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STF: crédito presumido de ICMS na base de PIS e Cofins

Escrito por Redação Portal Tax | Oct 8, 2026, 11:05:55 AM

O que está em julgamento

O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 7 de outubro de 2026, o julgamento sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em sessão acompanhada ao vivo pelo JOTA (fonte). A questão central, segundo a própria descrição da pauta: definir se o crédito presumido de ICMS tem natureza de receita, hipótese que autorizaria a incidência das duas contribuições federais sobre ele.

Até o fechamento desta matéria, o JOTA não havia publicado o resultado do julgamento, apenas a abertura da sessão e a tese em discussão. Como o texto-fonte é um registro ao vivo, o desfecho pode ter sido divulgado após esta publicação; vale conferir atualizações diretamente na cobertura original.

Por que isso não é uma discussão nova

O crédito presumido de ICMS é um mecanismo de incentivo fiscal estadual: em vez de o Estado reduzir a alíquota do imposto, ele concede ao contribuinte um crédito fictício que abate o ICMS a pagar, geralmente como contrapartida a investimento, geração de emprego ou manutenção de operação no território. É comum em setores como agronegócio, indústria automotiva e têxtil, e historicamente é usado como instrumento de guerra fiscal entre Estados.

A discussão sobre a natureza jurídica desse crédito, se ele representa ganho patrimonial tributável ou apenas recomposição de um benefício fiscal estadual, não é um debate isolado dentro do sistema tributário. Na prática, a lógica de fundo se repete em diferentes frentes: tributar o incentivo equivaleria à União esvaziar um benefício fiscal concedido pelo Estado, o que levanta questões sobre o próprio pacto federativo.

O caso em julgamento no STF trata especificamente da incidência de PIS e Cofins sobre o crédito presumido: se ele é visto como mera recomposição de incentivo estadual, e não como ingresso novo de riqueza, o argumento para excluí-lo da base das contribuições federais ganha força. Há ainda um paralelo relevante no debate tributário: o entendimento, já consolidado no STF, de que o ICMS destacado em nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não constituir receita ou faturamento do contribuinte. É a chamada tese do século.

A diferença entre o ICMS da tese do século e o crédito presumido

É importante não confundir os dois casos, porque o enquadramento contábil é diferente:

SituaçãoO que éPrecedente aplicável
ICMS destacado na nota fiscalValor de ICMS cobrado do cliente e repassado ao EstadoEntendimento consolidado do STF: excluído da base de PIS/Cofins
Crédito presumido de ICMSIncentivo fiscal estadual que reduz o ICMS a pagarDiscussão em julgamento (sessão de 7/10/2026): ainda sem desfecho divulgado na fonte

No primeiro caso, o contribuinte nunca fica com o dinheiro: ele só transita pelo caixa da empresa a caminho do Fisco estadual. No segundo, o efeito econômico é diferente: o crédito presumido reduz o valor de ICMS que a empresa efetivamente desembolsa, o que abre margem para o argumento de que ele representa, sim, um ganho patrimonial tributável como receita.

O que muda na prática para quem usa crédito presumido

Para o gestor de planejamento tributário, o resultado deste julgamento define se a exclusão do crédito presumido da base de PIS/Cofins, hoje discutida caso a caso em ações individuais, se torna regra geral com efeito vinculante. Isso tem peso direto na apuração mensal de empresas que operam sob regime de incentivo estadual de ICMS, especialmente nos setores que mais utilizam o mecanismo: agronegócio, indústria e comércio atacadista beneficiados por programas estaduais de desenvolvimento.

Se o STF decidir que o crédito presumido não é receita:

  • Empresas que hoje incluem o valor do crédito na base de PIS/Cofins (por precaução ou por não terem discutido o tema judicialmente) passam a ter fundamento para excluir o valor da apuração;
  • Quem já tem ação judicial em curso sobre o assunto ganha precedente favorável para pedir repetição do indébito dos últimos cinco anos, sujeito a modulação de efeitos, prática recorrente do STF em temas tributários com grande impacto em arrecadação;
  • A exclusão reduz a base efetiva de PIS/Cofins, com impacto que varia conforme o regime de apuração da empresa, cumulativo ou não cumulativo.

Se o STF decidir que o crédito presumido é receita tributável:

  • Empresas que já excluem o valor por conta própria, apostando na lógica de que o crédito presumido não representa receita tributável, passam a correr risco de autuação e precisam reavaliar a apuração retroativa;
  • O incentivo estadual perde parte da sua atratividade líquida, porque uma fatia do benefício concedido pelo Estado é capturada pela União via PIS/Cofins;
  • Empresas que negociam incentivos fiscais com Estados precisam recalcular o benefício líquido real do programa, incorporando o efeito federal na análise de viabilidade.

O que ainda está em aberto

A fonte consultada registra apenas a abertura da sessão e a tese em discussão, sem indicar se há modulação de efeitos proposta, qual o relator do caso ou se já há votos proferidos. Também não há, no material disponível, o número do recurso em julgamento nem indicação de repercussão geral formalmente reconhecida, o que normalmente define o alcance erga omnes da decisão.

Para quem decide regime e estrutura tributária da empresa, o recomendável é acompanhar a atualização da cobertura do JOTA e, enquanto o resultado não sai, mapear internamente o volume de crédito presumido de ICMS hoje incluído ou excluído da base de PIS/Cofins, para dimensionar rapidamente o impacto assim que o julgamento for concluído.

Fonte

JOTA: STF - Exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins - 7/10/26