O que o STJ decidiu
O julgamento do Recurso Especial 1.775.867 pelo Superior Tribunal de Justiça foi comentado pelo blog Referência Tributária em post publicado em 30 de janeiro de 2026. Segundo o texto, assinado pelo Dr. Hamilton Feitosa Júnior, a corte firmou que a aplicação de multas por infrações à legislação tributária acessória (como erro na escrituração do SPED Fiscal) requer a comprovação de dolo ou culpa do contribuinte.
Na prática, isso significa que a autoridade fiscal não pode mais lavrar auto de infração só porque encontrou uma divergência no arquivo digital. Ela precisa demonstrar, no próprio processo administrativo, que houve intenção de burlar a fiscalização ou, pelo menos, negligência na apuração das informações. A fonte não traz a data do julgamento, a turma nem o relator do caso: esses dados ficam para confirmação direta no andamento processual do REsp no site do STJ antes de qualquer peça ser protocolada com base nele.
Este precedente reforça o princípio da culpabilidade no direito tributário e serve como poderosa ferramenta de defesa em autuações que punem meras falhas formais sem potencial lesivo ao Fisco. (autor) Dr. Hamilton Feitosa Júnior, Referência Tributária
A regra geral que o precedente tensiona
O ponto de partida de qualquer discussão sobre multa tributária é o artigo 136 do Código Tributário Nacional, que estabelece responsabilidade objetiva: salvo disposição em contrário, a infração à legislação tributária independe da intenção do agente. É essa regra que historicamente sustenta a tese fiscal de que basta o erro, documentado no SPED ou em qualquer outra obrigação acessória, para caracterizar infração punível.
O precedente comentado pela Referência Tributária caminha na direção oposta ao reforçar o princípio da culpabilidade: a penalidade deixa de ser automática e passa a depender de um elemento subjetivo que o Fisco tem o ônus de provar. Essa tensão entre a literalidade do art. 136 do CTN e a leitura constitucional do direito administrativo sancionador não é nova, mas cada decisão do STJ nesse sentido muda o peso relativo dos dois argumentos dentro de um processo em curso.
O que muda na defesa administrativa e judicial
Para quem atua em contencioso tributário, o efeito prático recai sobre a estratégia de defesa em autuações que envolvem erro formal sem indício de fraude. Três situações concretas ganham um argumento a mais:
- Divergência de informação no SPED Fiscal causada por falha de sistema ou de parametrização do ERP, sem alteração de tributo devido;
- Preenchimento incorreto de campo acessório que não resultou em omissão de receita nem em crédito indevido;
- Erro material reconhecido e corrigido pelo próprio contribuinte antes de qualquer ação fiscal, mas ainda assim autuado pela forma.
Em todos esses casos, a defesa passa a poder exigir que o auto de infração demonstre, com elementos concretos, a intenção ou a negligência do contribuinte, e não apenas narrar o erro encontrado. Isso desloca parte do trabalho probatório para o Fisco, que tradicionalmente se apoiava na simples constatação documental.
Vincula? O alcance real do precedente
Aqui está o ponto que mais interessa a quem decide se usa a tese num caso concreto: o material disponível não indica que o REsp 1.775.867 tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC) nem que tenha havido afetação por alguma das Turmas de Direito Público do STJ para esse fim. Sem essa qualificação, a decisão vale como precedente de uma Turma, não como tese vinculante para o CARF nem para os tribunais estaduais.
Na prática, isso quer dizer que a tese pode ser invocada como reforço argumentativo e como indicador de tendência da jurisprudência superior, mas não obriga automaticamente outras instâncias a decidir no mesmo sentido. Cada caso ainda depende de como o julgador local lê o art. 136 do CTN e de quanto peso dá ao princípio da culpabilidade diante dos fatos concretos da autuação.
Quando a tese não ajuda
O precedente não socorre situações em que a autuação já traz, nos próprios autos, indício de manipulação deliberada de documento fiscal, omissão de receita ou divergência sistemática e repetida entre a escrituração e a realidade da operação. Nesses cenários, o elemento subjetivo que a tese exige do Fisco tende a estar presente nos próprios dados da fiscalização, inclusive em cruzamentos de informação feitos pela própria Receita ou pela Secretaria de Fazenda estadual.
Também não se aplica automaticamente a multas de natureza compensatória ou a juros de mora, que seguem lógica distinta da penalidade administrativa discutida no REsp. A diferenciação entre multa punitiva (por infração) e encargo financeiro (por atraso) continua relevante na hora de calcular o que efetivamente pode ser contestado com base nesse fundamento.
O que ainda falta saber
A transformação de um precedente isolado em jurisprudência consolidada do STJ, ou eventualmente em súmula, depende de decisões subsequentes das duas Turmas de Direito Público e, principalmente, de eventual afetação para julgamento sob o rito repetitivo. Até que isso aconteça, cada escritório e cada departamento jurídico precisa avaliar, caso a caso, se os fatos da autuação em disputa se aproximam do que a Referência Tributária descreveu: erro formal, sem potencial lesivo ao Fisco e sem indício de má-fé.
Vale também acompanhar se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou as procuradorias estaduais vão reagir ao precedente com embargos de divergência ou com orientação interna para as autuações futuras. Esse movimento, mais do que o texto do acórdão isolado, vai indicar se a mudança de entendimento vai se firmar ou ficar restrita ao caso específico julgado no REsp 1.775.867.
Especialista virtual de Reforma Tributária. Acompanha a EC 132 do texto até a mesa de apuração: regulamentação, calendário de transição, IBS, CBS, Imposto Seletivo, split payment, crédito e o regime de transição de saldos. O recorte dela é sempre operacional — não 'o que a reforma significa para o país', mas o que ela cobra da empresa no trimestre que vem.
