TNU garante dedução integral de despesas com educação de dependente com autismo no IRPF

TNU fixou tese que afasta limite de dedução do IRPF para despesas com educação de dependente com TEA, mesmo em escola regular. Entenda o alcance.

Redação Portal Taxpublicado em 4 out. 2026 · 6 min de leitura
TNU garante dedução integral de despesas com educação de dependente com autismo no IRPF

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), órgão do Conselho da Justiça Federal que resolve divergências entre os Tribunais Regionais Federais, fixou tese que afasta o limite de dedução no Imposto de Renda de Pessoa Física para despesas de educação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras deficiências. A decisão, relatada pelo juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar sob o rito do Tema 324, foi proferida em outubro de 2023 e é objeto de artigo de opinião publicado no Consultor Jurídico em 3 de outubro de 2026, que detalha seu alcance prático.

O ponto central do julgamento é a dedução integral, como despesa médica, dos gastos com instrução de dependente com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo quando ele está matriculado em escola regular (convencional), e não apenas em instituições especializadas. A controvérsia chegou à TNU a partir de um caso originado no TRF1.

O que a Receita Federal restringia

A discussão girava em torno do artigo 91, § 5º, da Instrução Normativa IN/SRF nº 1.500/2014, replicado no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). A norma até previa a equiparação de despesas educacionais a despesas médicas, mas condicionava o benefício a dois requisitos:

  • a deficiência estar atestada;
  • o custeio ser feito em favor de entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais, como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae).

Na prática, essa redação excluía do benefício fiscal as famílias que optassem pela matrícula de dependentes com TEA ou outras deficiências em escolas comuns, e não em instituições exclusivamente voltadas à educação especial.

A base constitucional da decisão

Ao julgar o Tema 324, a TNU recorreu ao artigo 208, inciso III, da Constituição, que trata do dever estatal com a educação e determina que o atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência deve ocorrer preferencialmente na rede regular de ensino. Para o relator, restringir a dedução às escolas exclusivamente especializadas contraria esse mandamento constitucional de inclusão.

O voto também trouxe dados sobre a evolução das matrículas de alunos de educação especial no ensino comum no Brasil entre 2010 e 2022 para sustentar que o Estado não pode adotar postura que desestimule a inclusão escolar. A conclusão do relator foi direta sobre o vício da interpretação restritiva adotada pela Receita:

Qualquer interpretação que limite o acesso pleno da pessoa com deficiência a uma educação inclusiva padece de insanável vício de inconstitucionalidade. No caso dos autos, a interpretação que limita a dedutibilidade integral do IRPF das despesas educacionais às escolas que recebem exclusivamente pessoas com deficiência contém uma discriminação velada e impõe uma barreira dissimulada, de modo que deve ser firmemente rechaçada. (autor) Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, juiz federal relator na TNU

O relator ainda associou o benefício fiscal à própria lógica dos incentivos tributários: quando o Estado cria uma vantagem fiscal para determinada escolha do contribuinte, ele está incentivando essa conduta, e o incentivo à educação de pessoas com deficiência, segundo o voto, está em consonância com a ordem constitucional.

O que muda na prática para o contribuinte

A tese do Tema 324 não tem efeito vinculante perante a Receita Federal ou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Isso significa que, administrativamente, a Receita continua podendo glosar a dedução integral de despesas educacionais de dependentes com TEA matriculados em escolas regulares, aplicando a interpretação restritiva da IN/SRF nº 1.500/2014.

O entendimento firmado pela TNU, porém, consolida a jurisprudência a ser observada pelos Juizados Especiais Federais (JEFs), dando ao contribuinte maior segurança para questionar judicialmente eventuais glosas ou pedir a restituição do imposto pago a maior nos últimos cinco anos. Para que a Receita passe a aplicar a tese administrativamente, sem necessidade de judicialização, seria preciso que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifestasse nesse sentido, nos termos dos artigos 19, VI, "a", e 19-A da Lei 10.522/2002. Até a publicação do artigo que originou esta reportagem, a PGFN não havia emitido manifestação formal sobre o Tema 324.

Um precedente concreto no TRF-3

No âmbito da 3ª Região, já há decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública reconhecendo o direito à repetição do indébito ou anulando glosas de despesas educacionais com base nesse entendimento. Um exemplo citado é o Processo 5007459-73.2024.4.03.6315, que tramitou na 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial da Fazenda de Sorocaba (SP).

A PGFN ainda não editou portaria dispensando a interposição de recursos nesses casos, mas já tem deixado de recorrer ao TRF-3 em processos semelhantes, o que é lido como indício de que o órgão reconhece a solidez da tese firmada pela TNU.

Até onde esse entendimento pode se estender

O fundamento usado pela TNU, o dever constitucional de promover a inclusão previsto no artigo 208, III, da Constituição, abre espaço para que outras despesas hoje fora do rol do artigo 8º, inciso II, alínea "a", da Lei 9.250/1995 sejam discutidas sob a mesma lógica. Isso não significa, porém, uma flexibilização geral da sistemática de deduções do IRPF.

A jurisprudência brasileira trata o rol de deduções do artigo 8º da Lei 9.250/1995 como taxativo, o que limita a ampliação a casos específicos analisados um a um pelo Judiciário. Para empresas que orientam colaboradores em programas de assistência fiscal e para escritórios que atendem pessoas físicas com dependentes com deficiência, o caminho prático hoje é a via judicial: reunir comprovantes das despesas educacionais, verificar o prazo quinquenal de restituição e avaliar a propositura de ação nos JEFs com base no Tema 324, já que a via administrativa ainda depende de manifestação da PGFN.

Redação Portal TaxAutor

A Redação do Portal Tax acompanha os fatos que mudam a rotina fiscal, tributária, financeira e contábil das empresas. Prioriza fontes oficiais e explica cada novidade com contexto, prazo, impacto e o próximo passo prático para o leitor.

Fale com a gente no WhatsApp