A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1317 sob o rito dos recursos repetitivos e fixou uma tese que atinge diretamente quem negocia débito com a Fazenda Pública durante uma execução fiscal em curso. O relator foi o ministro Gurgel de Faria. A informação consta de comentário publicado pelo site Referência Tributária em 18 de fevereiro de 2026, com base no acórdão do próprio tribunal.
O cenário é o seguinte: o contribuinte embarga a execução fiscal, depois desiste dessa defesa para aderir a um programa de recuperação fiscal (parcelamento ou transação) cujo edital já prevê o pagamento de honorários advocatícios dentro da própria cobrança da dívida. A questão posta ao STJ foi se a Fazenda pode, ainda assim, pedir ao juiz uma nova condenação em honorários pela extinção dos embargos. A resposta da Primeira Seção foi não.
O voto do relator se apoia no artigo 827, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015). O dispositivo determina que, quando a defesa do devedor não afasta total ou parcialmente a cobrança, seja nos embargos, seja na própria execução, o juiz deve majorar os honorários inicialmente fixados em 10%, respeitado o teto de 20% sobre o valor do crédito executado.
Segundo o ministro, essa sistemática do CPC/2015 superou o entendimento anterior das turmas de direito público, construído ainda sob a vigência do CPC de 1973 (Lei 5.869/1973). Era esse entendimento antigo que sustentava, em muitos tribunais, a cobrança de honorários adicionais na própria sentença de extinção dos embargos, mesmo quando o programa de parcelamento já previa verba honorária embutida na dívida confessada.
Na fundamentação do voto, o relator tratou o acerto de honorários feito no momento da adesão como uma transação sobre esse crédito específico, o que torna incompatível uma segunda cobrança pela via judicial:
Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito. (autor) Ministro Gurgel de Faria, relator, Primeira Seção do STJ
Por se tratar de recurso repetitivo, a tese do Tema 1317 vincula juízes e tribunais em todo o país, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC/2015. Para quem atua em contencioso, isso significa que a discussão deixa de depender da posição isolada de cada turma ou tribunal regional: o texto da tese passa a ser o parâmetro de julgamento em qualquer execução fiscal com embargos extintos nessas condições. A redação fixada foi a seguinte:
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. (autor) Primeira Seção do STJ, Tema 1317
Vale reparar no recorte exato da tese: ela não afasta honorários em qualquer desistência de embargos, e sim na hipótese específica em que o programa de recuperação fiscal (parcelamento ou transação) já contempla a verba honorária dentro da própria cobrança da dívida pública. Se o edital de adesão não prevê essa verba, a tese do Tema 1317, tal como fixada, não se aplica automaticamente, e cabe a cada advogado verificar a redação do programa concreto.
Como o novo posicionamento altera jurisprudência que já estava consolidada em sentido contrário em parte dos tribunais, o relator também modulou os efeitos do precedente. Pagamentos de honorários já recolhidos, em sentenças anteriores que extinguiram embargos por adesão a programa com verba honorária embutida, continuam válidos, desde que não tenham sido impugnados pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que o Tema 1317 foi afetado:
Os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, permanecem válidos se não tiverem sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema. (autor) Ministro Gurgel de Faria, relator, Primeira Seção do STJ
Na prática, esse marco separa três situações no contencioso em andamento:
Para o advogado tributarista que assessora adesão a parcelamento ou a transação tributária (regime tratado de forma geral pela Lei 13.988, de 14 de abril de 2020), a decisão retira uma variável de custo que pesava contra a desistência da defesa judicial: o risco de uma segunda cobrança de honorários, somada à verba já prevista no próprio programa. Hamilton Feitosa, advogado tributarista do escritório Pelegrini e Feitosa Advogados, avalia que a posição do STJ reconhece a adesão a parcelamento e transação como uma forma de autocomposição ampla, sobre a qual não deveria recair ônus adicional além do que já foi pactuado no próprio edital.
Isso não elimina a necessidade de checar, caso a caso, se o programa específico já prevê honorários na cobrança da dívida: a tese do Tema 1317 fala expressamente dessa condição, e não de toda e qualquer adesão a parcelamento.
Para processos com embargos ainda em curso, cabe ao advogado verificar se a sentença de extinção, uma vez proferida, inclui ou não nova verba honorária, e, nesse último caso, se há base para recurso com fundamento direto na tese vinculante. Para pagamentos já feitos, o ponto de atenção passa a ser a data: se houve impugnação antes de 18 de março de 2025, o caso entra na janela em que a modulação ainda permite rediscutir o valor.