O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 7 de outubro de 2026, o julgamento sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em sessão acompanhada ao vivo pelo JOTA (fonte). A questão central, segundo a própria descrição da pauta: definir se o crédito presumido de ICMS tem natureza de receita, hipótese que autorizaria a incidência das duas contribuições federais sobre ele.
Até o fechamento desta matéria, o JOTA não havia publicado o resultado do julgamento, apenas a abertura da sessão e a tese em discussão. Como o texto-fonte é um registro ao vivo, o desfecho pode ter sido divulgado após esta publicação; vale conferir atualizações diretamente na cobertura original.
O crédito presumido de ICMS é um mecanismo de incentivo fiscal estadual: em vez de o Estado reduzir a alíquota do imposto, ele concede ao contribuinte um crédito fictício que abate o ICMS a pagar, geralmente como contrapartida a investimento, geração de emprego ou manutenção de operação no território. É comum em setores como agronegócio, indústria automotiva e têxtil, e historicamente é usado como instrumento de guerra fiscal entre Estados.
A discussão sobre a natureza jurídica desse crédito, se ele representa ganho patrimonial tributável ou apenas recomposição de um benefício fiscal estadual, não é um debate isolado dentro do sistema tributário. Na prática, a lógica de fundo se repete em diferentes frentes: tributar o incentivo equivaleria à União esvaziar um benefício fiscal concedido pelo Estado, o que levanta questões sobre o próprio pacto federativo.
O caso em julgamento no STF trata especificamente da incidência de PIS e Cofins sobre o crédito presumido: se ele é visto como mera recomposição de incentivo estadual, e não como ingresso novo de riqueza, o argumento para excluí-lo da base das contribuições federais ganha força. Há ainda um paralelo relevante no debate tributário: o entendimento, já consolidado no STF, de que o ICMS destacado em nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não constituir receita ou faturamento do contribuinte. É a chamada tese do século.
É importante não confundir os dois casos, porque o enquadramento contábil é diferente:
| Situação | O que é | Precedente aplicável |
|---|---|---|
| ICMS destacado na nota fiscal | Valor de ICMS cobrado do cliente e repassado ao Estado | Entendimento consolidado do STF: excluído da base de PIS/Cofins |
| Crédito presumido de ICMS | Incentivo fiscal estadual que reduz o ICMS a pagar | Discussão em julgamento (sessão de 7/10/2026): ainda sem desfecho divulgado na fonte |
No primeiro caso, o contribuinte nunca fica com o dinheiro: ele só transita pelo caixa da empresa a caminho do Fisco estadual. No segundo, o efeito econômico é diferente: o crédito presumido reduz o valor de ICMS que a empresa efetivamente desembolsa, o que abre margem para o argumento de que ele representa, sim, um ganho patrimonial tributável como receita.
Para o gestor de planejamento tributário, o resultado deste julgamento define se a exclusão do crédito presumido da base de PIS/Cofins, hoje discutida caso a caso em ações individuais, se torna regra geral com efeito vinculante. Isso tem peso direto na apuração mensal de empresas que operam sob regime de incentivo estadual de ICMS, especialmente nos setores que mais utilizam o mecanismo: agronegócio, indústria e comércio atacadista beneficiados por programas estaduais de desenvolvimento.
Se o STF decidir que o crédito presumido não é receita:
Se o STF decidir que o crédito presumido é receita tributável:
A fonte consultada registra apenas a abertura da sessão e a tese em discussão, sem indicar se há modulação de efeitos proposta, qual o relator do caso ou se já há votos proferidos. Também não há, no material disponível, o número do recurso em julgamento nem indicação de repercussão geral formalmente reconhecida, o que normalmente define o alcance erga omnes da decisão.
Para quem decide regime e estrutura tributária da empresa, o recomendável é acompanhar a atualização da cobertura do JOTA e, enquanto o resultado não sai, mapear internamente o volume de crédito presumido de ICMS hoje incluído ou excluído da base de PIS/Cofins, para dimensionar rapidamente o impacto assim que o julgamento for concluído.
JOTA: STF - Exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins - 7/10/26