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Edital PGFN/RFB nº 5: transação de multas de importação

Escrito por Helena Prado | Oct 8, 2026, 9:04:17 AM

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal publicaram o Edital de Transação PGFN/RFB nº 5, voltado às multas aplicadas em substituição à pena de perdimento de mercadorias importadas. A informação foi divulgada pelo especialista Mauro Negruni em seu blog sobre reforma e documento fiscal. A adesão vale para débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, sem limite de valor, e alcança quem discute a cobrança tanto na esfera administrativa quanto no Judiciário.

A multa negociada é a que substitui o perdimento da mercadoria, em geral calculada sobre o valor aduaneiro da operação. Ela recai sobre casos de suposta interposição fraudulenta, quando a empresa oculta o comprador, o proprietário ou o responsável financeiro real da importação. Para quem atua em contencioso aduaneiro, é exatamente esse o terreno onde a prova costuma ser mais difícil: comprovar a ausência de ocultação de terceiro é tarefa que nem sempre o processo administrativo permite fazer de forma conclusiva.

O desconto e as condições de parcelamento

O edital prevê desconto de 25% a 65% sobre o valor da multa, variando conforme o número de parcelas escolhido. A adesão pode ser feita até 29 de dezembro de 2026, com quitação em até 61 prestações.

As condições principais são:

  • Entrada mínima de 10% do valor, paga em parcela única;
  • Parcelas mensais que não podem ser inferiores a R$ 500;
  • Uso de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente, já depois de aplicado o desconto.

Um detalhe interessa especificamente a quem tem depósito judicial vinculado ao débito: o valor depositado é convertido automaticamente em renda da União, e a negociação passa a incidir apenas sobre o saldo que sobrar. Isso significa que o desconto nominal de até 65% não se aplica ao total da dívida original para quem já depositou em juízo, e sim ao resíduo após a conversão.

Tema 1293 do STJ: a saída que não depende de negociar

O mesmo cenário que motiva a transação também abriga uma tese que pode dispensá-la. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em recursos repetitivos, o Tema 1293: processos administrativos aduaneiros sem natureza jurídica tributária podem ser extintos por prescrição intercorrente quando não há decisão em três anos.

A tese alcança autuações em tramitação nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, inclusive quando a discussão girar em torno de critérios de conformidade da atividade aduaneira, mesmo que haja reflexos na cobrança de tributos. Na prática, um processo parado há mais de três anos numa DRJ ou no Carf, discutindo a configuração da interposição fraudulenta, pode ser extinto sem nenhum desembolso, nenhum desconto e nenhuma renúncia.

É esse o cálculo que muda a decisão de aderir ou não ao Edital nº 5. O advogado Caio Cesar Nader Quintella, citado na reportagem de Negruni, destacou a necessidade de analisar cada processo individualmente antes de qualquer adesão, exatamente porque o enquadramento no Tema 1293 depende da fase em que o caso está e do tempo decorrido sem decisão.

O que a adesão tende a fechar

Transações por adesão da PGFN, sob o regime geral da Lei nº 13.988/2020, costumam exigir desistência das ações e recursos em curso e renúncia às alegações de direito sobre as quais eles se fundam. Se essa for também a exigência do Edital nº 5, aderir fecha a porta para invocar depois, no mesmo processo, a prescrição intercorrente do Tema 1293, ainda que o prazo de três anos já estivesse próximo de se completar.

Em resumo: antes de assinar o termo de adesão, o contencioso de cada cliente precisa responder a duas perguntas separadas. Primeiro, há tempo parado suficiente no processo administrativo para sustentar a extinção pelo Tema 1293? Segundo, mesmo sem essa tese, o desconto de até 65% compensa o risco de manter a discussão e eventualmente perder no mérito sobre a interposição fraudulenta?

A procuradora Telma Gutierrez, coordenadora de Negociação na Adjuntoria da Representação Judicial da PGFN, afirmou que o foco da medida é reduzir litígio, não arrecadar um valor específico, que a Fazenda não divulgou. Isso é coerente com o fato de a maior concentração de processos sobre a tese estar ainda na fase administrativa, nas DRJs, onde a prescrição intercorrente tem mais chance de ser alegada antes de qualquer decisão definitiva.

O mesmo racional em outra controvérsia: Edital nº 4/2026

A PGFN abriu em 2026 uma segunda transação por adesão de contencioso de relevante e disseminada controvérsia, agora sobre o IRRF incidente em ganhos de capital e outros rendimentos de investidores não residentes na alienação de bens no Brasil. É o Edital PGFN/RFB nº 4/2026.

Edital nº 5 (multas de importação)Edital nº 4/2026 (IRRF não residente)
Prazo de adesão29/12/202629/12/2026
Desconto25% a 65%25% a 65%
Uso de prejuízo fiscal/CSLLAté 30% do saldoAté 30% do saldo
ParcelamentoAté 61 prestaçõesEntrada + 12 a 60 meses
Valor em litígio divulgadoNão divulgadoCerca de R$ 28 bilhões

No caso do IRRF, cerca de 28 contribuintes e 44 processos no Carf estão potencialmente abrangidos. O próprio Ministério da Fazenda estima que, mesmo no cenário de adesão integral com desconto máximo e uso pleno de créditos, a arrecadação efetiva ficaria em torno de R$ 6,86 bilhões, bem abaixo do valor total em discussão.

O procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, Theo Lucas Borges, atribuiu a abertura das duas transações ao fato de ambas as teses envolverem valores relevantes e ainda não terem entendimento consolidado, seja na esfera administrativa, seja no Judiciário. É esse critério, e não o mérito da discussão, que justifica o enquadramento como controvérsia tributária passível de transação.

Para quem decide o próximo passo no contencioso

O prazo de 29 de dezembro de 2026 é curto para mapear carteira de processos, mas é justamente esse mapeamento que separa o caso em que a transação resolve de verdade do caso em que ela descarta uma tese melhor. Vale checar, processo a processo: fase atual (DRJ, Carf ou Judiciário), existência de depósito judicial vinculado, tempo decorrido sem decisão definitiva e se a discussão de fundo está mesmo restrita a critérios de conformidade aduaneira, requisito que o STJ fixou para o Tema 1293 incidir.

A decisão final sobre aderir ou não permanece do contribuinte e do seu assessor jurídico, caso a caso.