O Ministério da Fazenda e o CGIBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços) publicaram, no Diário Oficial da União de segunda-feira (5.out.2026), uma portaria conjunta que aprova a metodologia de cálculo da carga tributária de referência para combustíveis. Essa carga de referência é o parâmetro usado para fixar as alíquotas da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) sobre o setor.
É importante separar duas coisas que a notícia da fonte não confunde, mas que o leitor da apuração precisa ter claras: a portaria define o método de cálculo, não os valores finais das alíquotas. Quem trabalha com parametrização de sistema ainda não tem um número para digitar no ERP; tem, isso sim, a régua que vai gerar esse número nos próximos meses.
A metodologia vale para dois tributos com calendários diferentes. A CBS começa a ser calculada com base nessa regra para vigorar a partir de 2027. Já o IBS segue o cronograma de transição da reforma tributária sobre o consumo, com aplicação progressiva entre 2029 e 2033.
Para quem apura combustíveis, isso significa um horizonte de convivência com dois regimes por vários exercícios: PIS/Cofins ainda rodando junto com a CBS nos primeiros anos, e o ICMS cedendo espaço ao IBS num ritmo escalonado até a virada de 2033, quando o novo imposto passa a valer em sua alíquota plena de referência.
A portaria separa a carga em dois componentes, e essa separação importa para quem mapeia créditos na cadeia de combustíveis:
Na prática, a carga indireta é a parte que exige mais trabalho de levantamento: ela depende de mapear, insumo por insumo, o que de fato não foi creditado ao longo da cadeia. É esse mapeamento que vai alimentar o cálculo da carga de referência usada pelo CGIBS para fixar a alíquota do IBS.
A portaria estabelece tetos percentuais que a alíquota do IBS não pode ultrapassar em cada ano da transição, sempre em relação à soma das cargas direta e indireta de referência (não a uma alíquota nominal sobre o preço do combustível):
| Ano | Limite da alíquota de IBS (% da carga de referência) |
|---|---|
| 2029 | 10% |
| 2030 | 20% |
| 2031 | 30% |
| 2032 | 40% |
| A partir de 2033 | 100% |
A fonte frisa um ponto que merece atenção redobrada na leitura: esses percentuais não são alíquotas de 10%, 20%, 30% ou 40% incidindo sobre o combustível. São limites aplicados sobre a carga tributária de referência calculada pela metodologia, e essa carga é que vai virar, depois, a alíquota nominal publicada pelo CGIBS.
A portaria prevê tratamento diferenciado para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono, com tributação inferior à dos combustíveis fósseis equivalentes. Para biocombustíveis em geral, a alíquota deve ficar entre 40% e 90% da alíquota do combustível fóssil usado como comparação.
Há uma regra específica para dois produtos que entram na mistura obrigatória: o etanol anidro e o biodiesel puro (B100). Para eles, a alíquota do IBS fica fixada em 90% da alíquota aplicada, respectivamente, à gasolina A e ao diesel A. Isso dá um parâmetro mais objetivo para quem precisa simular a carga tributária de misturas que já são obrigatórias por lei, como a gasolina C e o diesel B.
Na minha leitura, para a área fiscal de distribuidoras, refinarias, usinas e grandes consumidores de combustível, o efeito imediato da portaria não é uma alíquota nova para cadastrar no sistema; é a confirmação de qual será a régua de cálculo que o CGIBS vai usar para publicar essas alíquotas adiante. Três pontos práticos decorrem disso:
A portaria completa está publicada no Diário Oficial da União desde 5 de outubro de 2026, e o texto integral, em PDF, está disponível no site do Poder360. O próximo passo a acompanhar é a publicação, pelo CGIBS, dos valores efetivos de alíquota calculados a partir dessa metodologia.