A 1ª e a 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça pacificaram, em precedentes recentes noticiados pelo Consultor Jurídico em 6 de outubro de 2026, o entendimento de que os chamados gatilhos fiscais no ICMS-ST são ilegais. Os processos (REsp 2.226.565, REsp 2.233.670 e REsp 2.139.696) tratam de normas estaduais que alternavam, dentro da mesma operação, o método de cálculo da base do imposto conforme um critério de margem de lucro era ou não ultrapassado.
Para quem decide regime, revisa cenário de carga efetiva e monta o planejamento dos próximos exercícios, a decisão interessa menos pelo valor discutido em cada processo e mais pelo que ela tira do tabuleiro: um mecanismo que distorcia preço relativo entre concorrentes e que, até aqui, cada estado aplicava do jeito que lhe convinha.
No regime de substituição tributária, o ICMS de toda a cadeia é recolhido de uma vez, normalmente na saída da indústria. Como ninguém sabe ainda por quanto o produto vai ser vendido lá na ponta, a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996, artigo 8º, §6º) autoriza o Fisco estadual a escolher um entre dois métodos para estimar essa base:
| Método | Como funciona | Quem define |
|---|---|---|
| PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor) | Valor fixo apurado por pesquisa de mercado, tentando refletir o preço real de prateleira | Secretaria da Fazenda estadual |
| MVA (Margem de Valor Agregado) | Percentual fixado em lei, aplicado sobre o preço da operação própria para estimar o ganho ao longo da cadeia | Legislação estadual |
A lei trata os dois métodos como alternativas, não como peças de um mesmo mecanismo. Vários estados, porém, criaram regimes híbridos: aplicavam o PMPF normalmente, mas o substituíam pelo MVA a partir de um gatilho. Em Rondônia, por exemplo, o cálculo era feito pelo PMPF até o momento em que a MVA ficasse mais de 20% acima dele, quando então passava a valer o MVA. A reportagem da ConJur registra normas semelhantes em São Paulo, Rio de Janeiro, Piauí, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais.
Na prática, o gatilho só era acionado quando beneficiava o Fisco. Os advogados ouvidos pela ConJur são unânimes em apontar que não há registro de mecanismo simétrico, isto é, de gatilho que reduzisse a carga quando o PMPF estivesse acima do MVA.
O efeito prático do gatilho é penalizar quem pratica preço mais competitivo ou vende produto diferenciado, porque é justamente a margem mais alta que aciona a troca de método. Dois concorrentes com a mesma mercadoria podiam recolher ICMS-ST calculado por bases diferentes, dependendo de qual lado do gatilho cada operação caía.
O gatilho frequentemente gerava distorções de concorrência, penalizando empresas que praticavam preços mais competitivos ou que operavam com produtos diferenciados. Com a vedação ao regime híbrido, o mercado ganha transparência e neutralidade concorrencial, impedindo que os estados utilizem a MVA como um mecanismo indireto de majoração de carga tributária. (autor) Talita Santana, advogada tributarista do Lavocat Advogados
Ariane Guimarães, sócia de tributário do Mattos Filho, reforça o ponto sob outro ângulo: quando a metodologia de cálculo muda conforme o preço da operação própria, fica mais difícil para a empresa antecipar a carga tributária de cada venda antes de fechar o preço ao cliente. Segundo ela, há estudos técnicos já apresentados em discussões administrativas que apontam efeitos do gatilho sobre diferenciação de preços, neutralidade e eficiência de mercado.
A discussão vai além do montante de ICMS-ST devido em uma operação específica. Ela envolve legalidade, previsibilidade, neutralidade tributária e o impacto da sistemática sobre decisões econômicas dos agentes. (autor) Ariane Guimarães, sócia de tributário do Mattos Filho
Com a vedação ao regime híbrido pacificada nas duas turmas de Direito Público, quem opera em estados com esse tipo de norma tem três frentes concretas para revisar:
Isso não significa, porém, que os estados vão parar de aplicar a norma espontaneamente. Guilherme Peloso Araujo, sócio do Carvalho Borges Araujo Advogados, pondera que o STJ dá uma indicação importante, mas não resolve o problema de forma automática e vinculante.
É provável que os Estados sigam na prática dessa ilegal conduta. O que muda, então, é que ao contribuinte prejudicado é possível recorrer ao Poder Judiciário com maior previsibilidade de obtenção de decisão em seu favor, inclusive em sede de medidas liminares. (autor) Guilherme Peloso Araujo, sócio do Carvalho Borges Araujo Advogados
Na leitura dele, a grande quantidade de regimes diferenciados por tributo e por estado continua sendo um dos principais complicadores do ambiente fiscal brasileiro, e a Fazenda Pública historicamente não se curva a jurisprudência que ainda não tenha efeito vinculante erga omnes.
Talita Santana lembra que o ordenamento já previa um mecanismo para corrigir descompasso entre a base presumida do ICMS-ST e o preço efetivamente praticado: o Tema 201 de repercussão geral do STF, que garante a restituição da diferença quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida (e, por simetria, a complementação pelo Fisco quando houver lei estadual prevendo essa via).
Portanto, a equalização de eventuais discrepâncias deve ocorrer na apuração definitiva do fato gerador posterior, e não mediante regras infralegais que descaracterizam a base presumida originária no momento da saída da mercadoria. (autor) Talita Santana, advogada tributarista do Lavocat Advogados
O argumento ajuda a entender por que o STJ considerou o gatilho desnecessário além de ilegal: o sistema já tinha válvula de ajuste pensada para o fim da cadeia, via Tema 201. Criar um segundo mecanismo de ajuste no meio do caminho, só para cima, era o que caracterizava a distorção.
Os precedentes ainda não têm efeito vinculante para toda a administração tributária estadual. Para quem decide regime e estrutura operação, o cenário prático nos próximos exercícios é de contencioso caso a caso: cada autuação baseada em gatilho híbrido precisa ser discutida individualmente, estado por estado, até que o tema eventualmente suba para julgamento sob rito repetitivo ou de repercussão geral.
Até lá, o ganho concreto é de previsibilidade processual: empresas autuadas com base em norma de gatilho fiscal passam a ter jurisprudência recente e favorável do STJ para sustentar liminar, e não apenas teses doutrinárias. Isso muda o cálculo de risco de entrar com ação judicial em vez de aguardar instância administrativa, especialmente em estados como Rondônia, São Paulo, Rio de Janeiro, Piauí, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, citados como tendo normas desse tipo.