Duas turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram entendimento contra o chamado gatilho fiscal usado por ao menos seis estados para calcular o ICMS por substituição tributária (ICMS-ST). A informação foi divulgada pela revista eletrônica Consultor Jurídico em outubro de 2026, com base em três recursos julgados pela corte: REsp 2.226.565, REsp 2.233.670 e REsp 2.139.696.
O entendimento firmado é de que o artigo 8º, §6º da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) autoriza o Fisco estadual a escolher um dos dois métodos de apuração do ICMS-ST, nunca os dois combinados numa regra de transição automática entre eles. Decretos e leis estaduais que criaram esse mecanismo híbrido, segundo o STJ, inovaram contra a norma federal.
No regime de substituição tributária, o primeiro elo da cadeia, geralmente a indústria, recolhe antecipadamente o ICMS devido pelas etapas seguintes até o consumidor final. A Lei Kandir prevê dois critérios para estimar essa base: o Preço Médio Ponderado ao Consumidor (PMPF), valor fixo apurado periodicamente pela Secretaria da Fazenda a partir de pesquisas de preço de mercado, ou a Margem de Valor Agregado (MVA), um percentual fixado em lei sobre o preço da operação própria.
Vários estados criaram regras que misturam os dois métodos: a apuração roda pelo PMPF até um ponto de corte, a partir do qual passa a valer o MVA automaticamente, sempre na direção de aumentar a arrecadação. Em Rondônia, por exemplo, o cálculo usava o PMPF até a MVA superar esse valor em mais de 20%, momento em que o método mudava. Normas parecidas foram identificadas em São Paulo, Rio de Janeiro, Piauí, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais.
O gatilho frequentemente gerava distorções de concorrência, penalizando empresas que praticavam preços mais competitivos ou que operavam com produtos diferenciados. Com a vedação ao regime híbrido, o mercado ganha transparência e neutralidade concorrencial, impedindo que os estados utilizem a MVA como um mecanismo indireto de majoração de carga tributária. (autor) Talita Santana, advogada tributarista, Lavocat Advogados
Para quem apura ICMS-ST no dia a dia, o primeiro passo é verificar se a empresa opera, como substituta ou substituída, em algum dos estados que adotavam o regime híbrido. Nesses casos, vale revisar a tabela de parametrização do ERP que define a troca de base entre PMPF e MVA: se o sistema aplica um gatilho percentual para migrar automaticamente de um método para o outro, essa regra está, segundo o STJ, sem amparo legal.
O segundo passo é levantar, nos últimos períodos não decaídos, as operações em que a MVA foi aplicada por força do gatilho, em vez do PMPF vigente. A diferença entre o imposto recolhido pela MVA e o que seria devido pelo PMPF é a base para pedido de restituição ou compensação, a depender do rito adotado em cada estado. Documentar essa diferença por item e por período facilita tanto a discussão administrativa quanto uma eventual ação judicial.
Ariane Guimarães, sócia de tributário do Mattos Filho, chama atenção para o efeito direto na formação de preço: se a metodologia de cálculo muda conforme o valor da operação própria, fica mais difícil antecipar a carga tributária incidente em cada venda, o que atinge diretamente a política comercial de quem vende para vários estados.
A decisão do STJ não tem efeito vinculante erga omnes, já que não foi proferida em recurso repetitivo nem em súmula vinculante. Isso significa que os estados que mantêm o regime híbrido em suas normas internas não são automaticamente obrigados a deixar de aplicá-lo nas próximas apurações.
É provável que os Estados sigam na prática dessa ilegal conduta. O que muda, então, é que ao contribuinte prejudicado é possível recorrer ao Poder Judiciário com maior previsibilidade de obtenção de decisão em seu favor, inclusive em sede de medidas liminares. (autor) Guilherme Peloso Araujo, advogado tributarista, Carvalho Borges Araujo Advogados
Na prática, isso quer dizer que a área fiscal não deve esperar uma alteração espontânea na legislação estadual ou no cálculo publicado pelo Fisco. Quem identificar cobrança pelo gatilho precisa avaliar, caso a caso, se vale a pena questionar administrativamente a autuação ou buscar diretamente o Judiciário, inclusive com pedido de liminar para afastar cobranças futuras enquanto a discussão corre.
Talita Santana lembra que o ordenamento já tem um instrumento específico para corrigir descompassos entre a base presumida do ICMS-ST e o preço real praticado: o Tema 201 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Por ele, é devida a restituição da diferença quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, e o mesmo raciocínio vale para a complementação em favor do Fisco, se houver lei estadual prevendo essa cobrança.
Portanto, a equalização de eventuais discrepâncias deve ocorrer na apuração definitiva do fato gerador posterior, e não mediante regras infralegais que descaracterizam a base presumida originária no momento da saída da mercadoria. (autor) Talita Santana, advogada tributarista, Lavocat Advogados
A distinção é relevante para quem decide a estratégia de contencioso: o Tema 201 trata da apuração definitiva, depois que a venda ao consumidor final aconteceu, enquanto o gatilho fiscal mexia na base já na saída da mercadoria, antes de qualquer fato gerador posterior. São dois momentos e dois fundamentos jurídicos diferentes, que podem ser usados em conjunto conforme o caso.
Os três recursos que embasam o entendimento, REsp 2.226.565, REsp 2.233.670 e REsp 2.139.696, tramitaram nas turmas de Direito Público do STJ e tratam de autuações estaduais que aplicaram o regime híbrido de PMPF e MVA. Empresas autuadas com base nesse mecanismo, nesses ou em estados com normas semelhantes, têm agora precedentes concretos para fundamentar defesa administrativa, ação judicial ou pedido de repetição do indébito.