O Tema 310 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trata de uma situação específica e recorrente: acordo homologado em juízo trabalhista no qual as partes não reconhecem vínculo de emprego. Nesses casos, a tese fixada pelo TST determina a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, à alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços (cota patronal) e 11% a cargo do prestador, na condição de contribuinte individual, respeitado o teto de contribuição.
A tese está redigida nestes termos, conforme reproduzido no artigo de opinião publicado no Consultor Jurídico (ConJur) em 7 de outubro de 2026, assinado pela advogada Beatriz Moraes:
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 30 e do inciso III do artigo 22, todos da Lei nº 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (autor) Tribunal Superior do Trabalho, Tema 310
A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 398 da SBDI-1 reforça a mesma linha interpretativa dentro do próprio TST, levando, na prática, ao mesmo resultado defendido pelo Tema 310: a tributação sobre o valor total do acordo mesmo sem reconhecimento de vínculo.
O argumento central do artigo não é novo no contencioso tributário, mas ganha contornos específicos aqui: o ato homologatório do acordo judicial estaria sendo tratado como fato gerador autônomo, distinto e fictício, quando o fato gerador real da contribuição previdenciária, segundo o artigo 43, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, ocorre na data da efetiva prestação do serviço, e não na data da homologação.
Essa distinção importa porque, em estruturas de terceirização (Lei nº 6.019/1974) e intermediação de mão de obra, o recolhimento sobre a folha já costuma ter ocorrido mensalmente, pela empresa prestadora, durante a vigência do contrato. O esquema de incidência fica assim:
| Momento | Responsável | Base e alíquota | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Prestação do serviço (ordinário) | Empresa intermediadora | Cota patronal + retenção sobre a folha | Lei nº 6.019/1974 e Lei nº 8.212/1991 |
| Homologação do acordo sem vínculo | Empresa tomadora | 20% sobre o valor total do acordo | Tema 310 / OJ 398 do TST |
| Homologação do acordo sem vínculo | Prestador (contribuinte individual) | 11% sobre o valor total do acordo | Tema 310 / OJ 398 do TST |
O ponto levantado pela autora é que, se a empresa tomadora comprova documentalmente que a intermediadora já recolheu a contribuição patronal sobre a folha durante o período de prestação, a cobrança adicional sobre o valor do acordo configuraria nova incidência sobre a mesma base econômica e o mesmo vínculo laboral, o que ela chama de terceira fonte de custeio, vedada sem lei complementar nos termos do artigo 195, parágrafo 4º, combinado com o artigo 154, I, da Constituição.
A segunda linha argumentativa trata da qualificação das verbas. O artigo 832, parágrafo 3º, da CLT autoriza as partes a discriminar, no próprio termo de acordo, quais parcelas têm natureza indenizatória (danos morais, lucros cessantes, indenização por rescisão indireta) e quais teriam natureza salarial. A aplicação automática do Tema 310, segundo a autora, ignora essa discriminação sempre que não há reconhecimento de vínculo, tributando como se fosse remuneração aquilo que as partes qualificaram como reparação civil.
O contraponto que sustenta a posição do TST, e que o artigo também registra, é o risco de simulação: sem discriminação minuciosa e sem comprovação alinhada à causa de pedir, o valor do acordo poderia mascarar retribuição pelo trabalho sob rótulo de indenização. É esse temor de fraude que justifica, na prática, o tratamento uniforme adotado pelo tribunal.
Em resumo: o artigo não reporta mudança de jurisprudência. O Tema 310 segue vigente e aplicado pelos TRTs; o texto é uma proposta de flexibilização hermenêutica, não uma decisão que já a acolheu. Para o advogado que atua em defesa administrativa ou judicial, isso define o grau de confiança que a tese pode ter hoje: é argumento de defesa a ser construído caso a caso, não precedente já consolidado a favor do contribuinte.
A autora elenca três critérios que, segundo ela, deveriam orientar essa flexibilização, e que funcionam como roteiro de teses a sustentar em defesa administrativa ou em embargos:
O artigo não cita decisão de instância superior revertendo o Tema 310 nem notícia de modulação de efeitos. Também não há, no material, referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema específico da dupla incidência em acordos sem vínculo. Isso significa que, por ora, a tese aqui defendida tem status de argumento doutrinário de defesa, e sua eficácia prática depende de cada Vara e Turma aceitar reabrir a discussão sobre quitação prévia e natureza das verbas, algo que o Tema 310, em sua redação atual, não distingue.
Para quem atua no contencioso, o recado prático é duplo: de um lado, vale instruir a defesa com os três eixos listados acima sempre que houver acordo sem vínculo em estrutura de terceirização; de outro, é prudente não prometer ao cliente êxito certo nessa tese enquanto não houver precedente do próprio TST, do STJ ou do STF endossando a flexibilização proposta. A tributação sobre o valor total do acordo, por ora, segue sendo a regra aplicada.