para empresas devedoras que distribuem bonificações ou participação nos lucros a sócios, acionistas e diretores. A discussão havia rodado no plenário virtual entre agosto de 2025 e junho de 2026, mas a proclamação final foi adiada para sessão presencial porque nenhuma das correntes tinha maioria formada até então.
A tese vencedora foi a proposta pelo ministro Cristiano Zanin, que validou os dois artigos com interpretação conforme à Constituição. Ele foi acompanhado, ainda no plenário virtual, por Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes. Na sessão presencial de 30/9, Alexandre de Moraes e Luiz Fux aderiram à posição, formando a maioria de sete votos que fecha o entendimento:
São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980. (autor) Tese fixada pelo STF na ADI 5161
Os três requisitos, um a um
Para o contencioso, o detalhe que decide o caso concreto está na combinação exata dessas três exigências, que precisam estar presentes ao mesmo tempo para a multa ser válida:
- Crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União: débito ainda em discussão administrativa sem decisão final, ou lançamento não inscrito, não autoriza a multa.
- Exigibilidade não suspensa pelo art. 151 do CTN: moratória, depósito integral, reclamações e recursos administrativos pendentes, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela antecipada em outras ações e parcelamento são causas que afastam a multa.
- Débito sem garantia nos termos do art. 9º da Lei 6.830/1980: depósito, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora também impedem a penalidade.
Se qualquer uma dessas três situações estiver presente, a empresa pode distribuir lucro sem risco da multa, mesmo com débito tributário relevante em aberto.
Por que a decisão vincula o seu caso
Por se tratar de ação direta de inconstitucionalidade, julgada em controle concentrado, a decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante para todo o Judiciário e para a Administração Pública, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição. Isso significa que Receita Federal e PGFN precisam observar os três requisitos cumulativos antes de lavrar auto de infração por distribuição irregular de lucro, e que qualquer multa aplicada fora desses parâmetros passa a ser nula de pleno direito.
Para quem defende contribuintes autuados com base no artigo 32 da Lei 4.357/1964 ou no artigo 52 da Lei 8.212/1991, a tese virou fundamento direto de nulidade: basta demonstrar que, no momento da distribuição, o crédito não estava inscrito em dívida ativa, ou a exigibilidade estava suspensa, ou havia garantia oferecida. Vale tanto para processos administrativos em curso no Carf quanto para execuções fiscais e embargos já ajuizados.
A multa que a decisão preservou
O STF não declarou inconstitucional a penalidade em si: manteve a multa de 50% sobre o valor distribuído, com o limite máximo de 50% do débito total, prevista no artigo 32 da Lei 4.357/1964. Como o artigo 52 da Lei 8.212/1991 também foi validado com a mesma interpretação conforme, a regra condicionada alcança igualmente as dívidas de contribuições previdenciárias, não só os débitos de tributos federais em geral.
As divergências que não prevaleceram
A votação não foi unânime, e as posições minoritárias importam para quem monta estratégia de defesa, porque sinalizam onde a discussão pode voltar em embargos de declaração ou em casos análogos. O relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, divergiu em parte: para ele, as regras são "desnecessárias ou excessivas", e a ausência de garantia não configura, por si só, indício de inadimplência futura. Mas Barroso defendeu uma restrição adicional, que a maioria não acompanhou: proibir a distribuição de lucros sempre que a empresa não mantiver reserva de bens e rendas suficiente para pagar a dívida integral. Nunes Marques seguiu esse voto.
No outro extremo, o ministro Flávio Dino abriu divergência por entender que a própria redação da lei já contém a salvaguarda, sem necessidade de interpretação conforme, e votou pela total improcedência da ação. Cármen Lúcia acompanhou. Nenhuma das duas posições alternativas formou maioria, mas ambas mostram que o tema ainda pode ser revisitado caso a Receita ou a OAB provoquem novo incidente sobre a extensão da tese.
O que fica em aberto
A fonte não registra modulação de efeitos, o que indica, a princípio, aplicação imediata da tese a casos em curso. Como é comum em julgamentos concluídos em sessão presencial por adesão de voto, o acórdão formal tende a ser publicado algumas semanas depois da proclamação, prazo em que ainda cabem embargos de declaração. Até a publicação, vale acompanhar se algum dos votos vencidos busca esclarecer o alcance prático dos três requisitos, especialmente a definição de "garantia" para débitos parcelados parcialmente.
Para o advogado que atua em defesa administrativa ou judicial, o movimento imediato é mapear a carteira de autuações por distribuição de lucro com dívida em aberto e verificar, para cada uma, se as três condições estavam presentes no momento da distribuição questionada. Onde não estavam, há fundamento direto para pedir a nulidade da multa com base na tese agora vinculante do STF.
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