Bares, restaurantes, hotéis e demais estabelecimentos que cobram gorjeta ou taxa de serviço precisam reforçar os controles sobre como esses valores são registrados e repassados aos trabalhadores. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em setembro de 2026, três recursos ao rito dos repetitivos para definir, de forma vinculante, se os valores recebidos a título de gorjeta e depois repassados aos empregados integram a base de cálculo do Simples Nacional. É o Tema 1.473.
Os recursos selecionados foram os Recursos Especiais 2.239.211/PE, 2.239.811/PB e 2.261.206/CE, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. Segundo o próprio tribunal, a afetação não representa mudança de entendimento: as turmas de direito público do STJ já vinham decidindo pela exclusão da gorjeta da receita bruta das empresas. A submissão ao rito repetitivo decorreu do volume de processos sobre o tema, e o objetivo é uniformizar a tese e torná-la vinculante para todas as instâncias.
Enquanto o Tema 1.473 não é julgado, a Receita Federal está vinculada a um entendimento favorável à exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional. Essa orientação consta da página de jurisprudência vinculante do órgão e decorre do Parecer SEI nº 2.135/2025/MF, aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 2025.
Na prática, isso significa que, mesmo antes do julgamento definitivo, empresas do setor de alimentação e hospedagem podem se apoiar nesse entendimento para excluir a gorjeta repassada a empregados da receita bruta usada no cálculo do Simples Nacional. O risco é que a tese final do STJ, quando publicada, pode confirmar ou ajustar esse entendimento, exigindo atenção contínua ao andamento do processo.
A base jurídica da discussão está na Lei nº 13.419/2017, que disciplinou o rateio das gorjetas no país. A norma estabelece que o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, quando destinado à distribuição aos empregados, não constitui receita própria do empregador.
A legislação trabalhista enquadra como gorjeta tanto a quantia dada espontaneamente pelo cliente quanto o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional e destinado aos trabalhadores. Em ambos os casos, o estabelecimento atua apenas como arrecadador: recebe o valor do cliente e depois o distribui conforme critérios definidos em convenção coletiva, acordo coletivo ou, na ausência deles, em assembleia dos trabalhadores.
Em decisões já proferidas sobre o tema, o STJ destacou que o valor pago a título de gorjeta tem natureza salarial e, por isso, não integra o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. A Receita Federal reproduz esse entendimento em sua própria página de jurisprudência vinculante, reconhecendo que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido da exclusão das gorjetas da base do Simples Nacional.
A Lei nº 13.419/2017 determina que as empresas que cobram gorjeta lancem o valor de forma identificada na nota ou documento de consumo. Essa identificação é o primeiro passo para sustentar, perante o Fisco, que o valor não é faturamento próprio.
Além do lançamento na nota, é necessário que o estabelecimento consiga segregar contabilmente a parcela correspondente às vendas e aos serviços próprios da parcela recebida como gorjeta. Essa separação é o que permite demonstrar, em uma eventual fiscalização, que o dinheiro entrou no caixa apenas para ser repassado.
Entre os documentos e controles úteis para essa comprovação estão:
A atenção deve ser redobrada quando a taxa de serviço é cobrada diretamente na conta do cliente, caso mais comum em restaurantes e bares. Nessas situações, o estabelecimento precisa conseguir identificar, com clareza, quanto corresponde à venda ou ao serviço próprio e quanto será destinado aos trabalhadores, já que a exclusão tributária está condicionada à natureza da gorjeta e ao efetivo repasse.
Para diretores fiscais, controllers e contadores que atendem o setor de alimentação, hospedagem e serviços com gorjeta, o cenário atual pede dois movimentos simultâneos. O primeiro é aproveitar o entendimento vigente, hoje favorável à exclusão, para não incluir a gorjeta repassada na receita bruta que compõe a base do Simples Nacional. O segundo é manter a documentação organizada para o caso de a fiscalização questionar essa exclusão antes da tese final do STJ.
Também é necessário observar as regras trabalhistas aplicáveis ao rateio, incluindo as obrigações de registro da remuneração dos empregados e das gorjetas recebidas. A documentação tributária e a documentação trabalhista acabam andando juntas: os mesmos registros que comprovam o repasse correto aos trabalhadores são os que sustentam o tratamento tributário dado aos valores.
A existência do Tema 1.473 deixa claro que o entendimento atual, embora favorável às empresas, ainda não tem caráter definitivo e vinculante. Até que a Primeira Seção do STJ conclua o julgamento, o tema segue sujeito a ajustes na tese, inclusive quanto a situações específicas de cobrança e repasse que não estejam cobertas pelos três recursos selecionados.
Empresas do setor devem acompanhar o andamento do Tema 1.473 nos próximos meses e manter os controles de registro e distribuição atualizados, de modo a não depender apenas do entendimento provisório da Receita Federal caso a tese final traga alguma distinção relevante.