Em decisão publicada em 6 de outubro de 2026, o ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O ponto central: mesmo depois da Lei nº 14.789/2023, a chamada Lei das Subvenções, o entendimento consolidado antes da norma continua valendo para esse tipo específico de benefício fiscal.
A fundamentação não é nova. O TRF-4 aplicou a tese de que crédito presumido de ICMS não é renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, e por isso não compõe a base dos dois tributos federais. Essa linha remonta a 2018, quando o STJ julgou embargos de divergência no REsp 1.517.492 e fixou a exclusão. O ministro considerou que o TRF-4 seguiu corretamente essa orientação e não alterou o resultado.
Em resumo: é uma decisão individual, não um precedente vinculante em repetitivo. Ela confirma a jurisprudência para o caso concreto, mas não substitui o julgamento que vai definir a tese de forma definitiva.
Esse julgamento definitivo tem nome e prazo: Tema 1416, afetado pela 1ª Seção do STJ em março de 2026. O colegiado vai decidir se a exclusão do crédito presumido da base do IRPJ e da CSLL vale tanto para o período anterior quanto para o posterior à Lei nº 14.789/2023 — e é exatamente esse segundo período que interessa a quem está desenhando cenário de carga tributária para os próximos exercícios.
Para quem decide regime e estrutura de incentivo, a diferença entre as duas situações é concreta:
| Cenário | O que vale hoje | O que está em risco |
|---|---|---|
| Crédito presumido antes da Lei 14.789/2023 | Exclusão pacificada desde o REsp 1.517.492 (2018) | Nenhum, tese consolidada |
| Crédito presumido depois da Lei 14.789/2023 | Decisões favoráveis como a do TRF-4, mas sem repetitivo definitivo | Tema 1416 pode confirmar ou derrubar a exclusão para esse período |
| Demais benefícios fiscais de ICMS (não crédito presumido) | Exclusão condicionada ao cumprimento dos requisitos do Tema 1182 | Ações que buscavam exclusão automática, sem requisitos, já vêm sendo indeferidas |
A Lei nº 14.789/2023, editada em dezembro daquele ano, criou um regime próprio para subvenções de investimento: em vez de excluir o valor diretamente da base do IRPJ e da CSLL, a empresa habilitada passa a apurar um crédito fiscal de até 25% sobre as receitas de subvenção. Segundo avaliação de advogados citada na reportagem do Valor Econômico, manter a exclusão integral (como no regime antigo) afasta totalmente a incidência de IRPJ e CSLL sobre o benefício; já aplicar o regime da Lei 14.789/2023 pode resultar em carga efetiva de até 34% sobre o mesmo valor.
Esse é o número que precisa entrar na planilha de cenário de quem tem crédito presumido de ICMS relevante na operação. Não é uma diferença de alíquota marginal: é a distância entre tributação zero e uma carga que pode chegar a mais de um terço do benefício, dependendo de qual tese prevalecer no Tema 1416 para o período pós-2023.
O impacto fiscal da mudança de regime também tem grandeza conhecida. Na Medida Provisória nº 1.185/2023, que precedeu a lei, o governo federal estimou inicialmente um aumento de R$ 35,4 bilhões na arrecadação anual com a nova sistemática, número depois revisado para R$ 26,3 bilhões. É a própria União reconhecendo que a mudança de regime tem peso bilionário, o que ajuda a entender por que o tema segue disputado judicialmente em vez de pacificado.
Três frentes seguem em aberto e merecem monitoramento de quem decide manter posição jurídica ou migrar para o regime da Lei 14.789/2023:
O STF já decidiu que a controvérsia sobre IRPJ e CSLL é matéria infraconstitucional, ou seja, a palavra final cabe ao STJ. Isso reforça o peso do Tema 1416 como o marco que vai, de fato, encerrar a discussão para o período posterior à Lei das Subvenções. Até lá, empresas com crédito presumido de ICMS relevante no resultado têm uma tese favorável recente a favor, mas não uma tese definitiva: o cenário de carga efetiva para os próximos exercícios segue, tecnicamente, sub judice.