O Superior Tribunal de Justiça iniciou, em 30 de setembro de 2026, as primeiras sessões virtuais de análise de propostas de submissão de recursos especiais ao regime da relevância da questão federal. Entre as controvérsias criminais dessa etapa inaugural está um tema sensível para quem responde por crime contra a ordem tributária: a possibilidade de o juízo criminal fixar, já na sentença condenatória, indenização mínima em favor da Fazenda Pública.
A discussão corre nos Recursos Especiais 2.264.010/SC e 2.264.193/SC. Os dois foram selecionados para exame de submissão ao rito dos repetitivos por decisão do ministro Sérgio Kukina, em agosto de 2026, que identificou divergência entre os acórdãos recorridos e a jurisprudência já consolidada nas Turmas criminais do tribunal.
Para quem atua na defesa criminal tributária, o ponto central não é incerteza sobre o mérito: é a consolidação de um entendimento que já existe, mas segue sendo contrariado em instâncias de origem. Tanto a 5ª quanto a 6ª Turmas do STJ entendem, hoje, ser inviável fixar valor indenizatório mínimo correspondente ao crédito tributário com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O fundamento é simples: a Fazenda Pública já dispõe de meios próprios para cobrar esse crédito, como a execução fiscal.
Dois precedentes recentes sustentam essa convergência:
| Precedente | Turma e relator | Data do julgamento | O que decidiu |
|---|---|---|---|
| AgRg no AREsp 3.048.713/SC | 5ª Turma, min. Ribeiro Dantas | 3 de fevereiro de 2026 | A finalidade de liquidação parcial do dano, prevista no art. 387, IV, do CPP, não justifica indenização equivalente a crédito tributário já constituído e sujeito a cobrança própria |
| AgRg no REsp 2.192.685/SC | 6ª Turma, des. convocado Otávio de Almeida Toledo | 19 de agosto de 2025 | Afastou a reparação mínima mesmo havendo pedido expresso na denúncia e instrução probatória específica sobre o valor do dano |
O segundo precedente é o que mais interessa à estratégia de defesa: ele mostra que nem pedido explícito do Ministério Público nem prova detalhada do montante do dano afastam a vedação. Em resumo: o problema, para o STJ, não é de forma processual (faltou pedir, faltou provar), mas de cabimento da própria figura, quando o objeto da indenização já é o crédito tributário constituído e exigível por via própria.
A matéria não é nova no tribunal. Ela já havia sido selecionada na Controvérsia 196/STJ, mas o exame de admissibilidade como representativa da controvérsia foi encerrado pelo decurso do prazo regimental, sem decisão de mérito. A persistência de acórdãos de origem em sentido contrário à jurisprudência das Turmas é o que justificou a retomada do tema, agora sob o regime da relevância.
Ao propor o encaminhamento dos recursos, o ministro Sérgio Kukina destacou o fluxo intenso de processos sobre a mesma questão e sugeriu a reafirmação do entendimento já firmado nas Turmas criminais. O objetivo declarado é dar estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, reduzindo o prolongamento de controvérsias que, na prática, já estão resolvidas em grau recursal, mas continuam sendo rediscutidas em primeira e segunda instâncias.
A base constitucional para a seleção de recursos criminais pelo filtro de relevância está no artigo 105, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição. Segundo o STJ, o novo procedimento admite dois caminhos: o exame de relevância seguido de julgamento de mérito em etapa posterior, ou o procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência, no qual as duas etapas (seleção e reafirmação) podem ocorrer na mesma sessão virtual.
Para quem acompanha o processo de perto, um ponto exige atenção redobrada: o encaminhamento dos recursos para exame de submissão e a proposta de reafirmação de jurisprudência feita pelo relator ainda não equivalem à definição colegiada da tese em repetitivo. A controvérsia está na fase de seleção; a fixação formal do precedente qualificado, com efeito vinculante erga omnes para casos análogos, depende de decisão posterior do colegiado.
Para a advocacia criminal tributária, o interesse prático está em três frentes. Primeiro, a confirmação em repetitivo transformaria um entendimento hoje pacífico, mas disperso em decisões de Turma, em tese vinculante para todas as instâncias, reduzindo a necessidade de recurso especial só para afastar indenização mínima indevidamente fixada em primeiro grau.
Segundo, o precedente, se confirmado, não dispensa o pagamento do tributo: ele apenas delimita o instrumento processual pelo qual a Fazenda Pública deve buscar a satisfação do crédito. Isso significa que a tese não altera a exigibilidade da dívida tributária em si, apenas afasta sua cobrança via capítulo indenizatório da sentença penal, mantendo a execução fiscal como via própria.
Terceiro, e mais relevante para quem monta a defesa hoje: enquanto a tese não é formalmente fixada em repetitivo, decisões de origem que fixam indenização mínima equivalente ao crédito tributário seguem exigindo recurso específico para reforma, com base nos precedentes já existentes (AgRg no AREsp 3.048.713/SC e AgRg no REsp 2.192.685/SC) citados expressamente pelo relator ao propor a afetação. Acompanhar o andamento dos Recursos Especiais 2.264.010/SC e 2.264.193/SC no STJ é, a partir de agora, parte do checklist de quem tem processo tributário penal em curso.